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TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000148-97.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: LEONEL BARBOSA NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 361d85d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que estão pendentes de pagamento apenas as custas processuais (R$ 462,00), fixadas no acordo homologado nos autos. Considerando que o valor devido é irrisório e que a cobrança judicial importaria em gastos administrativos desproporcionais ao montante a ser recuperado, entendo que o prosseguimento da execução é medida ineficaz e contrária ao princípio da economicidade processual. A busca da satisfação deste crédito pela via executiva demandaria recursos públicos que superariam em muito o valor a ser arrecadado, o que configura ineficiência administrativa. A legislação prevê mecanismos para a dispensa de execução de créditos de baixo valor, tendo em vista a necessidade de otimizar os recursos do Poder Judiciário e garantir a efetividade da prestação jurisdicional em casos de maior relevância econômica. Portanto, com base no princípio da eficiência e na busca da razoabilidade na utilização dos recursos públicos, determino a extinção da presente execução. A intimação da União Federal é dispensada, tendo em vista a irrelevância econômica do crédito em questão. Verifico que os valores pagos foram efetivamente registrados. Arquivem-se os autos, definitivamente. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONEL BARBOSA NETO
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000148-97.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: LEONEL BARBOSA NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 361d85d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que estão pendentes de pagamento apenas as custas processuais (R$ 462,00), fixadas no acordo homologado nos autos. Considerando que o valor devido é irrisório e que a cobrança judicial importaria em gastos administrativos desproporcionais ao montante a ser recuperado, entendo que o prosseguimento da execução é medida ineficaz e contrária ao princípio da economicidade processual. A busca da satisfação deste crédito pela via executiva demandaria recursos públicos que superariam em muito o valor a ser arrecadado, o que configura ineficiência administrativa. A legislação prevê mecanismos para a dispensa de execução de créditos de baixo valor, tendo em vista a necessidade de otimizar os recursos do Poder Judiciário e garantir a efetividade da prestação jurisdicional em casos de maior relevância econômica. Portanto, com base no princípio da eficiência e na busca da razoabilidade na utilização dos recursos públicos, determino a extinção da presente execução. A intimação da União Federal é dispensada, tendo em vista a irrelevância econômica do crédito em questão. Verifico que os valores pagos foram efetivamente registrados. Arquivem-se os autos, definitivamente. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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