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0000148-32.2026.5.09.0872

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000148-32.2026.5.09.0872 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARINGA RECORRIDO: VALTER JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) Destinatário: VALTER JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000148-32.2026.5.09.0872 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconhecida pelo STF na ADC 16 e reafirmada no Tema 246 de Repercussão Geral, afasta a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista da empresa contratada, mas não impede a condenação subsidiária quando demonstrada a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. Nos termos da tese fixada no Tema 1.118 do STF, incumbe ao trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente da Administração e o nexo causal com o dano sofrido. No caso, a prova documental revelou que o Município de Maringá teve ciência formal das reiteradas irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços, conforme parecer jurídico emitido pela própria Procuradoria-Geral municipal, permanecendo inerte quanto à adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade dos descumprimentos, o que caracteriza culpa in vigilando. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público. Todavia, a obrigação do tomador limita-se ao período em que houve efetiva prestação de serviços em seu benefício, isto é, de 01/09/2023 a 29/01/2024, data da rescisão unilateral do contrato administrativo, excluindo-se as verbas decorrentes de fatos posteriores a esse marco temporal. Recurso ordinário do segundo réu parcialmente provido, no particular. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - VALTER JOSE DOS SANTOS

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