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TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Sentença (expediente)
Processo nº 0000149-16.2020.8.10.0139 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Réu: RAIMUNDO NONATO DINIZ LOPES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04/09/2026 11:00, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução para hoje designada nos autos supracitados. 1. Registro Audiovisual e Observações da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 Foi iniciada a gravação integral do ato, por meio do sistema audiovisual oficial deste Poder Judiciário, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025. Em observância ao disposto no Artigo 4º, incisos I e II, da referida Resolução, a autoridade presidente informou a todos os presentes que: A coleta audiovisual (captação de imagem e voz) tem a finalidade específica de registro do ato processual para utilização exclusiva no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Todos os presentes e participantes foram advertidos sobre a responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens e dados pessoais obtidos durante o ato, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de registros por dispositivos particulares. 2. Termo de Compromisso e Advertências LGPD Passou-se a consignar no presente Termo de Audiência as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso ao conteúdo da gravação, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 645/2025. Todos os presentes, em especial as partes e seus patronos, ficam advertidos sobre o compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes da gravação e cópias, com total observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deve ser limitado à finalidade específica de sua utilização no procedimento ou na defesa de direitos formais, ficando expressamente vedada a utilização para finalidades diversas, como divulgação em redes sociais, monetização, transmissões online ou compartilhamentos com terceiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal (Art. 4º, III, "b" e "h"). Caso haja incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, os responsáveis pela guarda da cópia da gravação devem efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ser realizada na hipótese de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário. 3. Início da audiência Feito o pregão, constatou-se o comparecimento do representante do Ministério Público Estadual, Dr. ANDRÉ CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA, promotor(a) de Justiça Titular da Comarca. Ausente (s) o(s) acusado(s) RAIMUNDO NONATO DINIZ LOPES, apesar de intimado. Presente sua Defensora, DRA BEATRIZ FAZZI. Decisão: Nos termos do art. 367 do CPP, decreto a revelia de RAIMUNDO NONATO DINIZ LOPES ante o fato de, intimado, não ter comparecido à audiência. Presente(s) a(s) testemunha(s) arroladas pelo MPE, cuja(s) qualificação (ções) consta(m) da gravação anexa. Não foram arroladas testemunhas de defesa. O magistrado leu a denúncia na presença de todos. Sendo em seguida realizada(s) a(s) oitiva(s) dos presentes, cujo vídeo será disponibilizado em certidão posterior com o link de acesso. As partes não pugnaram por diligências. A seguir, as partes apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia. A seguir, o magistrado proferiu a seguinte sentença. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO DINIZ LOPES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, cumulado com os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de abril de 2019, por volta das 19h30min, no município de Vargem Grande/MA, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira, a vítima LUZIA ALMEIDA DO CARMO, desferindo-lhe empurrões, socos no rosto e golpe na região mamária, provocando-lhe lesões corporais atestadas em exame pericial e relatórios médicos. A denúncia foi recebida. Devidamente citado por oficial de justiça em 10 de julho de 2025 (ID 156845205), o acusado manifestou impossibilidade de constituir advogado particular, ensejando a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 157800541). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 03 de setembro de 2025 (ID 159221551), requerendo a concessão da justiça gratuita, prerrogativas institucionais e a absolvição do denunciado, com reserva de produção probatória durante a instrução. Por decisão saneadora proferida em 23 de maio de 2026 (ID 180647549), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2026. Na presente audiência, ouvida a vítima e decretada a revelia do réu. Apresentadas alegações finais orais pelas partes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a prática, pelo acusado RAIMUNDO NONATO DINIZ LOPES, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos e documentos médicos acostados na fase inquisitorial (ID 81514917, fls. 14/20). Entretanto, no que concerne à autoria delitiva, o conjunto probatório colhido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa revela-se insuficiente para sustentar a condenação penal. É cediço que, nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ostenta relevante valor probatório. Contudo, essa presunção de veracidade subsiste quando os relatos encontram respaldo coerente nos demais elementos de convicção e são devidamente confirmados perante a autoridade judicial. Na espécie, ouvida em Juízo, a vítima Luzia Almeida do Carmo prestou um depoimento titubeante, sequer relatando, inicialmente, os socos que teria sofrido ou que um deles atingiu sua região mamária, que foi alvo, inclusive de exames laboratoriais. Ressalte-se também que não foram produzidas outras provas testemunhais presenciais em Juízo capazes de infirmar a versão apresentada pela ofendida. Dessa forma, havendo fundada dúvida acerca da dinâmica dos acontecimentos e tendo a própria ofendida prestado um depoimento lacunoso, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inexistindo prova segura e suficiente produzida sob o crivo do contraditório judicial para comprovar a prática do crime narrado na exordial, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado RAIMUNDO NONATO DINIZ LOPES, já qualificado, da imputação referente ao crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a não ratificação da denúncia pela vítima e a insuficiência probatória para a condenação; b) REVOGAR eventuais medidas cautelares ou protetivas de urgência anteriormente fixadas nestes autos em desfavor do acusado, expedindo-se as devidas comunicações; Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Presentes intimados. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema de acompanhamento processual e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
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