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TRT18 · Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIRO 0000148-90.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRO CORREA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ab9ed proferido nos autos. PROCESSO TRT - AIROT 0000148-90.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE/ RECORRENTE : E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (1ª RECLAMADA) ADVOGADO : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRENTE : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : SANDRO CORREA GONCALVES ADVOGADA : NARA DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO (S) : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Vistos os autos. A 1ª Reclamada interpõe Agravo de Instrumento contra a r. decisãoque denegou seguimento ao Recurso Ordinário (ID c436e31) por ela interposto, nos seguintes termos: “[...] O Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada é tempestivo. Entretanto, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não preenchendo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. [...] Em vista do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, eis que deserto. prejudicadas as contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Fica a 1ª reclamada intimada, por seu procurador. Prazo e fins legais. Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens e os cuidados de praxe, para apreciação dos apelos do reclamante e da 2ª reclamada.” Alega que “comprovou a incapacidade financeira, o requerimento de justiça gratuita é objeto do Recurso trancado, sendo inadmissível negar o seu seguimento.” Sustenta que o trancamento do recurso por falta de preparo viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF), impedindo a apreciação das demais matérias discutidas no Recurso Ordinário. Com razão, em parte. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, não basta a mera declaração de seu estado econômico-financeiro precário, sendo imprescindível a prova de sua insuficiência de recursos. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula n.º 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, tenho que a insuficiência econômica poderia ser demonstrada pela apresentação de demonstrativos contábeis do corrente ano, constando todos os ativos e passivos que comprovassem a condição econômica adversa, de modo que seria possível aferir a real condição financeira da Reclamada, o que não ocorreu. Dessa forma, à míngua de prova da impossibilidade econômica da 1ª Reclamada para arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece acolhimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, à luz do disposto no art. 99, § 7º do CPC e no item II da OJ n.º 269 da SDI-I do C. TST, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que a recorrente regularize o preparo. Outrossim, a OJ 140 da SDI-1 dispõe que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. A propósito, registro que a Súmula 128, III, do TST prevê o aproveitamento do depósito recursal em condenação solidária, quando a empresa depositante não pleiteia sua exclusão da lide. Sabe-se, ainda, que a jurisprudência do TST, aplicando analogicamente tal verbete sumular, estende a possibilidade de aproveitamento do depósito ao caso de condenação subsidiária, tendo em vista que o objetivo do depósito recursal é garantir a execução. Ocorre que a 2ª Reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), em razões recursais, pretende afastar sua própria responsabilidade, configurando, na prática, pretensão de exclusão da lide, o que impede a extensão do depósito à 1ª Reclamada, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. Por outro lado, as custas têm natureza jurídica tributária e seu pagamento é exigido, em regra, somente uma vez. Portanto, os valores recolhidos a título de custas processuais pela 2ª Reclamada aproveitam à 1ª Reclamada. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 267 do TST, segundo a qual “Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide”. Ante o exposto, aplicando analogicamente o prazo previsto na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, determino a intimação da 1ª Reclamada para efetuar o depósito recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserção. Após, voltem os autos conclusos. GDEMS/03 GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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