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0000147-53.2025.8.27.2740

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000147-53.2025.8.27.2740/TO AUTOR: EVALDINA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) AUTOR: KAILANE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EVALDINA PEREIRA DE SOUSA e KAILANE MENDES DA SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narraram as autoras que adquiriram passagens aéreas operadas pela companhia requerida para o trecho Imperatriz/MA →→ São Paulo/Guarulhos →→ Madri →→ Lisboa, com voo inicial (LA 3589) programado para decolar às 12h20min do dia 03/12/2024 e previsão de desembarque no destino final (Lisboa/Portugal) para as 16h05min do dia 04/12/2024. Aduziram que, ao comparecerem ao aeroporto de origem com a antecedência necessária, foram surpreendidas com o cancelamento inesperado do voo, sem aviso prévio de 72 horas e sem suporte adequado. Informaram que foram forçadas a pernoitar na localidade e realocadas em voo na madrugada seguinte (04/12/2024, às 03h25min), chegando a Lisboa somente na manhã do dia 05/12/2024, perfazendo um atraso superior a 15 (quinze) horas do horário contratado. Sustentaram a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a inobservância das normas da ANAC, a perda do tempo útil e o abalo anímico suportado. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$16.000,00, sendo R$8.000,00 para cada demandante, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntaram os documentos de eventos 1 a 18. Recebida a exordial, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação (evento 22, DECDESPA1). A Requerida apresentou peça contestatória no evento 50, CONT1. Todavia, deixou de instruir a defesa com a respectiva procuração e atos societários de outorga. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou inexitosa (evento 54, TERMOAUD1). As autoras apresentaram réplica à contestação no evento 62, REPLICA1. Instada a parte requerida em duas oportunidades para regularizar sua representação processual (evento 63, ATOORD1 e evento 87, DECDESPA1), transcorreu o prazo sem manifestação (evento 89). Diante da inércia, foi proferida decisão decretando a REVELIA da demandada, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, com o consequente encerramento da instrução processual (evento 106, DECDESPA1). Por força da competência firmada na Portaria TJTO nº 1184/2024, os autos foram remetidos a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível (evento 115, DECDESPA1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA REVELIA De início, cumpre reiterar que foi decretada a revelia da requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A (evento 106, DECDESPA1) em razão da ausência de instrumento de mandato conferido ao subscritor da peça de defesa, mesmo após reiteradas intimações para regularização do vício, com suporte no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Ainda que se examinasse a matéria preliminar arguida na peça ineficaz (falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa), tem-se que tal alegação é manifestamente improcedente. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio requerimento administrativo ou a utilização de canais internos (SAC/Procon/Consumidor.gov) como condição de procedibilidade para a propositura da demanda indenizatória. Sem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, a ensejar eventual indenização por danos morais. 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea requerida, a ensejar a reparação por dano moral pretendida. De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter o ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 2.2 Da falha na prestação de serviços Em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso em apreço, além dos efeitos materiais da revelia (artigo 344 do CPC), que induzem a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, o acervo probatório carreado aos autos conforta plenamente as alegações autorais. Os documentos acostados nos eventos 1 (evento 1, OUT7 a evento 1, OUT10) atestam que as autoras contrataram o transporte aéreo para saída de Imperatriz/MA às 12h20min do dia 03/12/2024 e chegada a Lisboa às 16h05min do dia 04/12/2024. Contudo, em razão do cancelamento não programado do voo de origem, as passageiras foram submetidas a pernoite imprevisto e reacomodadas somente em voos subsequentes, atingindo o destino final com expressivo atraso superior a 15 horas, no dia 05/12/2024 (evento 1, OUT9). Ressalte-se que eventuais problemas mecânicos ou necessidades de manutenção técnica imprevista em aeronaves qualificam-se juridicamente como fortuito interno, integrando os riscos inerentes à própria atividade lucrativa desenvolvida pelas companhias aéreas (teoria do risco do empreendimento), sendo inidôneos para romper o nexo de causalidade ou afastar o dever reparatório. Outrossim, restou evidenciada a violação ao dever anexo de informação, porquanto não foi demonstrada qualquer comunicação prévia com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, desrespeitando o previsto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O expressivo retardo de mais de 15 horas em viagem internacional, o cancelamento repentino já nas dependências do aeroporto, a imposição de pernoite não planejado e a angústia diante da alteração do cronograma de viagem ultrapassam a barreira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando inequívoca lesão anímica e agressão ao patrimônio imaterial das consumidoras. Reconhecida a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar, impõe-se a fixação do quantum indenizatório. A ANAC, através da Resolução nº 400/2016, determinou que as alterações de voo deverão ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) e, em casos tais, a companhia aérea deve oferecer a reacomodação, reembolso e a execução do serviço por outra modalidade, cabendo tal escolha ao consumidor. Vejam-se: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (...) Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifo não original). Analisando as provas constantes nos autos, não há comprovação de que a requerida informou com antecedência a autora acerca da alteração e atraso/cancelamento do voo, ou seja, que promoveu a notificação prévia acerca dessa alteração, ônus que incumbia à parte requerida nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC e por força da inversão do ônus da prova, condensando a falha na prestação de serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins assim já sedimentou: TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas - TO. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.194,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, invocando caso fortuito e alegando cumprimento do dever de assistência, além de defender a inaplicabilidade do dano moral presumido e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Os recorridos, em contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença com base em falha na prestação do serviço e ausência de assistência adequada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo por manutenção não programada afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e materiais diante da ausência de aviso prévio e assistência adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da prestadora de serviço de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A manutenção não programada integra o risco da atividade, não se caracterizando como caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar.4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe à companhia aérea o dever de prestar informações adequadas, providenciar reacomodação ou reembolso e oferecer assistência material, conforme arts. 12, 21 e 27. Não havendo comprovação do cumprimento dessas obrigações, configura-se falha na prestação do serviço.5. O cancelamento inesperado do voo, sem reacomodação ou assistência, e com frustração de evento previamente planejado, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada no TJTO.6. Os valores fixados na sentença se mostram razoáveis e proporcionais, não havendo justificativa para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso inominado não provido.Tese de julgamento:"1. A manutenção não programada de aeronave integra o risco da atividade e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo sem aviso prévio e sem assistência adequada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 21, 27.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0005413-94.2023.8.27.2706, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07/06/2024. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023603-02.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 13:12:08). Grifo Nosso. Do mais, mesmo que fosse comprovado o atraso ou o cancelamento de voo por motivos técnicos operacionais, a situação configura fortuito interno, diante da Teoria do Risco da Atividade, pois a responsabilidade do transportador aéreo é baseada no risco do negócio, ou seja, independentemente de culpa, admitindo-se, todavia, a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito na prestação de serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. COMPANHIA AÉREA QUE ALEGA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR E REORGANIZAÇÃO DO TRÁFEGO AÉREO PELAS AUTORIDADES. FATO NÃO COMPROVADO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. SÚMULA 94, DO TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA APELANTE, PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0831478-19.2022.8.19.0001 2023001102934, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/12/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 11/12/2023) (Grifo não original). EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/DECOLAR.COM LTDA. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NOUTRA CIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.1. Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo.2. Em conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.3. Ao proceder à compra da passagem aérea, portanto, a empresa demandada/Decolar.com Ltda. fez parte da cadeia de consumo, obtendo lucro com o negócio, e, por isso, responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao passageiro (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).4. Na hipótese dos autos, em relação às passagens adquiridas para retorno de Ilhéus/BA à Palmas/TO, inicialmente agendadas para 19/03/2021, houve comunicação aos consumidores, em 16/03/2021, acerca da indisponibilidade do voo, com alteração de horários e, por fim, o cancelamento pela companhia aérea demandada, consoante declaração emitida por esta, que justificou tal circunstância "devido a motivos de força maior".5. É flagrante a falha na prestação dos serviços, haja vista que os serviços adquiridos não foram adequadamente cumpridos pelas requeridas, inclusive, ocorrendo o cancelamento das passagens de volta para Palmas/TO, ensejando a aquisição pelos autores de bilhetes junto à terceira companhia aérea para manter o itinerário inicialmente planejado quando da contratação junto às demandadas.6. A alteração e/ou cancelamento de voo por conta da reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser considerados como excludente de responsabilidade, mas, sim, fortuito interno, pois se tratam de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos do negócio jurídico praticado.(...)(TJTO , Apelação Cível, 0003455-93.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos 25/05/2022 16:20:30) (Grifo não original). Ante sua capacidade técnica, cabia à requerida demonstrar, por meio de informações completas, organizadas e autênticas os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora com relação ao cancelamento do voo e a efetiva comunicação no prazo legal. Desse modo, tem-se que a requerida não foi capaz de comprovar a adversidade alegada, sucubindo ao seu ônus processual (art. 373 II CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO DE ESCALA EM VIAGEM INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE). NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. ATRASO SUPERIOR À 12 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado, como ocorre no caso concreto. 2. In casu, cuida-se de ação reparatória decorrente da imputação de falha na prestação de serviços de transporte aéreo da empresa demandada. Alegam os requerentes que adquiriam passagens aéreas com origem em país estrangeiro e destino final na capital tocantinense, contudo, houve cancelamento de voo de escala, culminando em atraso superior a 12 horas. 3. A prestação de serviço aéreo, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, estando sujeita ao CDC que contém normas que abrangem de maneira clara os serviços aéreos. A matéria abordada nos autos deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil contratual, haja vista que o alegado dever jurídico violado advém de uma relação obrigacional preexistente entre as partes. 4. Não obstante a requerida alegue que a alteração do voo decorreu manutenção emergencial da aeronave decorrente de falha mecânica encontrada durante a inspeção de segurança, não cuidou de apresentar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia por cuidar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). A ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos por razões climáticas, problemas técnicos e/ou situações similares, é inerente ao próprio risco da atividade empresarial desempenhada, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a falha na prestação dos serviços na forma de excludente de responsabilidade (Teoria do Risco da Atividade). 5. Sem embargos da conduta da requerida na acomodação dos autores em outro voo e até mesmo prestação de auxílio material (alimentação), não restam dúvidas de que o atraso, cancelamento e remarcação da passagem em escala de viagem internacional representaram prestação defeituosa do serviço contratado, ou seja, de maneira ineficiente, violando a obrigação de honrar com as legítimas expectativas externadas quando da aquisição dos bilhetes aéreos. 6. Infere-se que do ato ilícito da ré resultou em prejuízos para a parte autora, que, em razão da alteração do itinerário inicialmente previsto, ainda que prestada assistência material aos passageiros, ocasionou atraso superior a 12 horas que, conjugada a situação dos requerentes (passageiros originários de voo internacional), tratando-se de genitora com quatro filhos menores impúberes (6, 6, 7 e 9 anos de idades) e perda de compromissos familiares na data originalmente prevista para chegada ao destino final, orientam para ocorrência de lesão subjetiva indenizável. 7. Os transtornos sofridos pelos autores, em decorrência da situação criada pela própria requerida, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da Republica, decorrentes da frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, não sendo aferível a alegada "dramatização" do infortúnio amargado, impondo-se, sim, a compensação pecuniária. 8. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, traduz-se justo e adequado o montante indenizatório fixado na origem de R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 50.000,00 no total), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, eis que já fixada no patamar máximo na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0028578-72.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09/12/2022, juntado aos autos 14/12/2022 17:50:08). Grifo nosso. Em reforço: Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Cancelamento injustificado de voo, com realocação da autora em outro voo, em aeroporto diverso. Chegada ao destino cerca de 7 horas após a previsão. Alegação de condições meteorológicas adversas desacompanhada de elementos de prova. Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto. Falhas na prestação do serviço, no dever de informação e na prestação de assistência material. Responsabilidade objetiva da companhia-ré. Fatos que extrapolaram o mero dissabor não indenizável. Dano moral configurado. Sentença reformada. Procedência do pedido. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000438-97.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 01/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (Grifo não original). Sabe-se que a companhia aérea/transportadora que não cumpre o contrato na forma e modo pactuado, falha na prestação do serviço, com efeito, no caso em comento a viagem não ocorreu na forma contratada. O art. 737 do Código Civil Brasileiro estabelece que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. (Grifo não original). Assim, não configurada nenhuma excludente de responsabilidade (artigo 14, §3° do Código de Defesa do Consumidor), bem como a ausência de comunicação ao passageiro acerca da alteração do voo dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, constata-se a falha na prestação de serviços por parte da requerida, evidenciando-se a obrigação da companhia aérea em indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. 2.3 Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: (i) o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros. Veja-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ. REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original). Extrai-se dos autos que a requerida cancelou unilateralmente o voo das autoras sem observar o prazo legal de 72 (setenta e duas) horas preconizado na resolução 400 da ANAC, modificando o itinerário de forma prejudicial ao passageiro, aumentando o percurso em cerca de 15 (quinze) horas (evento 1, OUT9). Assim, não há como se afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do abalo moral vivenciado pelo autor. Não há dúvida de que a situação experimentada ultrapassou a esfera do razoável Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO. REMARCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0033047-22.2019.8.27.9200, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 14/12/2020, DJe 18/12/2020 19:11:47). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DE 24 HORAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Incontroverso nos autos que a autora/recorrida contratou transporte aéreo da empresa recorrente relativo ao trecho Palmas - Brasília com partida prevista para o dia 19/12/2021 às 17h45min e chegada ao destino final às 19h00min do mesmo dia. Ocorre que o voo foi adiado, por suposto motivo de força maior (readequação da malha aérea), sendo a requerente realocada para um voo no dia seguinte, chegando ao seu destino final com mais de 24 (vinte e quatros) horas de atraso. 2. Sabe-se que as mudanças e/ou cancelamentos de voos devidos à reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser justificados como isentos de responsabilidade, mas sim como eventos internos imprevistos. De forma que tais situações são consideras como desdobramentos naturais da atividade realizada e dos riscos associados ao contrato estabelecido, não se podendo imputar a parte consumerista o encargo por essa falta. 3. É certo que o atraso aéreo, por si só, não tem o condão de induzir abalo de ordem moral passível de compensação de verba indenizatória, contudo a impontualidade como no caso dos autos é passível de gerar abalo de ordem moral, passível de compensação, conforme estabelecido na sentença vergastada. 4. Configurado o dever de indenizar e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a proibição do enriquecimento sem causa, levando-se em conta os critérios adotados por esta e. Corte de Justiça, tem-se por legítima a fixação perpetrada no juízo a quo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a indenização pelos danos morais, uma vez que a requerente teve que aguardar 24 (vinte e quatro) horas para embarcar para o destino final. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005202-96.2022.8.27.2737, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 18:21:02). (Grifo não original). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. TEMA 1.240 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1394401, leading case do Tema 1.240, fixou a tese de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. 2. O artigo 14, § 1º, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos que causar, decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, independentemente da prova de culpa na má prestação de serviço. Dessa forma, basta ao consumidor demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre um e outro. 3. No caso dos autos, restou comprovado, pelos documentos anexados com a inicial, tanto o atraso do voo de Orlando para São Paulo, que ocasionou a perda de conexão e um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas para a chegada no destino final, quanto o extravio de bagagem da parte autora. 4. Diante das especificidades do caso concreto, e, ainda, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização fixado na origem, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e adequado para minimizar e reparar os danos morais sofridos pela autora. 5. Recuso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002252-65.2022.8.27.2721, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 04/10/2023, juntado aos autos em 09/10/2023 16:08:57). (Grifo não original). Em reforço: Apelação - Ação de indenização por danos morais fundada em atraso de voo - Sentença de procedência parcial para condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 para cada autor - Apelo da requerida defendendo que não foi observada a legislação aplicável à espécie e que os danos morais não podem ser presumidos, pugnando alternativamente pela redução do quantum indenizatório - Inconformismo justificado em parte - Convenção de Montreal que não socorre a requerida, eis que só se aplica aos danos materiais consoante o RE 636.331/RJ (Tema 210), julgado sob regime de repercussão geral - Atraso no voo incontroverso - Não comprovação de qualquer excludente de responsabilidade pela requerida - Dano moral decorrente do atraso de 24 horas para a conclusão da viagem na ida e do não fornecimento da alimentação solicitada na volta - Indenização, todavia, reduzida para R$5.000,00 em favor de cada autor - Sentença reformada apenas neste aspecto - Ação procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1016771-77.2022.8.26.0224; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). (Grifo não original). APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Sentença de parcial procedência - Recurso dos autores. DEVOLUÇÃO RECURSAL - Ausência de insurgência recursal que torna fato incontroverso a ocorrência de danos extrapatrimoniais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais - Questões que, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, não serão apreciadas por esta Corte. DANOS MORAIS - Nobre magistrado condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor - Atraso de 24 horas para chegada dos autores ao destino - Justificativa genérica da companhia aérea sobre o atraso do voo - Passageiros que precisaram aguardar horas na recepção do hotel devido à insuficiência de cartões magnéticos que permitiriam acesso aos quartos, não recebendo nenhum auxílio com alimentação - Quantia almejada pelos demandantes (R$ 20.000,00), no entanto, que se revela excessiva e capaz de ensejar enriquecimento sem causa - Autores não comprovarem maiores danos em virtude do atraso, como perda de compromisso importante ou evento previamente agendado - Verba indenizatória fixada em Primeira Instância (R$ 5.000,00 para cada autor) que está em consonância com o referencial adotado por esta Colenda Câmara, afigurando-se capaz de compensar as vítimas e servir de incentivo para que a demandada evite situações similares - Precedentes desta Turma Julgadora - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1099409-20.2023.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024). (Grifo não original). Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a ré obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nesses termos, entende-se que a indenização deva ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diante das particularidades do caso concreto. Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, porquanto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1. CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais para cada da Requerente, sendo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para autora EVALDINA PEREIRA DE SOUSA e R$5.000,00 (cinco mil reais) para a autora KAILANE MENDES DA SILVA com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); 2. Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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