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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Engenheiro Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000148-70.2025.8.16.0080 Processo: 0000148-70.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.100,00 Polo Ativo(s): LISANDRA JOICE DOS SANTOS Polo Passivo(s): LUIZ CARLOS GEREMIAS REK COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA representado(a) por Daniele Moreira Tecco 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Conforme se extrai dos autos, as tentativas de citação e intimação dos requeridos restaram infrutíferas. As juntadas dos movs. 123, 125, 137 a 141, 151 e 153 consistem em comprovantes sem confirmação de leitura, não sendo possível reconhecer o aperfeiçoamento da citação ou a ciência inequívoca dos requeridos acerca da demanda e da audiência designada. A certidão do mov. 154.1 também confirma o retorno infrutífero dos mandados de citação e intimação expedidos aos requeridos. Considerando que a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular da relação processual e que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. 3. Ademais, conforme termo de audiência do mov. 158.1, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 19/08/2026. O comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no âmbito dos Juizados Especiais é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora constitui causa autônoma de extinção do processo, na forma do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Registre-se, ainda, que a parte autora renunciou ao prazo no mov. 159, sem apresentar justificativa para o não comparecimento, não havendo necessidade de aguardar o respectivo decurso. 4. Diante do exposto, ante a ausência de citação válida dos requeridos e a consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como em razão do não comparecimento da parte autora à audiência designada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 18, § 2º, e 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 5. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 6. Quanto às custas, observe-se o disposto no art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, ressalvada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, no que aplicável. 8. Levantem-se eventuais atos constritivos. 9. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito