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0000149-17.2017.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0000149-17.2017.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, METHA S.A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, U T C ENGENHARIA S/A, KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD., UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental em que se discutem questões relacionadas à alteração dos limites da Reserva Extrativista Baía de Iguape e à instalação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu. A Defensoria Pública da União requereu, no ID 1971809188, sua intervenção como custos vulnerabilis, em razão da presença de comunidades tradicionais e quilombolas potencialmente atingidas pelo empreendimento. A Constituição Federal e os arts. 4º, X e XI, da Lei Complementar nº 80/1994 atribuem à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial de grupos vulneráveis. A natureza coletiva da demanda, seus possíveis efeitos sobre comunidades tradicionais e a dimensão socioambiental da controvérsia justificam a participação institucional requerida. A intervenção, contudo, não altera os limites objetivos da demanda. A DPU recebe o processo no estado em que se encontra e sua atuação deverá observar a delimitação estabelecida nas decisões IDs 2146278498 e 2184909592, inclusive quanto à exclusão dos fatos relacionados às licenças e operações posteriores à estabilização da demanda. Por sua vez, ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. e NOVONOR S.A., em manifestação de ID 2283773541, requereram a designação de audiência de conciliação, com o propósito de buscar solução consensual para o litígio. A designação da audiência, entretanto, não deve ser determinada desde logo sem que previamente sejam ouvidos o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, especialmente diante da natureza coletiva da controvérsia e dos interesses públicos envolvidos. Diante do exposto, defiro a intervenção da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, devendo ser incluída no cadastro processual para acompanhamento dos atos subsequentes. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado por ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. e NOVONOR S.A. no ID 2283773541, reservo sua apreciação para momento posterior. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca do interesse e da viabilidade de realização de audiência de conciliação. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido. Publique-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES

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