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0000148-74.2026.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000148-74.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: VICTOR SANT ANA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75ef79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida, rejeito a prescrição arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por VICTOR SANT ANA DOS SANTOS COSTA contra a empresa ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Com relação à atualização, quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 205,25 (duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.262,49 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha anexa, para cujo recolhimento fica desde já intimada. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do art. 114, VIII, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: incidem as contribuições sobre o título objeto da condenação, conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da reclamada, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo mesmo, conforme a legislação previdenciária; os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos contra a reclamada, na forma estabelecida no texto do artigo 880 consolidado. Imposto de renda nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

  2. Intimação

    TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000148-74.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: VICTOR SANT ANA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75ef79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida, rejeito a prescrição arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por VICTOR SANT ANA DOS SANTOS COSTA contra a empresa ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Com relação à atualização, quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 205,25 (duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.262,49 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha anexa, para cujo recolhimento fica desde já intimada. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do art. 114, VIII, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: incidem as contribuições sobre o título objeto da condenação, conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da reclamada, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo mesmo, conforme a legislação previdenciária; os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos contra a reclamada, na forma estabelecida no texto do artigo 880 consolidado. Imposto de renda nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR SANT ANA DOS SANTOS COSTA

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