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0000148-36.2025.8.26.0260

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

    Processo 0000148-36.2025.8.26.0260 (processo principal 1002549-59.2023.8.26.0260) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liminar - Sulamericana Comercio de Fantasias Ltda - Raquel Rosa da Silva 46712498805 Me - - Kma Comercio de Variedades Ltda - Vistos. Fls. 62/67 e 133/141: A liquidante requer a homologação de cálculo no valor de R$ 14.015,41 para cada requerida, acrescido de honorários advocatícios de 20%, mediante adoção do critério previsto no inciso III do art. 210 da Lei nº 9.279/1996. Fls. 115/127 e 132: As requeridas sustentam não possuir acesso aos relatórios históricos das vendas e requerem a expedição de ofício ao Mercado Livre. Fls. 146/160: A requerida KMA Comércio de Variedades Ltda. apresentou dados parciais relativos a um anúncio e estimativa do valor devido. Decido. A tempestividade das manifestações das requeridas foi certificada à fl. 164. Não há, portanto, revelia ou preclusão a ser reconhecida. O título executivo determinou expressamente que os danos materiais fossem apurados segundo o critério do art. 210, II, da Lei nº 9.279/1996, correspondente aos benefícios auferidos pelas autoras da violação. Esse critério foi reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração no processo principal. O cálculo apresentado pela liquidante às fls. 62/67 não pode ser homologado. Além de adotar o critério previsto no inciso III do referido dispositivo, o cálculo considera as 292 unidades de fantasias de Quico como garantia mínima contratual, embora o contrato de fls. 68/101 indique expressamente a inexistência de garantia mínima total. Também não foi demonstrado o fundamento para a aplicação do percentual de 20% sobre o valor das referidas unidades. Os cálculos apresentados pela KMA às fls. 146/160 igualmente não permitem a imediata liquidação. Foram elaborados mediante projeção linear das vendas realizadas em período mais amplo, sem demonstração da efetiva distribuição temporal das operações ou da margem de lucro obtida. Nesse contexto, os dados mantidos pela plataforma Mercado Livre são pertinentes à apuração prevista no título. A requisição deve preceder eventual arbitramento subsidiário ou prova pericial, pois poderá permitir a identificação das vendas realizadas, dos preços praticados e dos valores efetivamente recebidos pelas requeridas. Assim: 1. Rejeito o pedido de reconhecimento da revelia e da preclusão das manifestações de fls. 115/127 e 132. 2. Indefiro, por ora, a homologação dos cálculos apresentados pela liquidante às fls. 62/67 e reiterados às fls. 133/137, bem como do valor indicado pela KMA às fls. 146/160. 3. Defiro a expedição de ofício ao Mercado Livre para que, no prazo de 15 dias, apresente os relatórios disponíveis relativos às vendas realizadas pelas contas vinculadas a: a) Raquel Rosa da Silva 46712498805 ME, CNPJ nº 48.070.427/0001-92, nome de vendedor DEUSNAFRENTESEMPRE23; b) KMA Comércio de Variedades Ltda., CNPJ nº 39.284.164/0001-23, nome de vendedor KMA.VARIEDADES. A plataforma deverá informar, relativamente ao período de 1º de dezembro de 2022 a 31 de março de 2024, as vendas de produtos que reproduzam ou façam referência aos personagens Chaves, Chapolin Colorado, Chiquinha, Seu Madruga, Quico, Nhonho e demais personagens do Grupo Chespirito objeto da condenação, indicando, na medida dos dados disponíveis: a) identificação dos anúncios e produtos; b) quantidade de unidades vendidas; c) datas das vendas; d) preços praticados; e) valores recebidos pelas vendedoras. Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la e comprovar o protocolo no prazo de 10 dias. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias, iniciando-se pela liquidante. 5. A manifestação de fls. 161/163 refere-se a constrição realizada no cumprimento de sentença nº 0000147-51.2025.8.26.0260, no qual foi determinada a restituição dos valores à KMA e expedido o correspondente mandado de levantamento eletrônico. Assim, nada há a deliberar. Após, tornem conclusos para definição da necessidade de prova pericial ou novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP), ELEN CECILIA DA SILVA (OAB 392246/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)

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