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0000148-21.2023.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000148-21.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA FERNANDES RECLAMADO: MVMR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e0733 proferido nos autos. DESPACHO O Juízo da Vara Cível de Viana/ES encaminhou a decisão proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 5004095-28.2026.8.08.0050, por meio da qual foi assegurada, em caráter provisório, a manutenção de CARLOS CLEMENTE LOPES na posse do lote nº 12 da Quadra “J” do Loteamento Morada de Vila Bethânia, objeto da matrícula nº 11.058 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Viana/ES, bem arrematado nestes autos, conforme documento de ID ec87ddb. Embora a decisão proferida pelo Juízo Cível não tenha declarado a invalidade da arrematação, os elementos nela mencionados indicam possível controvérsia acerca da posse e da cadeia de transmissão dos direitos relativos ao imóvel. Com efeito, o bem foi indicado à penhora pela executada MVMR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, no ID 02b0c91, acompanhado de escritura pública na qual a proprietária registral, IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA, declarou haver celebrado promessa de compra e venda com a executada em 18/03/2021, quitada em 06/01/2022, bem como afirmou que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado, anuindo expressamente à sua alienação judicial. Por outro lado, segundo a decisão encaminhada, o autor da ação possessória apresentou documentos indicativos de que exerceria a posse sobre o mesmo lote desde 2006, inclusive autorização de responsabilidade fiscal emitida pela própria IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA, em 12/12/2014. Diante da aparente incompatibilidade entre tais informações e considerando que o esclarecimento da situação poderá repercutir sobre os efeitos da alienação judicial, reputo necessária a prévia formação do contraditório. Assim, intimem-se a executada MVMR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e o arrematante LINDINALDO CONCEIÇÃO DE JESUS para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca da decisão e dos documentos encaminhados pelo Juízo Cível. À Secretaria para que proceda a inclusão da IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA e CARLOS CLEMENTE LOPES como terceiros interessados nestes autos. Após, intime-se a IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA, na qualidade de proprietária registral e anuente da alienação judicial, para que, no prazo de 10 dias, esclareça, documentalmente: a natureza e a extensão dos direitos eventualmente transferidos a CARLOS CLEMENTE LOPES sobre o lote nº 12 da Quadra “J”;a finalidade e os efeitos da autorização de responsabilidade fiscal emitida em favor daquele em 12/12/2014;a compatibilidade desses atos com a posterior promessa de compra e venda celebrada com a executada MVMR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA; ese tinha conhecimento da ocupação ou da posse exercida por terceiro quando declarou, na escritura pública apresentada no ID 02b0c91, que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado. Intime-se, ainda, CARLOS CLEMENTE LOPES, via postal, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se e apresente os documentos que fundamentam a alegada aquisição e posse do imóvel. Em atendimento ao ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Cível de Viana/ES, deverá a Secretaria prestar, desde logo, as informações solicitadas acerca da arrematação do imóvel, esclarecendo seu atual estágio processual. Encaminhem-se, juntamente com a resposta, cópias do auto e da homologação da arrematação, da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, bem como certidão de seu cumprimento (IDs 3c435a7, cdbb9e0, 61a25da, c3c6c6f, 2cf8335, 438eb69, 2890378). Informe-se, ainda, que, diante da controvérsia possessória superveniente, este Juízo determinou a intimação das partes, do arrematante, da proprietária registral e do terceiro que alega posse anterior, para prévia manifestação, sem que tenha sido proferida, até o momento, decisão acerca de eventual repercussão desses fatos sobre a alienação judicial. A presente resposta independe do decurso do prazo concedido aos interessados. Por ora, aguarde-se a manifestação dos interessados antes da adoção de novas providências relacionadas à transferência ou à posse do imóvel. Após, voltem conclusos. SAO MATEUS/ES, 10 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDINALDO CONCEICAO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000148-21.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA FERNANDES RECLAMADO: MVMR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e0733 proferido nos autos. DESPACHO O Juízo da Vara Cível de Viana/ES encaminhou a decisão proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 5004095-28.2026.8.08.0050, por meio da qual foi assegurada, em caráter provisório, a manutenção de CARLOS CLEMENTE LOPES na posse do lote nº 12 da Quadra “J” do Loteamento Morada de Vila Bethânia, objeto da matrícula nº 11.058 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Viana/ES, bem arrematado nestes autos, conforme documento de ID ec87ddb. Embora a decisão proferida pelo Juízo Cível não tenha declarado a invalidade da arrematação, os elementos nela mencionados indicam possível controvérsia acerca da posse e da cadeia de transmissão dos direitos relativos ao imóvel. Com efeito, o bem foi indicado à penhora pela executada MVMR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, no ID 02b0c91, acompanhado de escritura pública na qual a proprietária registral, IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA, declarou haver celebrado promessa de compra e venda com a executada em 18/03/2021, quitada em 06/01/2022, bem como afirmou que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado, anuindo expressamente à sua alienação judicial. Por outro lado, segundo a decisão encaminhada, o autor da ação possessória apresentou documentos indicativos de que exerceria a posse sobre o mesmo lote desde 2006, inclusive autorização de responsabilidade fiscal emitida pela própria IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA, em 12/12/2014. Diante da aparente incompatibilidade entre tais informações e considerando que o esclarecimento da situação poderá repercutir sobre os efeitos da alienação judicial, reputo necessária a prévia formação do contraditório. Assim, intimem-se a executada MVMR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e o arrematante LINDINALDO CONCEIÇÃO DE JESUS para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca da decisão e dos documentos encaminhados pelo Juízo Cível. À Secretaria para que proceda a inclusão da IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA e CARLOS CLEMENTE LOPES como terceiros interessados nestes autos. Após, intime-se a IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA, na qualidade de proprietária registral e anuente da alienação judicial, para que, no prazo de 10 dias, esclareça, documentalmente: a natureza e a extensão dos direitos eventualmente transferidos a CARLOS CLEMENTE LOPES sobre o lote nº 12 da Quadra “J”;a finalidade e os efeitos da autorização de responsabilidade fiscal emitida em favor daquele em 12/12/2014;a compatibilidade desses atos com a posterior promessa de compra e venda celebrada com a executada MVMR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA; ese tinha conhecimento da ocupação ou da posse exercida por terceiro quando declarou, na escritura pública apresentada no ID 02b0c91, que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado. Intime-se, ainda, CARLOS CLEMENTE LOPES, via postal, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se e apresente os documentos que fundamentam a alegada aquisição e posse do imóvel. Em atendimento ao ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Cível de Viana/ES, deverá a Secretaria prestar, desde logo, as informações solicitadas acerca da arrematação do imóvel, esclarecendo seu atual estágio processual. Encaminhem-se, juntamente com a resposta, cópias do auto e da homologação da arrematação, da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, bem como certidão de seu cumprimento (IDs 3c435a7, cdbb9e0, 61a25da, c3c6c6f, 2cf8335, 438eb69, 2890378). Informe-se, ainda, que, diante da controvérsia possessória superveniente, este Juízo determinou a intimação das partes, do arrematante, da proprietária registral e do terceiro que alega posse anterior, para prévia manifestação, sem que tenha sido proferida, até o momento, decisão acerca de eventual repercussão desses fatos sobre a alienação judicial. A presente resposta independe do decurso do prazo concedido aos interessados. Por ora, aguarde-se a manifestação dos interessados antes da adoção de novas providências relacionadas à transferência ou à posse do imóvel. Após, voltem conclusos. SAO MATEUS/ES, 10 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MVMR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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