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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000147-27.2026.5.05.0462 RECLAMANTE: HELENA MARTA LAVINSCKY SANTOS RECLAMADO: ESCOLA CARROSSEL SOC CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c785a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA - ajuizada pela reclamante: HELENA MARTA LAVINSCKY SANTOS em face da RECLAMADA: ESCOLA CARROSSEL SOC CIVIL LTDA, EDL ESCOLA DIVINA LUZ LTDA e CRSL - ENSINO FUNDAMENTAL 2 LTDA, condenando as rés, solidariamente, a pagar à autora om juros e correção monetária, as parcelas acima deferidas, inclusive honorários advocatícios em 10%, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Liquidação por cálculos. Aplique-se a decisão recente do STF nas ADC’s 58, 59 no tocante aos juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas de indenização por danos morais, Multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT possuem natureza indenizatória, não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se o E.381 do C.TST que converte a O. J. 124 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 e determina a incidência da correção monetária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado apenas para esse fim. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Telma Alves Souto Juíza do Trabalho TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDL ESCOLA DIVINA LUZ LTDA - ESCOLA CARROSSEL SOC CIVIL LTDA - CRSL - ENSINO FUNDAMENTAL 2 LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000147-27.2026.5.05.0462 RECLAMANTE: HELENA MARTA LAVINSCKY SANTOS RECLAMADO: ESCOLA CARROSSEL SOC CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c785a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA - ajuizada pela reclamante: HELENA MARTA LAVINSCKY SANTOS em face da RECLAMADA: ESCOLA CARROSSEL SOC CIVIL LTDA, EDL ESCOLA DIVINA LUZ LTDA e CRSL - ENSINO FUNDAMENTAL 2 LTDA, condenando as rés, solidariamente, a pagar à autora om juros e correção monetária, as parcelas acima deferidas, inclusive honorários advocatícios em 10%, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Liquidação por cálculos. Aplique-se a decisão recente do STF nas ADC’s 58, 59 no tocante aos juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas de indenização por danos morais, Multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT possuem natureza indenizatória, não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se o E.381 do C.TST que converte a O. J. 124 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 e determina a incidência da correção monetária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado apenas para esse fim. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Telma Alves Souto Juíza do Trabalho TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARTA LAVINSCKY SANTOS
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