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0000147-50.2026.5.08.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000147-50.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: PAULA KEZIA FREIRES SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO PADRE JOAO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcfcc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PAULA KEZIA FREIRES SANTOS em face de INSTITUTO PADRE JOAO DA CRUZ, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: - RECONHECER rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, com data de término em 06/02/2026, e CONDENO a reclamada a proceder à baixa na CTPS digital da reclamante, projetando-se o aviso prévio, para 14/03/2026. Tal obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria do Juízo deverá proceder às anotações. Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a esta decisão judicial. - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: Aviso prévio indenizado (36 dias); Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; Diferença de FGTS; FGTS sobre aviso prévio e 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o FGTS, a ser calculada sobre o total dos depósitos devidos e efetivados na conta vinculada do reclamante; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Indenização substitutiva do seguro desemprego. O FGTS deve ser depositado diretamente na conta vinculada da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. Expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado e comprovação dos depósitos devidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA KEZIA FREIRES SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000147-50.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: PAULA KEZIA FREIRES SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO PADRE JOAO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcfcc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PAULA KEZIA FREIRES SANTOS em face de INSTITUTO PADRE JOAO DA CRUZ, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: - RECONHECER rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, com data de término em 06/02/2026, e CONDENO a reclamada a proceder à baixa na CTPS digital da reclamante, projetando-se o aviso prévio, para 14/03/2026. Tal obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria do Juízo deverá proceder às anotações. Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a esta decisão judicial. - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: Aviso prévio indenizado (36 dias); Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; Diferença de FGTS; FGTS sobre aviso prévio e 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o FGTS, a ser calculada sobre o total dos depósitos devidos e efetivados na conta vinculada do reclamante; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Indenização substitutiva do seguro desemprego. O FGTS deve ser depositado diretamente na conta vinculada da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. Expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado e comprovação dos depósitos devidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PADRE JOAO DA CRUZ

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