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0000148-76.2025.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000148-76.2025.5.12.0001 RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000148-76.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA, A. ANGELONI & CIA. LTDA RECORRIDO: GUILHERME PEREIRA DA SILVA, A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000148-76.2025.5.12.0001, sendo embargante GUILHERME PEREIRA DA SILVA. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. fcbf103) contra o acórdão de ID. d550a0d, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar o recebimento de máscara respiratória, aduzindo que o registro fotográfico do laudo pericial demonstra a ausência do equipamento. Alega, ainda, omissão quanto à inadequação técnica do EPI, salientando que o Certificado de Aprovação (CA) da máscara fornecida não se destina à proteção térmica contra o frio, mas apenas a agentes químicos. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Contradição quanto ao adicional de insalubridade O reclamante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que a premissa de recebimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs) colide com o Registro Fotográfico nº 01 do laudo pericial, que demonstraria a ausência de máscara e luvas no momento da perícia. Busca a reanálise do acervo probatório. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) é aquela interna, verificada entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e o dispositivo, pois a contradição em relação à prova produzida se trata de erro de julgamento, cuja correção é mediante instrumento recursal. Na hipótese, o acórdão embargado (ID. d550a0d) enfrentou expressamente a questão relativa à constatação do perito durante a diligência, consignando que: A afirmação do perito de que o trabalhador dentro da câmara fria no momento da perícia estava sem o uso de máscara e luva térmica não é suficiente para comprovar o inadequado fornecimento de EPIs ao autor, pois o próprio trabalhador confirmou o devido recebimento dos equipamentos no momento da perícia, inclusive da máscara respiratória. Verifica-se, portanto, que a Turma exerceu o seu livre convencimento motivado, valorando o depoimento do próprio autor e as fichas de EPIs em detrimento da observação visual pontual feita pelo expert. A insurgência do embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com a conclusão adotada e a pretensão de reexame da prova, matéria que desafia recurso próprio, não sendo a via dos aclaratórios adequada para a reforma do julgado. Assim, rejeito os embargos de declaração. Da omissão no julgado. Adicional de insalubridade. EPIs. O embargante alega que há omissão no julgado, pois o perito foi categórico ao esclarecer que a máscara fornecida ao Embargante possuía Certificado de Aprovação destinado exclusivamente à proteção contra poeiras, névoas e fumos, ponto sobre o qual o acórdão não se manifestou, limitando-se a considerar suficiente a mera entrega de equipamento com a nomenclatura genérica de "máscara respiratória", sem enfrentar a qualificação técnica do CA a ela atribuído. Sem razão. Não há qualquer omissão ou contrariedade a ser sanada. Consta no acórdão combatido: (...) constato que o autor recebeu todos os EPIs necessários para elidir a exposição ao frio, pois o próprio perito destacou ser necessário o uso de "jaqueta térmica com capuz, calça térmica, luvas térmicas, botas térmicas, meias térmicas e máscaras descartáveis regularmente" (fl. 400), equipamentos constantes da lista acima transcrita. (ID. d550a0d - Pág. 9). Dentre os equipamentos listados no acórdão embargado, figurou expressamente o "Respirador de ar semifacial filtrante PFF2 C.A. 39235" (ID. d550a0d - Pág. 8), tendo a Turma firmado seu convencimento no sentido de que o fornecimento de tais itens foi suficiente para a neutralização do risco, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST. Verifica-se, portanto, que a questão da adequação técnica dos EPIs foi objeto de apreciação, tendo o Colegiado concluído pela eficácia da proteção com base no laudo técnico e na prova documental. A pretensão do embargante revela, em verdade, o inconformismo com a valoração da prova e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Saliento que para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000148-76.2025.5.12.0001 RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000148-76.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA, A. ANGELONI & CIA. LTDA RECORRIDO: GUILHERME PEREIRA DA SILVA, A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000148-76.2025.5.12.0001, sendo embargante GUILHERME PEREIRA DA SILVA. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. fcbf103) contra o acórdão de ID. d550a0d, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar o recebimento de máscara respiratória, aduzindo que o registro fotográfico do laudo pericial demonstra a ausência do equipamento. Alega, ainda, omissão quanto à inadequação técnica do EPI, salientando que o Certificado de Aprovação (CA) da máscara fornecida não se destina à proteção térmica contra o frio, mas apenas a agentes químicos. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Contradição quanto ao adicional de insalubridade O reclamante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que a premissa de recebimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs) colide com o Registro Fotográfico nº 01 do laudo pericial, que demonstraria a ausência de máscara e luvas no momento da perícia. Busca a reanálise do acervo probatório. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) é aquela interna, verificada entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e o dispositivo, pois a contradição em relação à prova produzida se trata de erro de julgamento, cuja correção é mediante instrumento recursal. Na hipótese, o acórdão embargado (ID. d550a0d) enfrentou expressamente a questão relativa à constatação do perito durante a diligência, consignando que: A afirmação do perito de que o trabalhador dentro da câmara fria no momento da perícia estava sem o uso de máscara e luva térmica não é suficiente para comprovar o inadequado fornecimento de EPIs ao autor, pois o próprio trabalhador confirmou o devido recebimento dos equipamentos no momento da perícia, inclusive da máscara respiratória. Verifica-se, portanto, que a Turma exerceu o seu livre convencimento motivado, valorando o depoimento do próprio autor e as fichas de EPIs em detrimento da observação visual pontual feita pelo expert. A insurgência do embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com a conclusão adotada e a pretensão de reexame da prova, matéria que desafia recurso próprio, não sendo a via dos aclaratórios adequada para a reforma do julgado. Assim, rejeito os embargos de declaração. Da omissão no julgado. Adicional de insalubridade. EPIs. O embargante alega que há omissão no julgado, pois o perito foi categórico ao esclarecer que a máscara fornecida ao Embargante possuía Certificado de Aprovação destinado exclusivamente à proteção contra poeiras, névoas e fumos, ponto sobre o qual o acórdão não se manifestou, limitando-se a considerar suficiente a mera entrega de equipamento com a nomenclatura genérica de "máscara respiratória", sem enfrentar a qualificação técnica do CA a ela atribuído. Sem razão. Não há qualquer omissão ou contrariedade a ser sanada. Consta no acórdão combatido: (...) constato que o autor recebeu todos os EPIs necessários para elidir a exposição ao frio, pois o próprio perito destacou ser necessário o uso de "jaqueta térmica com capuz, calça térmica, luvas térmicas, botas térmicas, meias térmicas e máscaras descartáveis regularmente" (fl. 400), equipamentos constantes da lista acima transcrita. (ID. d550a0d - Pág. 9). Dentre os equipamentos listados no acórdão embargado, figurou expressamente o "Respirador de ar semifacial filtrante PFF2 C.A. 39235" (ID. d550a0d - Pág. 8), tendo a Turma firmado seu convencimento no sentido de que o fornecimento de tais itens foi suficiente para a neutralização do risco, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST. Verifica-se, portanto, que a questão da adequação técnica dos EPIs foi objeto de apreciação, tendo o Colegiado concluído pela eficácia da proteção com base no laudo técnico e na prova documental. A pretensão do embargante revela, em verdade, o inconformismo com a valoração da prova e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Saliento que para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA DA SILVA

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