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0000147-77.2008.8.11.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N° 0000147-77.2008.8.11.0094 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo II, Seção I, Art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Requerido pra que se manifeste quanto aos documentos juntados aos autos, id 247943468 e id248147770, no prazo legal. Tabaporã-MT - 8 de setembro de 2026 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 0000147-77.2008.8.11.0094. RECONVINTE: ELVIRA MASSING EXECUTADO: JOEL PONZIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELVIRA MASSING, devidamente qualificada nos autos, em face de JOEL PONZIO, igualmente qualificado, originário de ação monitória fundada em cheque inadimplido. No curso da marcha executiva, foi deferida e efetivada a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria", objeto da matrícula nº 1.269 do Cartório de Registro de Imóveis de Tabaporã/MT. O executado opôs exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, além de excesso de penhora. O Juízo de primeiro grau acolheu a defesa apenas quanto ao excesso, mantendo a constrição. Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1027331-20.2024.8.11.0000, deu provimento ao recurso do devedor para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da referida propriedade rural. Posteriormente, a exequente noticiou a alienação do aludido imóvel por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 07/08/2023 em favor de JULIANE BORCHARDT LARA CUNHA, casada com JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA, pelo valor de R$ 1.304.320,00. Arguiu a ocorrência de fraude à execução e má-fé do devedor, postulando a ineficácia da venda, o restabelecimento da penhora sobre o bem, a aplicação de multa por ato atentatório e o bloqueio de ativos financeiros do executado e de sua ex-cônjuge. Determinada a intimação dos terceiros adquirentes na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, e após tentativas via cartas precatórias, estes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram manifestação. Os terceiros adquirentes defenderam a higidez do negócio jurídico, alegando boa-fé objetiva, inexistência de qualquer constrição ou ônus registrado na matrícula à época da aquisição e certidões negativas apresentadas no ato notarial. Sustentaram, ademais, a impossibilidade de caracterização de fraude à execução em relação a bem expressamente declarado impenhorável pelo Tribunal de Justiça. O executado manifestou-se refutando a fraude à execução, aduzindo a imutabilidade da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem e a ausência de prévia averbação da penhora na matrícula imobiliária. A exequente reiterou a arguição de fraude à execução, juntou cópias de execuções correlatas e pugnou pelo afastamento da tese de boa-fé, subsidiariamente requerendo diligências financeiras e a realização de novas pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em desfavor do devedor. É o relatório. Decido. Impende consignar que a controvérsia instaurada cinge-se, primordialmente, à pretendida declaração de ineficácia da alienação do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria", sob o argumento de fraude à execução, bem como aos requerimentos executórios subsequentes deduzidos pela credora. No tocante à alegada fraude à execução, a pretensão formulada pela parte exequente não merece acolhimento. É certo que o reconhecimento da fraude à execução pressupõe a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e a demonstração da ciência do adquirente quanto à pendência da demanda ou a prévia averbação da penhora no registro imobiliário. Contudo, impõe-se destacar que o imóvel em testilha teve sua impenhorabilidade expressamente reconhecida em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, gozando da proteção constitucional assegurada pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada estabelece que a alienação de bem revestido de impenhorabilidade legal não configura fraude à execução, haja vista que o patrimônio absolutamente insuscetível de constrição jamais esteve vinculado à garantia e à satisfação do crédito exequendo, carecendo o credor de interesse jurídico em postular a ineficácia do negócio translativo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. 1 . Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à execução. 2. Na fase de cumprimento de sentença, decisão determinou o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel dos ora agravantes, reconhecendo a sua condição de bem de família, pois a coexecutada e seu filho "residem no imóvel de forma contínua e definitiva". 3 . No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento ao argumento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada quando há o reconhecimento de fraude à execução. 4. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .420.488/SC, DJe de 28/3/2019, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, firmou-se orientação no sentido de que, "mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família". 5. No julgamento AgInt no AgInt no AREsp n . 2.141.032/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023, a Quarta Turma, posicionou-se no sentido de que "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n . 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.6. No caso dos autos, considerando a constatação de que o imóvel é utilizado como residência pela coexecutada e seu filho de forma contínua e definitiva, há que se manter a impenhorabilidade do bem de família . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245731 SP 2022/0356124-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Não bastasse isso, verifica-se que ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda não havia qualquer averbação de penhora ou de tramitação da presente execução registrada à margem da matrícula imobiliária, militando em favor dos terceiros adquirentes a presunção de boa-fé, a qual não restou elidida por elementos concretos e concludentes nos autos. Desse modo, afasta-se a arguição de fraude à execução referente ao imóvel rural objeto da matrícula nº 1.269 (atual nº 6.793) do Cartório de Registro de Imóveis competente, indeferindo-se, por consequência lógica, o pleito de restabelecimento da constrição sobre o bem de raiz e a aplicação de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da referida alienação. Pois bem, quanto ao pedido de constrição de ativos financeiros formulado em face de ALVELINA DA CONCEIÇÃO BEZERRA, ex-cônjuge do executado, a postulação comporta pronto indeferimento. Denota-se que a referida pessoa não compõe o polo passivo da relação processual executiva e não figurou no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. A responsabilidade patrimonial no processo executivo recai sobre os bens do devedor expressamente vinculado ao título, sendo inadmissível o direcionamento de medidas constritivas em desfavor de terceiro estranho à lide sem a formação de título executivo em seu desfavor ou a prévia e regular instauração do incidente de responsabilização pertinente. Por outro lado, no que concerne aos requerimentos de novas diligências patrimoniais em face do executado JOEL PONZIO, assiste razão à parte exequente. A execução se realiza no interesse do credor, cumprindo ao Poder Judiciário disponibilizar os mecanismos legais e institucionais disponíveis para a localização de patrimônio expropriável pertencente ao devedor principal. Assim, mostra-se plenamente cabível a realização de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração programada ("teimosinha"), bem como a realização de consultas perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, constatada a existência de veículos automotores registrados no órgão de trânsito em nome do executado, afigura-se legítima a inserção de restrição judicial de transferência via RENAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação para a formalização do ato constritivo. Em arremate, tendo em vista a alienação patrimonial onerosa formalizada pelo devedor no curso do feito executivo, e em estrita observância ao dever de cooperação e lealdade processual, impõe-se a intimação do executado para que indique a destinação do proveito econômico auferido ou aponte bens passíveis de penhora para a satisfação do débito, sob as cominações do art. 774, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) INDEFIRO a arguição de fraude à execução deduzida pela exequente (ID 193410982 e ID 236473047), REJEITANDO o pedido de restabelecimento da penhora sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 1.269 (atual nº 6.793) do Cartório de Registro de Imóveis de Tabaporã/MT, bem como a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de tal fato; b) INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado em face de ALVELINA DA CONCEIÇÃO BEZERRA (ID 205352232); c) DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado JOEL PONZIO, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado informado nos autos, DETERMINANDO a reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias; d) DEFIRO a requisição de informações cadastrais e patrimoniais em nome do executado JOEL PONZIO perante o sistema INFOJUD; e) DETERMINO a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas JZV5895 e RRO8B01, de titularidade do executado JOEL PONZIO; f) EFETIVADA a restrição de transferência, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito dos referidos veículos automotores, intimando-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, após a lavratura do respectivo auto; g) DETERMINO a intimação do executado JOEL PONZIO, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente a destinação do numerário auferido com a venda do imóvel rural noticiada nos autos ou indique expressamente quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; h) RESSALVO que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, restando isenta do adiantamento de custas para as consultas eletrônicas e diligências deferidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tabaporã/MT, data da assinatura. IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto

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