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TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000148-89.2019.8.17.2590 AUTOR(A): INDIANA SEGUROS S.A RÉU: NILTON GONCALVES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243835135 - Despacho, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 228053376), a parte autora requereu prova oral testemunhal, com a oitiva de testemunha por ela indicada. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal de si próprio (ID 231098607). Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, por ser, em tese, pertinente à reconstrução da dinâmica do sinistro e aos fatos controvertidos, observando-se o regramento dos arts. 357 e 455 do CPC, cabendo à parte que arrolou a testemunha promover sua intimação, salvo hipótese legal de intimação judicial. Quanto ao pedido do réu de depoimento pessoal do próprio requerido, indefiro-o formalmente, por vedação legal expressa, vez que o depoimento pessoal é meio de prova requerido pela parte adversa (ou determinado pelo Juízo de ofício), destinado, inclusive, à possibilidade de confissão, nos termos do art. 385 do CPC. Não se admite que a própria parte requeira seu próprio depoimento como meio de prova em seu favor. Não obstante, considerando a relevância dos fatos controvertidos e a necessidade de adequada instrução do feito, determino de ofício, com fundamento no art. 385, §2º, do CPC, a oitiva do réu NILTON GONÇALVES DE LIMA em audiência de instrução e julgamento, a fim de que preste depoimento pessoal e esclareça as circunstâncias do sinistro, bem como responda aos questionamentos das partes e do Juízo. Tal depoimento subsidiará adequadamente o julgamento da lide, permitindo ao Juízo aquilatar a credibilidade das alegações e a dinâmica dos fatos. O réu será intimado pessoalmente para comparecimento na data designada para audiência, sob advertência de que sua ausência injustificada poderá resultar em presunção de confissão quanto aos fatos alegados pela autora, conforme art. 385, §1º, do CPC. Designo o dia 29 de setembro de 2026 às 10h00min para ter lugar a Audiência de Instrução e Julgamento. Em conformidade com o disposto no art. 445, caput, do CPC,cabe ao advogado da parte informar ou intimarpor carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, comantecedência de pelo menos 3 (três) diasda data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Fica desde logo autorizada a intimação pela via judicial somente quando frustrada a intimação prevista no § 1° do art. 455 do CPC; quando a necessidade for demonstrada pela parte; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que a Secretaria deverá o requisitar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; quando a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Esclareço que os advogados das partes deverão, sob pena de preclusão, comprovar nos autos o cumprimento do disposto no § 1º do art. 455 do CPC pelo menos 5 dias úteis antes da data da audiência. A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Advirto as partes, seus advogados/defensores públicos que os seus não comparecimentos poderá levar à dispensa da produção das provas por eles requeridas. Cumpra-se. Feira Nova/PE, data do sistema. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz(a) de Direito" FEIRA NOVA, 8 de setembro de 2026. Diretoria Regional do Agreste
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