Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000148-17.2026.5.19.0011 AUTOR: VALNIA BRANDAO DE WANDERLEY FERRAZ RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230a552 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada peticionou no ID. 2ccd2f5 requerendo o chamamento do feito à ordem por suposta ausência de intimação específica sobre a adequação dos cálculos de ID. a399d5e realizada após o trânsito em julgado. No mérito da impugnação, sustenta a ocorrência de excesso de execução e pagamento em duplicidade, alegando que o salário de dezembro de 2025 foi incluído como salário retido, embora tal competência já estivesse contemplada na condenação de férias indenizadas do exercício 2024/2025. Por sua vez, a parte reclamante manifestou-se no ID. bd24ca1 argumentando que a condenação ao pagamento dos salários retidos, inclusive o de dezembro de 2025, foi expressamente determinada na sentença integrativa de embargos de declaração de ID. 46fae50. Defende que a matéria está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, já que a Ré não recorreu da decisão no momento oportuno. Ao final, a parte Autora requer a expedição de alvará para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o prosseguimento da execução. O pedido de chamamento do feito à ordem não merece acolhimento. A finalidade da intimação para manifestação sobre cálculos é garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a parte não seja surpreendida por atos executivos sem oportunidade de insurgência. No caso em tela, a Reclamada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação técnica detalhada no ID. 2ccd2f5, o que demonstra a ciência inequívoca dos cálculos de liquidação e a ausência de qualquer cerceamento de defesa. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o ato atingiu sua finalidade essencial sem causar prejuízo processual à executada. Quanto ao mérito da impugnação, a análise da sentença de ID. 46fae50 revela que o Juízo acolheu o pedido da Autora para condenar a Ré ao pagamento dos salários retidos de abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2025. O título executivo transitou em julgado conforme certidão de ID. 96c5e84. Eventual erro de julgamento ou duplicidade de parcelas deveria ter sido objeto de recurso próprio na fase de conhecimento. A tentativa de excluir a parcela neste momento esbarra na vedação contida no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por outro lado, o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada da autora é pertinente. Diante da declaração de rescisão indireta com trânsito em julgado, a movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito garantido pela Lei 8.036/1990. A ausência de fornecimento das guias pela reclamada autoriza o suprimento judicial por meio de alvará, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro o requerimento de exclusão do salário de dezembro de 2025 formulados pela reclamada no ID. 2ccd2f5, e defiro o de liberação do FGTS formulado pela reclamante no ID bd24ca1. Expeça-se alvará judicial em nome de VÁLNIA BRANDÃO DE WANDERLEY FERRAZ (CPF 030.335.924-22) para o saque integral dos depósitos de FGTS vinculados ao contrato de trabalho com a reclamada. Em razão da instauração de Regime Especial de Execução Forçada - REEF em face do executado FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL, com centralização nos autos do Processo Piloto nº 0001658-05.2011.5.19.0007, torno em efeito os itens 5, 6, 7 do despacho de Id. 7851228. Remetam-se os autos à Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP deste Regional para adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes para ciência. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000148-17.2026.5.19.0011 AUTOR: VALNIA BRANDAO DE WANDERLEY FERRAZ RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230a552 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada peticionou no ID. 2ccd2f5 requerendo o chamamento do feito à ordem por suposta ausência de intimação específica sobre a adequação dos cálculos de ID. a399d5e realizada após o trânsito em julgado. No mérito da impugnação, sustenta a ocorrência de excesso de execução e pagamento em duplicidade, alegando que o salário de dezembro de 2025 foi incluído como salário retido, embora tal competência já estivesse contemplada na condenação de férias indenizadas do exercício 2024/2025. Por sua vez, a parte reclamante manifestou-se no ID. bd24ca1 argumentando que a condenação ao pagamento dos salários retidos, inclusive o de dezembro de 2025, foi expressamente determinada na sentença integrativa de embargos de declaração de ID. 46fae50. Defende que a matéria está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, já que a Ré não recorreu da decisão no momento oportuno. Ao final, a parte Autora requer a expedição de alvará para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o prosseguimento da execução. O pedido de chamamento do feito à ordem não merece acolhimento. A finalidade da intimação para manifestação sobre cálculos é garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a parte não seja surpreendida por atos executivos sem oportunidade de insurgência. No caso em tela, a Reclamada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação técnica detalhada no ID. 2ccd2f5, o que demonstra a ciência inequívoca dos cálculos de liquidação e a ausência de qualquer cerceamento de defesa. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o ato atingiu sua finalidade essencial sem causar prejuízo processual à executada. Quanto ao mérito da impugnação, a análise da sentença de ID. 46fae50 revela que o Juízo acolheu o pedido da Autora para condenar a Ré ao pagamento dos salários retidos de abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2025. O título executivo transitou em julgado conforme certidão de ID. 96c5e84. Eventual erro de julgamento ou duplicidade de parcelas deveria ter sido objeto de recurso próprio na fase de conhecimento. A tentativa de excluir a parcela neste momento esbarra na vedação contida no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por outro lado, o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada da autora é pertinente. Diante da declaração de rescisão indireta com trânsito em julgado, a movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito garantido pela Lei 8.036/1990. A ausência de fornecimento das guias pela reclamada autoriza o suprimento judicial por meio de alvará, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro o requerimento de exclusão do salário de dezembro de 2025 formulados pela reclamada no ID. 2ccd2f5, e defiro o de liberação do FGTS formulado pela reclamante no ID bd24ca1. Expeça-se alvará judicial em nome de VÁLNIA BRANDÃO DE WANDERLEY FERRAZ (CPF 030.335.924-22) para o saque integral dos depósitos de FGTS vinculados ao contrato de trabalho com a reclamada. Em razão da instauração de Regime Especial de Execução Forçada - REEF em face do executado FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL, com centralização nos autos do Processo Piloto nº 0001658-05.2011.5.19.0007, torno em efeito os itens 5, 6, 7 do despacho de Id. 7851228. Remetam-se os autos à Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP deste Regional para adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes para ciência. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALNIA BRANDAO DE WANDERLEY FERRAZ