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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 0000147-58.2024.8.26.0366 (processo principal 1001770-77.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios Armindo Ramalho Ltda - Luciene Elizabeth Istilli - Vistos, O comando judicial proferido a fls. 135 determinou a manifestação da parte credora acerca do cumprimento integral do acordo findo o prazo de suspensão, consignando que no silêncio reputar-se-ia como cumprido, dando-se por satisfeita a obrigação. Conforme retro certificado pela serventia, a parte exequente se manteve silente. Destarte, face a desídia da parte credora, reputo como cumprido o acordo, sendo de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. Nesse passo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada comprovar o pagamento das custas finais (taxa judiciária) no valor de 1% do valor da condenação, na forma do artigo 4.º inciso III, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente. No silêncio, intime-se-a , por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Transitada em julgado, aguarde-se o recolhimento. Após comprovado o pagamento ou efetuada a inscrição, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP), EDILAINE VIEIRA D´CICCO (OAB 283018/SP)
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