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TJTO · 1ª Vara Cível de Taguatinga · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000147-59.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO AUTOR: JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 03/09/2026 - Lavrado Termo de Compromisso
TJTO · 1ª Vara Cível de Taguatinga
Interdição/Curatela Nº 0000147-59.2025.8.27.2738/TO AUTOR: JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) RÉU: MARIA DA PAIXAO CARDOSO ALVES ADVOGADO(A): JOSÉ RAPHAEL SILVÉRIO (DPE) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDITAL Nº 19322517 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 40 DIAS FINALIDADE: INTIMAR TERCEIROS, INCERTOS E INTERESSADOS para conhecimento acerca da sentença prolatada nos autos de Interdição, nº 00001475920258272738, que decretou a CURATELA da Sra. MARIA DA PAIXAO CARDOSO ALVES, brasileira, solteira, deficiente intelectual, portadora da Carteira de Identidade nº. 973.068, SSP/TO, inscrita no CPF sob o nº 037.389.611-51, nascida em 13/04/1990, residente e domiciliada no Povoado Altamira, Zona Rural, Taguatinga-TO, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Esta medida protetiva extraordinária não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nomeando-lhe como CURADOR, a Sr. JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Carteira de Identidade nº. 173.929, SSP/TO, inscrito no CPF sob o nº. 854.465.481-91, nascido aos 14/08/1962, residente e domiciliado no Povoado Altamira, Zona Rural, Taguatinga-TO, conforme parte dispositiva transcrita abaixo: SENTENÇA: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 11 e decreto a curatela de MARIA DA PAIXÃO CARDOSO ALVES, nomeando-lhe curador definitivo o Sr. JOSÉ BONFIM ALVES DOS SANTOS.Em estrita observância ao artigo 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A medida protetiva extraordinária não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Dispensa-se a prestação de caução, haja vista a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se o mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como proceda-se à sua regular publicação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga, certificada no sistema." Dado e passado na 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, ao terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, (03/09/2026). Eu, Cleide Dias dos Santos Freitas, Escrivã Judicial, digitei.
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