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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000147-89.2025.8.27.2728/TOAUTOR: MARIA ONEIDE VARGAS DA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARIA ONEIDE VARGAS DA CUNHA SANTOS em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora MARIA ONEIDE VARGAS DA CUNHA SANTOS ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária, das despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandada. Atento ao fato de que a condenação se limita à improcedência e que o valor da causa se afigura reduzido para fins de arbitramento percentual, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
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