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0000148-87.2026.5.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000148-87.2026.5.09.0013 AGRAVANTE: VALDOMIRO MESSIAS DA COSTA E OUTROS (3) AGRAVADO: AMBIENTAL VIGILANCIA LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000148-87.2026.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). ACORDO INDIVIDUAL COM UTILIZAÇÃO DE VALORES JÁ ARRECADADOS NO PROCESSO PILOTO. PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À NORMA REGULAMENTAR. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por credores trabalhistas contra decisões que homologaram acordos individuais celebrados entre outros exequentes e os devedores cujo pagamento se daria com a utilização de valores que já haviam sido constritos no processo que reúne as execuções. Os agravantes sustentam que a utilização de tais valores para quitação individual fere o princípio da isonomia e o procedimento de reunião de execuções, postulando a nulidade das homologações e o rateio equânime do patrimônio entre todos os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a homologação de acordo trabalhista que utiliza valores já constritos e depositados em processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada para pagamento exclusivo de credores acordantes, em detrimento da coletividade de exequentes habilitados no procedimento centralizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) estabelece um procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, cujo objetivo primordial é a satisfação isonômica dos créditos trabalhistas.O princípio da isonomia impõe que, havendo concorrência de múltiplos credores sobre o mesmo patrimônio devedor, a distribuição dos valores arrecadados deve observar critérios equânimes e as preferências legais, impedindo que credores alcancem o esgotamento do patrimônio por mera anterioridade casual de negociação. A utilização de valores já integrados ao processo piloto para satisfação isolada de determinados credores frustra a finalidade do REEF e viola a disciplina da Resolução Administrativa n. 41/2023 deste Regional, que determina a destinação dos valores arrecadados ao pagamento equânime de todos os créditos habilitados. A autonomia das partes para transacionar encontra limite no direito de terceiros, não sendo legítimo que os devedores disponham de ativos já expropriados e sob custódia do juízo centralizador para realizar negociações seletivas que preterem os demais trabalhadores habilitados no procedimento coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação de acordo individual em sede de Regime Especial de Execução Forçada é nula quando utiliza valores já constritos e vinculados ao processo piloto para quitação exclusiva de créditos de determinados exequentes. A destinação de bens ou valores arrecadados em procedimento de reunião de execuções deve obedecer estritamente ao critério da isonomia e às preferências legais, sob pena de violação ao direito dos demais credores habilitados.O juízo centralizador deve garantir que o pagamento do passivo trabalhista siga o procedimento unificado, preservando a igualdade entre todos os titulares de créditos de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; RA n. 41/2023 do TRT-9 (arts. 26, § 2º; 29). Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Agravo de Petição n. 0000833-66.2023.5.09.0024, Seção Especializada, rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros, j. 13.02.2026. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Joao Paulo Felisberto, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MARIO ROBERTO OLIVEIRA, ESPÓLIO DE GERSON BENTO DOS SANTOS e LETÍCIA CASTILHOS VETTORELLO e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para: declarar a nulidade das decisões de id. e23a3ef e 28c65e7 que homologaram os acordos, uma vez que, nos termos do art. 26, §2º, da Resolução Administrativa 41/2023 do Tribunal Pleno deste E. TRT da 9ª Região, os valores arrecadados da REEF serão destinados pelo juízo centralizador para o pagamento equânime dos créditos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e as preferências elencadas no art. 7º, e determino o prosseguimento da execução nos autos do Regime Especial de Execução Forçada, na forma da lei e da RA mencionada; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LUIZ MELNICK DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000148-87.2026.5.09.0013 AGRAVANTE: VALDOMIRO MESSIAS DA COSTA E OUTROS (3) AGRAVADO: AMBIENTAL VIGILANCIA LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000148-87.2026.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). ACORDO INDIVIDUAL COM UTILIZAÇÃO DE VALORES JÁ ARRECADADOS NO PROCESSO PILOTO. PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À NORMA REGULAMENTAR. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por credores trabalhistas contra decisões que homologaram acordos individuais celebrados entre outros exequentes e os devedores cujo pagamento se daria com a utilização de valores que já haviam sido constritos no processo que reúne as execuções. Os agravantes sustentam que a utilização de tais valores para quitação individual fere o princípio da isonomia e o procedimento de reunião de execuções, postulando a nulidade das homologações e o rateio equânime do patrimônio entre todos os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a homologação de acordo trabalhista que utiliza valores já constritos e depositados em processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada para pagamento exclusivo de credores acordantes, em detrimento da coletividade de exequentes habilitados no procedimento centralizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) estabelece um procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, cujo objetivo primordial é a satisfação isonômica dos créditos trabalhistas.O princípio da isonomia impõe que, havendo concorrência de múltiplos credores sobre o mesmo patrimônio devedor, a distribuição dos valores arrecadados deve observar critérios equânimes e as preferências legais, impedindo que credores alcancem o esgotamento do patrimônio por mera anterioridade casual de negociação. A utilização de valores já integrados ao processo piloto para satisfação isolada de determinados credores frustra a finalidade do REEF e viola a disciplina da Resolução Administrativa n. 41/2023 deste Regional, que determina a destinação dos valores arrecadados ao pagamento equânime de todos os créditos habilitados. A autonomia das partes para transacionar encontra limite no direito de terceiros, não sendo legítimo que os devedores disponham de ativos já expropriados e sob custódia do juízo centralizador para realizar negociações seletivas que preterem os demais trabalhadores habilitados no procedimento coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação de acordo individual em sede de Regime Especial de Execução Forçada é nula quando utiliza valores já constritos e vinculados ao processo piloto para quitação exclusiva de créditos de determinados exequentes. A destinação de bens ou valores arrecadados em procedimento de reunião de execuções deve obedecer estritamente ao critério da isonomia e às preferências legais, sob pena de violação ao direito dos demais credores habilitados.O juízo centralizador deve garantir que o pagamento do passivo trabalhista siga o procedimento unificado, preservando a igualdade entre todos os titulares de créditos de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; RA n. 41/2023 do TRT-9 (arts. 26, § 2º; 29). Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Agravo de Petição n. 0000833-66.2023.5.09.0024, Seção Especializada, rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros, j. 13.02.2026. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Joao Paulo Felisberto, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MARIO ROBERTO OLIVEIRA, ESPÓLIO DE GERSON BENTO DOS SANTOS e LETÍCIA CASTILHOS VETTORELLO e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para: declarar a nulidade das decisões de id. e23a3ef e 28c65e7 que homologaram os acordos, uma vez que, nos termos do art. 26, §2º, da Resolução Administrativa 41/2023 do Tribunal Pleno deste E. TRT da 9ª Região, os valores arrecadados da REEF serão destinados pelo juízo centralizador para o pagamento equânime dos créditos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e as preferências elencadas no art. 7º, e determino o prosseguimento da execução nos autos do Regime Especial de Execução Forçada, na forma da lei e da RA mencionada; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ROBERTO DE OLIVEIRA

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