2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R. Manoel José da Silva, S/N, Fórum Juíza Natália Assis de M Perez, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 - F:(81) 36532916 Processo nº 0000147-30.2025.8.17.2870 AUTOR(A): VALDETE MARIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA contra a sentença de ID 234757922, que julgou procedentes os pedidos formulados por VALDETE MARIA DOS SANTOS, condenando o ente público a implementar três quinquênios na remuneração da autora e a pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta a existência de omissões, contradição e erro material. Alega, em síntese, que a sentença não examinou o julgamento proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0026625-86.2023.8.17.9000, por meio do qual teria sido reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 259/1993; não apreciou a modulação dos efeitos daquele julgamento; deixou de enfrentar questões relativas à legalidade da despesa pública e à responsabilidade fiscal; e estabeleceu os consectários legais de maneira genérica. Requer, ainda, pronunciamento para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que o Município pretende apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à revisão do julgamento ou à renovação de teses já apreciadas. No caso, verifica-se que a sentença enfrentou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 259/1993. Na ocasião, a prejudicial foi afastada porque o Município não teria apresentado documentação suficiente para comprovar que o projeto legislativo que originou a norma partiu do Poder Legislativo, deixando de demonstrar o fato impeditivo invocado. Não houve, contudo, pronunciamento expresso acerca do julgamento proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0026625-86.2023.8.17.9000, especificamente indicado pelo ente municipal. Trata-se de questão juridicamente relevante e apta a repercutir sobre uma das premissas adotadas na fundamentação, razão pela qual se impõe a integração do julgado. Assim, fica consignado que, conforme o precedente indicado pelo embargante, o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade formal do dispositivo da Lei Municipal nº 259/1993 que instituiu o adicional por tempo de serviço, em razão de vício de iniciativa, atribuindo efeitos modulados ao pronunciamento. A integração, entretanto, não conduz à improcedência da demanda. A autora ingressou no serviço público municipal em 15 de março de 2005 e completou três períodos aquisitivos de cinco anos, respectivamente, em 15 de março de 2010, 15 de março de 2015 e 15 de março de 2020. Os três quinquênios reconhecidos na sentença, portanto, foram integralmente adquiridos antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 779/2022 e encontram-se abrangidos pela preservação das situações jurídicas decorrente da modulação dos efeitos do julgamento do Órgão Especial. Desse modo, embora deva ser integrada a fundamentação para observar o pronunciamento do Órgão Especial, permanece inalterada a conclusão quanto ao direito da autora à implantação dos três quinquênios e ao recebimento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição. Também não procede a alegação de que a submissão da matéria ao Tema nº 1.359 do Supremo Tribunal Federal justificaria o sobrestamento ou a alteração da sentença. O STF reconheceu, naquele tema, a ausência de repercussão geral, firmando a compreensão de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias relativas à existência de fundamento legal e aos requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos. Quanto às alegações relativas à responsabilidade fiscal, à reserva do possível e à ausência de disponibilidade orçamentária, não há omissão. A sentença expressamente consignou que os limites de despesas com pessoal não constituem fundamento para o descumprimento de direito subjetivo remuneratório assegurado ao servidor, mencionando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. A contradição alegada igualmente não se configura. A contradição sanável por embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica pretendida por uma das partes. No tocante aos consectários legais, a sentença enumerou diversos regimes temporais, inclusive referentes a períodos anteriores ao ingresso da autora no serviço público. Tais referências não autorizam, evidentemente, a incidência de atualização ou juros sobre período no qual não existia obrigação em favor da demandante. Para evitar dúvidas na liquidação, esclareço que a atualização monetária e os juros incidirão exclusivamente sobre as parcelas efetivamente devidas e compreendidas no período não prescrito, observando-se o regime jurídico aplicável em cada intervalo temporal, os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 durante o respectivo período de vigência e o regime constitucional superveniente instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação indevida de índices. O Supremo Tribunal Federal esclareceu que a aplicação da Taxa Selic prevista no Tema nº 1.419 restringe-se ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem projeção automática sobre o regime posterior da EC nº 136/2025. O pedido de prequestionamento, por fim, não dispensa a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. De todo modo, consideram-se enfrentadas as matérias jurídicas suscitadas, nos limites necessários à solução da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: integrar a fundamentação da sentença quanto ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0026625-86.2023.8.17.9000 e à respectiva modulação de efeitos, esclarecendo que o referido pronunciamento não afasta, no caso concreto, o direito da autora aos três quinquênios adquiridos até 15 de março de 2020; esclarecer que o Tema nº 1.359 do STF não determina a suspensão do processo; e determinar que os consectários legais sejam apurados exclusivamente sobre as parcelas efetivamente devidas e não prescritas, observando-se o regime normativo vigente em cada período, inclusive as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Mantenho, nos demais pontos, a sentença embargada, inclusive quanto à procedência dos pedidos e à implantação dos três quinquênios, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa de Itaenga, data da assinatura eletrônica. Lagoa de Itaenga, data da validação no PJe. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz de Direito