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0000147-76.2025.5.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000147-76.2025.5.12.0006 AGRAVANTE: HYDRATEC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA AGRAVADO: EDEMILDO NASCIMENTO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (67bd491) proferido nos autos do processo 0000147-76.2025.5.12.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000147-76.2025.5.12.0006 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/cfa/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamada ao fundamento de ausência de prova de sua incapacidade financeira; pontuou que “não apresentou balancetes, não juntou quaisquer balanços patrimoniais ou demonstrações contábeis que comprovem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas da condenação”. Intimada para efetuar o preparo recursal, a reclamada quedou-se inerte, e o recurso ordinário foi considerado deserto. II. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000147-76.2025.5.12.0006, em que é AGRAVANTE HYDRATEC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA e é AGRAVADO EDEMILDO NASCIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte reclamada reitera a alegação de que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; argumenta que “se o Tribunal Regional entendeu que os documentos eram inexistentes ou insuficientes, deveria, antes de indeferir definitivamente a gratuidade e fechar a via recursal ordinária, oportunizar a comprovação da insuficiência econômica” (fls. 126). Consta da decisão unipessoal agravada: [...] Quanto ao capítulo “justiça gratuita – pessoa jurídica – preparo”, considerando a delimitação fática posta no acórdão regional de que restou “ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa”, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior – súmula 126 do TST –, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: [...] Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Consta do acórdão regional: [...] A ré, no seu Recurso Ordinário, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Vistos, etc. A ré sustenta que não possui capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Afirma que é empresa de pequeno porte e que enfrenta grave crise financeira. Alega que anexou declaração de hipossuficiência financeira, entretanto, sem apresentar o documento. Requer o deferimento do benefício da justiça gratuita. Examino. Cumpre analisar a isenção do recolhimento das custas processuais. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa física e jurídica. Contudo, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, deve haver demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na situação em exame, apesar de a ré mencionar não possuir recursos econômicos, não apresentou balancetes, não juntou quaisquer balanços patrimoniais ou demonstrações contábeis que comprovem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas da condenação. Portanto, ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa, indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado pela recorrente. Nos termos da OJ nº 269, II, da SDI-1 do e. TST, II "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Diante disso, determino à ré que regularize o preparo recolhendo as custas processuais e o depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Intime-se. Após, voltem conclusos. Dessa decisão o recorrente foi intimado, conforme certidão de ID. 33a35cc, esgotando-se em 19/08/2025 o seu prazo para satisfação dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, ambos da CLT. Assim, transcorrido o prazo concedido sem que a ré efetuasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tampouco recorresse, não conheço do Recurso Ordinário, por deserto. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, por deserto. Mantidas as custas fixadas em sentença. Intimem-se. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula nº 463, II, do TST: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ilustrar, julgado da Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO NOVO HORIZONTE DA CIDADE TIRADENTES) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no § 4º do art. 790 da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1001032-50.2020.5.02.0613, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente — hipóteses não verificadas no caso concreto. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614410983200000180893164. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614410983200000180893164?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - EDEMILDO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000147-76.2025.5.12.0006 AGRAVANTE: HYDRATEC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA AGRAVADO: EDEMILDO NASCIMENTO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (67bd491) proferido nos autos do processo 0000147-76.2025.5.12.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000147-76.2025.5.12.0006 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/cfa/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamada ao fundamento de ausência de prova de sua incapacidade financeira; pontuou que “não apresentou balancetes, não juntou quaisquer balanços patrimoniais ou demonstrações contábeis que comprovem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas da condenação”. Intimada para efetuar o preparo recursal, a reclamada quedou-se inerte, e o recurso ordinário foi considerado deserto. II. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000147-76.2025.5.12.0006, em que é AGRAVANTE HYDRATEC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA e é AGRAVADO EDEMILDO NASCIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte reclamada reitera a alegação de que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; argumenta que “se o Tribunal Regional entendeu que os documentos eram inexistentes ou insuficientes, deveria, antes de indeferir definitivamente a gratuidade e fechar a via recursal ordinária, oportunizar a comprovação da insuficiência econômica” (fls. 126). Consta da decisão unipessoal agravada: [...] Quanto ao capítulo “justiça gratuita – pessoa jurídica – preparo”, considerando a delimitação fática posta no acórdão regional de que restou “ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa”, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior – súmula 126 do TST –, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: [...] Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Consta do acórdão regional: [...] A ré, no seu Recurso Ordinário, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Vistos, etc. A ré sustenta que não possui capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Afirma que é empresa de pequeno porte e que enfrenta grave crise financeira. Alega que anexou declaração de hipossuficiência financeira, entretanto, sem apresentar o documento. Requer o deferimento do benefício da justiça gratuita. Examino. Cumpre analisar a isenção do recolhimento das custas processuais. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa física e jurídica. Contudo, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, deve haver demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na situação em exame, apesar de a ré mencionar não possuir recursos econômicos, não apresentou balancetes, não juntou quaisquer balanços patrimoniais ou demonstrações contábeis que comprovem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas da condenação. Portanto, ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa, indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado pela recorrente. Nos termos da OJ nº 269, II, da SDI-1 do e. TST, II "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Diante disso, determino à ré que regularize o preparo recolhendo as custas processuais e o depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Intime-se. Após, voltem conclusos. Dessa decisão o recorrente foi intimado, conforme certidão de ID. 33a35cc, esgotando-se em 19/08/2025 o seu prazo para satisfação dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, ambos da CLT. Assim, transcorrido o prazo concedido sem que a ré efetuasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tampouco recorresse, não conheço do Recurso Ordinário, por deserto. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, por deserto. Mantidas as custas fixadas em sentença. Intimem-se. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula nº 463, II, do TST: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ilustrar, julgado da Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO NOVO HORIZONTE DA CIDADE TIRADENTES) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no § 4º do art. 790 da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1001032-50.2020.5.02.0613, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente — hipóteses não verificadas no caso concreto. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614410983200000180893164. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614410983200000180893164?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - HYDRATEC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA

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