Publicações do processo

0000148-56.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000148-56.2026.5.18.0201 AUTOR: ELZILENE SARDINHA RODRIGUES RÉU: KENNEDY RIBEIRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito o pedido de suspensão, indefiro a inversão genérica do ônus da prova e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELZILENE SARDINHA RODRIGUES em face de KENNEDY RIBEIRO SOARES e NEUSA EMIKO TAKAHASHI - ME, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Reconheço o grupo econômico familiar e a figura do empregador único, declarando a responsabilidade solidária dos réus. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e indefiro aos réus. A correção monetária e os juros moratórios, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, os honorários advocatícios e os honorários periciais observarão a fundamentação. As custas são devidas pela parte ré, porque sucumbente, no importe de 2% sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias, nos termos do artigo 789 da CLT, conforme planilha que passa a fazer parte integrante da sentença. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que, observado o artigo 156 do Provimento Geral Consolidado, seja elaborada a planilha de cálculos, com identificação do valor das custas. Após a juntada da planilha de cálculos, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, iniciando-se a contagem do prazo recursal com a intimação da sentença. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria da Vara a retificação do valor no sistema PJe-JT. URUACU/GO, 10 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho" URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY RIBEIRO SOARES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000148-56.2026.5.18.0201 AUTOR: ELZILENE SARDINHA RODRIGUES RÉU: KENNEDY RIBEIRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito o pedido de suspensão, indefiro a inversão genérica do ônus da prova e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELZILENE SARDINHA RODRIGUES em face de KENNEDY RIBEIRO SOARES e NEUSA EMIKO TAKAHASHI - ME, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Reconheço o grupo econômico familiar e a figura do empregador único, declarando a responsabilidade solidária dos réus. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e indefiro aos réus. A correção monetária e os juros moratórios, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, os honorários advocatícios e os honorários periciais observarão a fundamentação. As custas são devidas pela parte ré, porque sucumbente, no importe de 2% sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias, nos termos do artigo 789 da CLT, conforme planilha que passa a fazer parte integrante da sentença. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que, observado o artigo 156 do Provimento Geral Consolidado, seja elaborada a planilha de cálculos, com identificação do valor das custas. Após a juntada da planilha de cálculos, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, iniciando-se a contagem do prazo recursal com a intimação da sentença. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria da Vara a retificação do valor no sistema PJe-JT. URUACU/GO, 10 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho" URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA EMIKO TAKAHASHI - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.