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0000147-62.2012.8.20.0102

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000147-62.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO SOCORRO SILVA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA DO SOCORRO SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, para fins de execução de obrigação de pagar, em razão de título executivo judicial foi constituído nestes autos. Argumentou que o valor atualizado do débito seria de R$ 113.328,27 (cento e treze mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) (id. 74041230). A execução veio acompanhada de memória de cálculo (id. 74041231). Intimado, o executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que houve erro da exequente na confecção dos cálculos, com cobrança de valores superiores aos devidos, em razão de utilização de percentual de juros e atualização equivocados, configurando-se excesso de execução (id. 79478850). Aduziu que o valor correto da execução seria de R$ 32.545,82 (trinta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução e condenação no ônus da sucumbência, anexando planilhas (Ids. 79478853-79478861). A exequente apresentou manifestação, em que rebateu os argumentos do executado, pugnando improcedência da impugnação (id. 83114985). Em decisão de id. 86351456, foi determinada a remessa dos autos a COJUD para apuração dos valores devidos. Por meio da decisão de id. 119180370, foi negado provimento a embargos declaratórios manejados pela exequente. A Contadoria Judicial apresentou planilha de Id. 137875877. A parte exequente apresentou anuência (id. 153234806). Já o executado apresentou impugnação ao cálculo, afirmando, em resumo, que a correção foi realizada em desacordo com o acórdão, o qual teria excluído da condenação pagamento de diferenças até 26 de abril de 2011, bem como houve redistribuição do ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pugnando por nova remessa dos autos para novo cálculo (id. 154119009). É o relatório. Decido. De início, importa consignar que a divergência residual consiste apenas em relação ao período questionado, tendo o executado pugnado pela exclusão do período anterior a maio de 2011, não tendo havido insurgência quanto à correção e juros. Analisando os autos, em especial o acórdão de id. 58572033, restou consignado que o período até 26 de abril de 2011, não existe valor a ser restituído, em razão de levar-se em conta a remuneração global do servidor (id. 58572033 - Pág. 23), devendo o tal período ser excluído do cálculo. No mais, não há qualquer divergência quanto aos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial. Isso porque, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (COJUD) aplicou corretamente a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança. Nesse sentido, considerando que a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (COJUD) seguiu estritamente a atualização determinada na sentença, bem como a concordância do executado, esta deve ser homologada, apenas com a exclusão do período acima citado. Considerando que o valor inicialmente encontrado pela COJUD foi de R$ 103.867,57 (cento e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e centavos), excluído o período de março de 2010 e fevereiro a abril de 2011 (R$ 7.634,06), o valor da execução importa em R$ 96.233,51 (noventa e seis mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Quanto ao pedido de recorte da sucumbência, entendo indevido, eis que o presente cumprimento de sentença se refere apenas ao crédito da autora, não havendo execução de honorários de sucumbência. Quanto à sucumbência nesta fase processual, de acordo com o § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, Já o § 7º do mesmo artigo consigna que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. De tal sorte, nos casos em que há impugnação ao cumprimento de sentença, em havendo sucumbência, serão devidos os honorários. No caso dos autos, observo que houve sucumbência de ambas as partes, sendo que o cálculo que mais se aproximou da planilha da contadoria foi aquele apresentado pela exequente (exequente: R$ 113.328,27 – executado: R$ 32.545,82 – COJUD – R$ 96.233,51). Nesse sentido distribuo o ônus da sucumbência nesta fase processual em 70% (setenta por cento) para o executado e 30% (trinta por cento) para o exequente. A incidência da sucumbência deve corresponder à diferença entre o valor informado pelo executado e aquele encontrado pela contadoria. Como o executado informou o valor de R$ 32.545,82 (trinta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e a COJUD encontrou o valor de R$ 96.233,51(noventa e seis mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), tem-se que o valor controvertido é de R$ 63.687,69 (sessenta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sobre o qual deve incidir a verba honorária de sucumbência. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) (Id. 137875877), com exclusão do período de março de 2010 e fevereiro a abril de 2011, para fixar o valor da execução em R$ 96.233,51(noventa e seis mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), com atualização até setembro de 2021. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o executado e 30% (trinta por cento) para a exequente, ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), a ser calculado sobre a verba controvertida (R$ 63.687,69), suspensa a exigibilidade em relação à exequente em razão do deferimento anterior da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal ou renúncia a este, expeça-se o instrumento Precatório Requisitório para requisição dos créditos devidos ao exequente. A seguir, intimem-se as partes para manifestação acerca da regularidade do precatório, no prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente e 10 (dez) dias para o executado. Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o requisitório por meio do sistema SIGPRE. A seguir, proceda-se à suspensão dos autos até o pagamento do precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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