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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000148-43.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VANIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, O exame dos autos evidencia que restaram plenamente atendidos os requisitos legais para a efetivação da sucessão processual em decorrência do falecimento do executado DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO. Com a morte da pessoa natural, opera-se de imediato a abertura da sucessão, transmitindo-se a posse e o domínio da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. Até a definitiva partilha dos bens, a massa patrimonial indivisa forma o espólio, o qual detém legitimidade e capacidade processual para responder pelas dívidas e obrigações patrimoniais contraídas pelo autor da herança, consoante a expressa dicção do art. 1.997 do Código Civil e dos arts. 110 e 796 do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a representação do espólio em juízo compete, ordinariamente, ao inventariante regularmente compromissado. Contudo, diante da ausência de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, a ordem jurídica confere legitimidade ao administrador provisório para representar a massa hereditária, de forma ativa e passiva, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.797 do Código Civil. Na espécie vertente, o banco exequente comprovou documentalmente que não foram localizados registros de inventário judicial ou lavratura de escritura pública de partilha em nome do falecido perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), restando demonstrada a ausência de inventariante compromissado (ID n.° 95791542 e ID n.° 95792543). Ademais, verifica-se da respectiva certidão de óbito que o executado Delmiro Belchior de Carvalho faleceu no estado civil de viúvo, tendo sido sua esposa Maria da Conceição Gomes de Carvalho pré-morta, inocorrendo a hipótese de cônjuge sobrevivente prevista no inciso I do art. 1.797 do Código Civil. Desse modo, a representação provisória da herança recai diretamente na hipótese do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece a incumbência ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Conforme informado nos autos e respaldado pelo assento registral, a herdeira Vânia Regina de Carvalho Ribeiro figurou como a própria declarante do falecimento perante a autoridade competente (ID n.° 78913567), além de já ter sido formalmente admitida e habilitada na condição de administradora provisória do espólio de sua genitora (ID n.° 67747519), exercendo ativa atuação na defesa dos interesses patrimoniais do núcleo familiar através de causídico constituído (ID n.° 65402329). Cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a orientação de que, na inexistência de inventário aberto, a citação e a representação judicial do espólio são validamente promovidas na pessoa do administrador provisório, sendo desnecessária e impertinente a citação individual ou inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da demanda executiva, pois é o patrimônio do falecido que responde pela dívida até que se ultime a partilha. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a representação processual da herança pelo administrador provisório prescinde de prévia abertura de inventário: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido". (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) Em idêntico sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder originariamente pela execução antes da partilha, competindo a representação ao administrador provisório: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC). 2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). 3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. 5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 6. Agravo interno provido". (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece expressamente a legitimidade da representação da massa hereditária pelo administrador provisório quando ainda não instaurado o procedimento de inventário formal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0752346-98.2026.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026) Dessarte, tendo o exequente qualificado a totalidade dos herdeiros e justificado a legitimidade de Vânia Regina de Carvalho Ribeiro para figurar na administração provisória da herança (ID n.° 99899645), impõe-se o acolhimento do pedido de substituição processual para que o ESPÓLIO DE DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO, representado por sua administradora provisória, VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, passe a figurar formalmente no polo passivo da presente execução. Passo ao exame da manifestação apresentada pelos executados no ID n.° 78913552, por meio da qual sustentam a ocorrência de excesso de penhora e postulam, sob a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e da faculdade de redução da constrição (art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil), a liberação da constrição do imóvel situado na Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, com a concentração exclusiva dos atos expropriatórios sobre o imóvel situado na Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070. A pretensão formulada pela parte devedora não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o argumento dos executados assenta-se em premissa flagrantemente equivocada quanto ao valor real e atualizado da dívida em cobrança. A parte executada aduz que o débito original de R$ 54.543,60 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) corresponderia, tão somente com atualização pelo IPCA, a cerca de R$ 371.643,98 (trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Ocorre que o título que aparelha a presente execução forçada é uma Cédula de Crédito Industrial, dotada de encargos remuneratórios, juros contratuais, del credere e penalidades moratórias estipuladas, cuja legalidade e validade foram integralmente ratificadas pelo julgamento de improcedência dos Embargos à Execução nº 0000382-15.2006.8.18.0031 (ID’s n.° 53996278 e 55725722). Conforme demonstrativo analítico de débito acostado pela instituição bancária credora, o saldo devedor alcançava o patamar superior a R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) em meados de 2020 (ID n.° 10075790, fls. 1 a 9), montante este que ultrapassa expressivamente o valor total das avaliações judiciais de todos os bens penhorados. Em segundo lugar, a soma das avaliações judiciais dos dois imóveis já avaliados nestes autos perfaz o total de R$ 638.860,00 (seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), sendo R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) atribuídos ao imóvel da Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516 (ID n.° 71426420) e R$ 475.860,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais) ao imóvel da Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070 (ID n.° 71427093). Evidencia-se, portanto, que a totalidade das garantias penhoradas é absolutamente necessária para fazer frente ao montante do débito exequendo, inocorrendo qualquer hipótese de excesso de garantia ou desproporcionalidade entre os bens constritos e o crédito executado. Em terceiro lugar, a constrição incide sobre bens que foram expressamente constituídos em hipoteca pelos próprios devedores originários para garantir a operação de crédito, ostentando o credor direito de preferência e excussão direta sobre a coisa dada em garantia real, a teor do art. 835, § 3º, e art. 874 do Código de Processo Civil. Ademais, qualquer alegação tendente a obstar a alienação judicial sob pretexto de impenhorabilidade ou nulidade de garantia hipotecária já restou preclusa e rejeitada com autoridade de coisa julgada material nos referidos embargos à execução. O princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, não confere ao devedor uma prerrogativa ilimitada ou potestativa para subtrair bens da execução, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da tutela executiva, segundo o qual a execução se realiza no interesse primordial do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 805 e do art. 847 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor que postula a redução ou substituição da penhora demonstrar cabalmente que a medida pretendida é plenamente eficaz para a satisfação integral da dívida e que não acarretará prejuízos ao exequente, ônus do qual os executados não se desincumbiram. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que a alegação de menor onerosidade não autoriza a redução da garantia quando indispensável à satisfação do crédito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA (“TEIMOSINHA”). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DINÂMICA OPERACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CRONOLOGIA FORMAL DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 797 E 805 DO CPC. PENHORA EM DINHEIRO QUE POSSUI CARÁTER PREFERENCIAL (ART. 835, I, DO CPC). BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE CONSTITUI MEDIDA ORDINÁRIA E REVERSÍVEL, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0766207-88.2025.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026) Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que o princípio da menor onerosidade não pode inviabilizar a satisfação do crédito executado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MENOR ONEROSIDADE NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 805 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, com impugnação à penhora de bem imóvel alegadamente bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de obrigação propter rem, aplicando a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, e afastou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à hipossuficiência e à menor onerosidade; (ii) saber se incide o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se foi violado o art. 805 do CPC em razão da não adoção de medida menos gravosa consistente na limitação da penhora a 10% dos aluguéis; e (iv) saber se o art. 797 do CPC foi desconsiderado ao privilegiar onerosidade excessiva em detrimento da execução no interesse do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a questão central ao reconhecer a exceção legal da impenhorabilidade, e a rejeição dos embargos visou impedir rediscussão de mérito, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em despesas condominiais, pois a obrigação é propter rem e o próprio imóvel garante o crédito, em conformidade com a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). Precedentes. 8. A proposta de limitar a penhora a 10% dos aluguéis demanda reexame fático-probatório sobre suficiência e efetividade, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. O art. 805 do CPC não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em dívidas condominiais, prevalecendo a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório quanto à suficiência da limitação da penhora aos aluguéis e ao alegado excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 805, 797; CC, art. 1.715. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.940/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.638.416/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Por conseguinte, indefiro o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel da Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, bem como rejeito a concentração da constrição requerida na petição de ID n.° 78913552, mantendo hígidas as constrições judiciais incidentes sobre os bens. No que pertine às avaliações dos bens constritos, observa-se que a Oficiala de Justiça Avaliadora apresentou laudos fundamentados e instruídos com pesquisa de mercado imobiliário local, adotando a metodologia técnica preconizada pela NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), detalhando as condições estruturais, localização, dimensões e estado de conservação dos respectivos imóveis (ID’s n.° 71426420 e 71427093). Foram conferidas às partes regulares oportunidades para impugnação e manifestação, não tendo sido demonstrada a existência de dolo, erro material manifesto ou divergência técnica capaz de desqualificar as conclusões do órgão avaliador oficial, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, homologo os laudos de avaliação judicial correspondentes aos seguintes imóveis: a) Imóvel situado na Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba/PI (Matrícula nº 7.452), no valor de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) (ID 71426420, fl. 5); b) Imóvel situado na Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba/PI (Matrícula nº 4.491), no valor de R$ 475.860,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais) (ID 71427093, fl. 6). Por outro lado, quanto ao terceiro bem penhorado, constituído pelo imóvel situado na Rua Oeiras, registrado originariamente sob a matrícula nº 16.780 (Livro 3, nº 20, fls. 149v/150) e cadastrado sob a matrícula nº 7.495 do 1º Ofício de Imóveis (ID n.° 77270666), constata-se que a avaliação restou frustrada em virtude de divergência na numeração do logradouro (ID n.° 72713595). Considerando os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual que vinculam todas as partes do processo (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), bem como a obrigação legal do devedor de indicar com precisão a localização e as características dos bens sujeitos à execução (art. 774, incisos III e V, do Código de Processo Civil), impõe-se determinar a intimação da executada administradora provisória do espólio para prestar os esclarecimentos indispensáveis à correta identificação predial do imóvel da Rua Oeiras. Por fim, com vistas a conferir efetivo impulso oficial ao feito executivo e aparelhar os subsequentes atos de expropriação judicial dos bens penhorados (art. 875 e seguintes do Código de Processo Civil), faz-se necessária a intimação do exequente para colacionar aos autos a planilha do débito devidamente atualizada (art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto e em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos: ACOLHO a manifestação do exequente de ID n.° 99899645 e defiro a sucessão processual de DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO pelo ESPÓLIO DE DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO, devidamente representado por sua administradora provisória, VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, com fundamento no art. 110, art. 613 e art. 614 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.797, inciso II, do Código Civil, levantando-se a suspensão processual. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda imediatamente à retificação da autuação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para que passe a constar no polo passivo o ESPÓLIO DE DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO, representado por Vânia Regina de Carvalho Ribeiro, mantendo-se os executados originários e a representação do Espólio de Maria da Conceição Gomes de Carvalho. INDEFIRO o pedido formulado pelos executados na petição de ID n.° 78913552, mantendo integralmente a constrição judicial sobre o imóvel situado na Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, por inexistir excesso de penhora ou amparo legal à redução/concentração postulada (arts. 797, 805 e 874 do Código de Processo Civil); HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, os laudos de avaliação judicial de ID n.° 71426420 e ID n.° 71427093, fixando o valor do imóvel da Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, em R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) e o do imóvel da Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070, em R$ 475.860,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais); INTIME-SE a executada VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, na qualidade de administradora provisória do espólio, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a exata numeração atual e preste informações elucidativas sobre a identificação física do imóvel situado na Rua Oeiras (objeto da Matrícula nº 16.780 / Matrícula nº 7.495 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba), viabilizando a complementação da avaliação oficial, sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil; INTIME-SE o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo expressamente as providências expropriatórias cabíveis em relação aos bens penhorados e avaliados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000148-43.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VANIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, O exame dos autos evidencia que restaram plenamente atendidos os requisitos legais para a efetivação da sucessão processual em decorrência do falecimento do executado DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO. Com a morte da pessoa natural, opera-se de imediato a abertura da sucessão, transmitindo-se a posse e o domínio da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. Até a definitiva partilha dos bens, a massa patrimonial indivisa forma o espólio, o qual detém legitimidade e capacidade processual para responder pelas dívidas e obrigações patrimoniais contraídas pelo autor da herança, consoante a expressa dicção do art. 1.997 do Código Civil e dos arts. 110 e 796 do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a representação do espólio em juízo compete, ordinariamente, ao inventariante regularmente compromissado. Contudo, diante da ausência de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, a ordem jurídica confere legitimidade ao administrador provisório para representar a massa hereditária, de forma ativa e passiva, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.797 do Código Civil. Na espécie vertente, o banco exequente comprovou documentalmente que não foram localizados registros de inventário judicial ou lavratura de escritura pública de partilha em nome do falecido perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), restando demonstrada a ausência de inventariante compromissado (ID n.° 95791542 e ID n.° 95792543). Ademais, verifica-se da respectiva certidão de óbito que o executado Delmiro Belchior de Carvalho faleceu no estado civil de viúvo, tendo sido sua esposa Maria da Conceição Gomes de Carvalho pré-morta, inocorrendo a hipótese de cônjuge sobrevivente prevista no inciso I do art. 1.797 do Código Civil. Desse modo, a representação provisória da herança recai diretamente na hipótese do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece a incumbência ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Conforme informado nos autos e respaldado pelo assento registral, a herdeira Vânia Regina de Carvalho Ribeiro figurou como a própria declarante do falecimento perante a autoridade competente (ID n.° 78913567), além de já ter sido formalmente admitida e habilitada na condição de administradora provisória do espólio de sua genitora (ID n.° 67747519), exercendo ativa atuação na defesa dos interesses patrimoniais do núcleo familiar através de causídico constituído (ID n.° 65402329). Cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a orientação de que, na inexistência de inventário aberto, a citação e a representação judicial do espólio são validamente promovidas na pessoa do administrador provisório, sendo desnecessária e impertinente a citação individual ou inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da demanda executiva, pois é o patrimônio do falecido que responde pela dívida até que se ultime a partilha. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a representação processual da herança pelo administrador provisório prescinde de prévia abertura de inventário: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido". (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) Em idêntico sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder originariamente pela execução antes da partilha, competindo a representação ao administrador provisório: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC). 2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). 3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. 5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 6. Agravo interno provido". (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece expressamente a legitimidade da representação da massa hereditária pelo administrador provisório quando ainda não instaurado o procedimento de inventário formal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0752346-98.2026.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026) Dessarte, tendo o exequente qualificado a totalidade dos herdeiros e justificado a legitimidade de Vânia Regina de Carvalho Ribeiro para figurar na administração provisória da herança (ID n.° 99899645), impõe-se o acolhimento do pedido de substituição processual para que o ESPÓLIO DE DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO, representado por sua administradora provisória, VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, passe a figurar formalmente no polo passivo da presente execução. Passo ao exame da manifestação apresentada pelos executados no ID n.° 78913552, por meio da qual sustentam a ocorrência de excesso de penhora e postulam, sob a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e da faculdade de redução da constrição (art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil), a liberação da constrição do imóvel situado na Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, com a concentração exclusiva dos atos expropriatórios sobre o imóvel situado na Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070. A pretensão formulada pela parte devedora não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o argumento dos executados assenta-se em premissa flagrantemente equivocada quanto ao valor real e atualizado da dívida em cobrança. A parte executada aduz que o débito original de R$ 54.543,60 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) corresponderia, tão somente com atualização pelo IPCA, a cerca de R$ 371.643,98 (trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Ocorre que o título que aparelha a presente execução forçada é uma Cédula de Crédito Industrial, dotada de encargos remuneratórios, juros contratuais, del credere e penalidades moratórias estipuladas, cuja legalidade e validade foram integralmente ratificadas pelo julgamento de improcedência dos Embargos à Execução nº 0000382-15.2006.8.18.0031 (ID’s n.° 53996278 e 55725722). Conforme demonstrativo analítico de débito acostado pela instituição bancária credora, o saldo devedor alcançava o patamar superior a R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) em meados de 2020 (ID n.° 10075790, fls. 1 a 9), montante este que ultrapassa expressivamente o valor total das avaliações judiciais de todos os bens penhorados. Em segundo lugar, a soma das avaliações judiciais dos dois imóveis já avaliados nestes autos perfaz o total de R$ 638.860,00 (seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), sendo R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) atribuídos ao imóvel da Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516 (ID n.° 71426420) e R$ 475.860,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais) ao imóvel da Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070 (ID n.° 71427093). Evidencia-se, portanto, que a totalidade das garantias penhoradas é absolutamente necessária para fazer frente ao montante do débito exequendo, inocorrendo qualquer hipótese de excesso de garantia ou desproporcionalidade entre os bens constritos e o crédito executado. Em terceiro lugar, a constrição incide sobre bens que foram expressamente constituídos em hipoteca pelos próprios devedores originários para garantir a operação de crédito, ostentando o credor direito de preferência e excussão direta sobre a coisa dada em garantia real, a teor do art. 835, § 3º, e art. 874 do Código de Processo Civil. Ademais, qualquer alegação tendente a obstar a alienação judicial sob pretexto de impenhorabilidade ou nulidade de garantia hipotecária já restou preclusa e rejeitada com autoridade de coisa julgada material nos referidos embargos à execução. O princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, não confere ao devedor uma prerrogativa ilimitada ou potestativa para subtrair bens da execução, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da tutela executiva, segundo o qual a execução se realiza no interesse primordial do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 805 e do art. 847 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor que postula a redução ou substituição da penhora demonstrar cabalmente que a medida pretendida é plenamente eficaz para a satisfação integral da dívida e que não acarretará prejuízos ao exequente, ônus do qual os executados não se desincumbiram. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que a alegação de menor onerosidade não autoriza a redução da garantia quando indispensável à satisfação do crédito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA (“TEIMOSINHA”). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DINÂMICA OPERACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CRONOLOGIA FORMAL DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 797 E 805 DO CPC. PENHORA EM DINHEIRO QUE POSSUI CARÁTER PREFERENCIAL (ART. 835, I, DO CPC). BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE CONSTITUI MEDIDA ORDINÁRIA E REVERSÍVEL, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0766207-88.2025.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026) Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que o princípio da menor onerosidade não pode inviabilizar a satisfação do crédito executado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MENOR ONEROSIDADE NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 805 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, com impugnação à penhora de bem imóvel alegadamente bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de obrigação propter rem, aplicando a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, e afastou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à hipossuficiência e à menor onerosidade; (ii) saber se incide o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se foi violado o art. 805 do CPC em razão da não adoção de medida menos gravosa consistente na limitação da penhora a 10% dos aluguéis; e (iv) saber se o art. 797 do CPC foi desconsiderado ao privilegiar onerosidade excessiva em detrimento da execução no interesse do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a questão central ao reconhecer a exceção legal da impenhorabilidade, e a rejeição dos embargos visou impedir rediscussão de mérito, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em despesas condominiais, pois a obrigação é propter rem e o próprio imóvel garante o crédito, em conformidade com a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). Precedentes. 8. A proposta de limitar a penhora a 10% dos aluguéis demanda reexame fático-probatório sobre suficiência e efetividade, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. O art. 805 do CPC não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em dívidas condominiais, prevalecendo a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório quanto à suficiência da limitação da penhora aos aluguéis e ao alegado excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 805, 797; CC, art. 1.715. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.940/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.638.416/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Por conseguinte, indefiro o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel da Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, bem como rejeito a concentração da constrição requerida na petição de ID n.° 78913552, mantendo hígidas as constrições judiciais incidentes sobre os bens. No que pertine às avaliações dos bens constritos, observa-se que a Oficiala de Justiça Avaliadora apresentou laudos fundamentados e instruídos com pesquisa de mercado imobiliário local, adotando a metodologia técnica preconizada pela NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), detalhando as condições estruturais, localização, dimensões e estado de conservação dos respectivos imóveis (ID’s n.° 71426420 e 71427093). Foram conferidas às partes regulares oportunidades para impugnação e manifestação, não tendo sido demonstrada a existência de dolo, erro material manifesto ou divergência técnica capaz de desqualificar as conclusões do órgão avaliador oficial, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, homologo os laudos de avaliação judicial correspondentes aos seguintes imóveis: a) Imóvel situado na Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba/PI (Matrícula nº 7.452), no valor de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) (ID 71426420, fl. 5); b) Imóvel situado na Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba/PI (Matrícula nº 4.491), no valor de R$ 475.860,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais) (ID 71427093, fl. 6). Por outro lado, quanto ao terceiro bem penhorado, constituído pelo imóvel situado na Rua Oeiras, registrado originariamente sob a matrícula nº 16.780 (Livro 3, nº 20, fls. 149v/150) e cadastrado sob a matrícula nº 7.495 do 1º Ofício de Imóveis (ID n.° 77270666), constata-se que a avaliação restou frustrada em virtude de divergência na numeração do logradouro (ID n.° 72713595). Considerando os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual que vinculam todas as partes do processo (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), bem como a obrigação legal do devedor de indicar com precisão a localização e as características dos bens sujeitos à execução (art. 774, incisos III e V, do Código de Processo Civil), impõe-se determinar a intimação da executada administradora provisória do espólio para prestar os esclarecimentos indispensáveis à correta identificação predial do imóvel da Rua Oeiras. Por fim, com vistas a conferir efetivo impulso oficial ao feito executivo e aparelhar os subsequentes atos de expropriação judicial dos bens penhorados (art. 875 e seguintes do Código de Processo Civil), faz-se necessária a intimação do exequente para colacionar aos autos a planilha do débito devidamente atualizada (art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto e em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos: ACOLHO a manifestação do exequente de ID n.° 99899645 e defiro a sucessão processual de DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO pelo ESPÓLIO DE DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO, devidamente representado por sua administradora provisória, VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, com fundamento no art. 110, art. 613 e art. 614 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.797, inciso II, do Código Civil, levantando-se a suspensão processual. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda imediatamente à retificação da autuação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para que passe a constar no polo passivo o ESPÓLIO DE DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO, representado por Vânia Regina de Carvalho Ribeiro, mantendo-se os executados originários e a representação do Espólio de Maria da Conceição Gomes de Carvalho. INDEFIRO o pedido formulado pelos executados na petição de ID n.° 78913552, mantendo integralmente a constrição judicial sobre o imóvel situado na Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, por inexistir excesso de penhora ou amparo legal à redução/concentração postulada (arts. 797, 805 e 874 do Código de Processo Civil); HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, os laudos de avaliação judicial de ID n.° 71426420 e ID n.° 71427093, fixando o valor do imóvel da Rua Marechal Pires Ferreira, nº 516, em R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) e o do imóvel da Rua Dr. Francisco Severiano, nº 1070, em R$ 475.860,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais); INTIME-SE a executada VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, na qualidade de administradora provisória do espólio, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a exata numeração atual e preste informações elucidativas sobre a identificação física do imóvel situado na Rua Oeiras (objeto da Matrícula nº 16.780 / Matrícula nº 7.495 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba), viabilizando a complementação da avaliação oficial, sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil; INTIME-SE o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo expressamente as providências expropriatórias cabíveis em relação aos bens penhorados e avaliados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba