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TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000148-29.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfca9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUIZ ALBERTO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR em face de COMPANHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos recolhimentos previdenciários do curso do contrato, nos termos do art. 485, IV, CPC; extingo o pedido de indenização por danos morais (pedido “D – u”), sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de causa de pedir; declaro a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e a reclamada desde 1°/12/2022 e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: - proceder à retificação na CTPS do reclamante, para que conste data de admissão em 1°/12/2022 e saída em 4/3/2024 e projeção do aviso prévio até 6/4/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST); - saldo de salário; - aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2022; 13° salário de 2023 e 13° salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio; -férias simples 2022/2023 +1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 considerando a projeção do aviso prévio; - efetuar os depósitos do FGTS dos meses do vínculo, inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual; e - multa do art. 477, da CLT. Determino a expedição de alvará para o Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de habilitação do reclamante ao programa de seguro-desemprego. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. Nada mais. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000148-29.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfca9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUIZ ALBERTO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR em face de COMPANHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos recolhimentos previdenciários do curso do contrato, nos termos do art. 485, IV, CPC; extingo o pedido de indenização por danos morais (pedido “D – u”), sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de causa de pedir; declaro a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e a reclamada desde 1°/12/2022 e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: - proceder à retificação na CTPS do reclamante, para que conste data de admissão em 1°/12/2022 e saída em 4/3/2024 e projeção do aviso prévio até 6/4/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST); - saldo de salário; - aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2022; 13° salário de 2023 e 13° salário proporcional de 2024, considerando a projeção do aviso prévio; -férias simples 2022/2023 +1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 considerando a projeção do aviso prévio; - efetuar os depósitos do FGTS dos meses do vínculo, inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual; e - multa do art. 477, da CLT. Determino a expedição de alvará para o Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de habilitação do reclamante ao programa de seguro-desemprego. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. Nada mais. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA
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