Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000148-42.2026.5.11.0010 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: LUIZ CARLOS SADALA MARINHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 37e5696, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072812451054800000016821363 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS. ERRO ADMINISTRATIVO. CARTÃO-FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação à restituição de descontos salariais efetuados sob a rubrica "parcelamento líquido negativo". A embargante alega omissão e obscuridade quanto à valoração de prova (depoimento pessoal e termo de adesão), à aplicação do precedente regional, ao enquadramento legal de valores pagos por erro (art. 462, CLT), ao princípio da alteridade, à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e aos pedidos subsidiários de limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a prova oral e documental relativa à autorização de descontos salariais e ao erro administrativo; (ii) determinar se houve vício na fundamentação quanto à manutenção da condenação integral à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal, embora voltado à obtenção de confissão, não supre a exigência legal de autorização prévia e por escrito (art. 462, CLT) para a validade de descontos salariais, nem dispensa a necessidade de apresentação de extratos que demonstrem a liquidez e certeza dos valores. O indeferimento de prova oral é faculdade do juiz na condução do processo (art. 370, CPC), não gerando presunção favorável à parte quando a lei exige forma escrita para a validade do ato. O erro da fonte pagadora na comunicação entre departamentos constitui falha de gestão, cujo ônus deve ser suportado pelo empregador, em atenção ao Princípio da Alteridade (art. 2º, CLT), sendo vedada a repetição de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. A Súmula nº 342 do TST exige autorização específica para descontos; a mera prova oral da utilização de benefício não valida descontos sem a devida comprovação documental da liquidez do montante. A condenação à devolução integral dos descontos mantém-se fundamentada na ausência de justificativa documental oportuna para os lançamentos, não cabendo apuração individualizada quando a causa de pedir abrange a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ciência do empregado sobre descontos salariais não substitui a exigência legal de autorização prévia e por escrito, sendo insuficiente para validar descontos desprovidos de comprovação documental da sua liquidez. O erro operacional da empresa na gestão de benefícios não autoriza a compensação ou o desconto de verbas de natureza alimentar pagas de boa-fé, em face do risco do negócio que pertence exclusivamente ao empregador. A fundamentação exaustiva das razões de decidir, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza omissão, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462 e 897-A; CPC, arts. 370, 489, §1º, IV, e 1.022; CC, art. 884; Súmula nº 297 e 342 do TST; OJ nº 118 da SDI-I do TST. Dispensado o Relatório nos termos do art. 852-I da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS SADALA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000148-42.2026.5.11.0010 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: LUIZ CARLOS SADALA MARINHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 37e5696, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072812451054800000016821363 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS. ERRO ADMINISTRATIVO. CARTÃO-FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação à restituição de descontos salariais efetuados sob a rubrica "parcelamento líquido negativo". A embargante alega omissão e obscuridade quanto à valoração de prova (depoimento pessoal e termo de adesão), à aplicação do precedente regional, ao enquadramento legal de valores pagos por erro (art. 462, CLT), ao princípio da alteridade, à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e aos pedidos subsidiários de limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a prova oral e documental relativa à autorização de descontos salariais e ao erro administrativo; (ii) determinar se houve vício na fundamentação quanto à manutenção da condenação integral à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal, embora voltado à obtenção de confissão, não supre a exigência legal de autorização prévia e por escrito (art. 462, CLT) para a validade de descontos salariais, nem dispensa a necessidade de apresentação de extratos que demonstrem a liquidez e certeza dos valores. O indeferimento de prova oral é faculdade do juiz na condução do processo (art. 370, CPC), não gerando presunção favorável à parte quando a lei exige forma escrita para a validade do ato. O erro da fonte pagadora na comunicação entre departamentos constitui falha de gestão, cujo ônus deve ser suportado pelo empregador, em atenção ao Princípio da Alteridade (art. 2º, CLT), sendo vedada a repetição de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. A Súmula nº 342 do TST exige autorização específica para descontos; a mera prova oral da utilização de benefício não valida descontos sem a devida comprovação documental da liquidez do montante. A condenação à devolução integral dos descontos mantém-se fundamentada na ausência de justificativa documental oportuna para os lançamentos, não cabendo apuração individualizada quando a causa de pedir abrange a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ciência do empregado sobre descontos salariais não substitui a exigência legal de autorização prévia e por escrito, sendo insuficiente para validar descontos desprovidos de comprovação documental da sua liquidez. O erro operacional da empresa na gestão de benefícios não autoriza a compensação ou o desconto de verbas de natureza alimentar pagas de boa-fé, em face do risco do negócio que pertence exclusivamente ao empregador. A fundamentação exaustiva das razões de decidir, ainda que contrária aos interesses da parte, não caracteriza omissão, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462 e 897-A; CPC, arts. 370, 489, §1º, IV, e 1.022; CC, art. 884; Súmula nº 297 e 342 do TST; OJ nº 118 da SDI-I do TST. Dispensado o Relatório nos termos do art. 852-I da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA