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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000148-80.2011.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA e outros (19) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA (OAB:BA76766) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Município de Presidente Jânio Quadros/BA, acompanhada de memorial de cálculos. Sustenta o executado, em síntese, que os valores apresentados pelos exequentes estariam em desacordo com os parâmetros fixados no título judicial, motivo pelo qual apresentou cálculos próprios com o objetivo de demonstrar o alegado excesso. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, restou expressamente determinado que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o índice IPCA-E e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947). Todavia, analisando o memorial de cálculos apresentado pela parte executada, verifica-se que os valores ali indicados não demonstram de forma clara a observância dos critérios fixados no acórdão, inexistindo discriminação adequada dos índices utilizados, tampouco memória analítica suficiente que permita aferir a correta aplicação dos parâmetros determinados pelo título judicial. Com efeito, os demonstrativos juntados limitam-se a apresentar valores históricos e atualizados referentes ao adicional de 1/3 de férias dos períodos de 2006/2007 a 2010/2011, sem explicitar os critérios de correção monetária e de juros adotados, o que inviabiliza a verificação da efetiva observância das diretrizes fixadas no acórdão. Ressalte-se, ainda, que a decisão de id 465288501 oportunizou à executada a emenda da impugnação, determinando a apresentação de memorial de cálculo de forma discriminada e atualizada, apto a permitir a aferição de eventual excesso cobrado pela parte exequente. Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de id 503337315, não tendo a executada apresentado os elementos necessários para a adequada análise da alegação de excesso de execução. Assim, não tendo a parte executada logrado demonstrar, de forma técnica e fundamentada, eventual equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, não há elementos suficientes para acolher a impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, e sem que tenha se verificado qualquer irregularidade conhecível de ofício, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 416882469) consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do ente. Condeno a parte executada em honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa - Pre. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber. Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC. Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea "a" da Instrução Normativa - Pres. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA. No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito. No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias. Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação. Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente, devendo, para tanto, efetuar o recolhimento das custas/despesas pertinentes, salvo beneficiário da gratuidade da justiça. Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000148-80.2011.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA e outros (19) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA (OAB:BA76766) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Município de Presidente Jânio Quadros/BA, acompanhada de memorial de cálculos. Sustenta o executado, em síntese, que os valores apresentados pelos exequentes estariam em desacordo com os parâmetros fixados no título judicial, motivo pelo qual apresentou cálculos próprios com o objetivo de demonstrar o alegado excesso. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, restou expressamente determinado que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o índice IPCA-E e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947). Todavia, analisando o memorial de cálculos apresentado pela parte executada, verifica-se que os valores ali indicados não demonstram de forma clara a observância dos critérios fixados no acórdão, inexistindo discriminação adequada dos índices utilizados, tampouco memória analítica suficiente que permita aferir a correta aplicação dos parâmetros determinados pelo título judicial. Com efeito, os demonstrativos juntados limitam-se a apresentar valores históricos e atualizados referentes ao adicional de 1/3 de férias dos períodos de 2006/2007 a 2010/2011, sem explicitar os critérios de correção monetária e de juros adotados, o que inviabiliza a verificação da efetiva observância das diretrizes fixadas no acórdão. Ressalte-se, ainda, que a decisão de id 465288501 oportunizou à executada a emenda da impugnação, determinando a apresentação de memorial de cálculo de forma discriminada e atualizada, apto a permitir a aferição de eventual excesso cobrado pela parte exequente. Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de id 503337315, não tendo a executada apresentado os elementos necessários para a adequada análise da alegação de excesso de execução. Assim, não tendo a parte executada logrado demonstrar, de forma técnica e fundamentada, eventual equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, não há elementos suficientes para acolher a impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, e sem que tenha se verificado qualquer irregularidade conhecível de ofício, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 416882469) consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do ente. Condeno a parte executada em honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa - Pre. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber. Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC. Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea "a" da Instrução Normativa - Pres. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA. No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito. No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias. Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação. Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente, devendo, para tanto, efetuar o recolhimento das custas/despesas pertinentes, salvo beneficiário da gratuidade da justiça. Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO