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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Afonso Cláudio - 1ª Vara · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000148-61.2016.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADOLPHO SCHIMIDT EXECUTADO: DERLY KEFLER Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RENATO COAN - ES7469 Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial suspensa em razão do falecimento do exequente Adolpho Schmidt, conforme ID 61334561. Lucilene Schmidt requereu a alteração do polo ativo no ID 63026425, juntando a certidão de óbito de ID 63026442 e procuração outorgada em nome próprio no ID 64100548. O executado, por sua vez, sustentou no ID 88638868 que os documentos apresentados não demonstram a regular representação do espólio. É o necessário. A certidão de óbito de ID 63026442 informa que o falecido deixou bens a inventariar e três filhas, de modo que a procuração outorgada exclusivamente por Lucilene Schmidt não comprova a representação do espólio nem autoriza, por si só, a transferência, em seu favor, da integralidade do crédito discutido. A sucessão processual admitida na sentença dos embargos à execução, trasladada nos IDs 94014892 e 96327226, não dispensa a correspondente regularização nestes autos. Diante disso, intime-se Lucilene Schmidt, por seu advogado, para que, em derradeira oportunidade e no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo, apresentando certidão atualizada do inventário ou arrolamento e comprovando a nomeação do inventariante, com procuração outorgada em nome do espólio; inexistindo inventário ou inventariante compromissado, deverá indicar e comprovar quem exerce a administração provisória da herança, regularizando sua representação processual; se já ultimada a partilha, deverá juntar o formal, a certidão de partilha ou a escritura pública que identifique o sucessor do crédito executado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, intime-se o executado para manifestação e, após, voltem conclusos para apreciação do requerimento de ID 32149310 e das demais providências cabíveis. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito