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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000147-20.2016.5.06.0019 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LUIZ DE MELO AGRAVADO: ALPANOR COM. E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000147-20.2016.5.06.0019 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZ DE MELO AGRAVADOS : JOACI VERÍSSIMO DINIZ ALPANOR COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : CLÁUDIO GONÇALVES GUERRA MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO JOSÉ RICARDO MARQUES CYSNEIROS PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a desconstituição de bloqueio sobre proventos de aposentadoria de sócio executado. A recorrente sustenta que a existência de prova posterior, demonstrando valor de benefício previdenciário superior ao considerado em acórdão anterior, autorizaria nova análise da possibilidade de penhora parcial, proporcional e limitada, em conformidade com o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, de fato, houve alteração na base fática sobre o valor percebido a título de benefício previdenciário a afastar a ocorrência de preclusão e coisa julgada, permitindo a rediscussão da possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria já decidida em acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo, conforme determinam os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, e o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. A verificação dos documentos constantes nos autos confirma que não houve alteração substancial no contexto fático-jurídico, uma vez que o valor líquido remanescente do benefício previdenciário do executado mantém-se em patamar que, conforme decidido anteriormente, compromete sua subsistência digna. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, garantidas pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, vedam o reexame de matérias já dirimidas por órgão colegiado, sendo o agravo de petição via processual inadequada para a tentativa de reforma de decisão alcançada pela coisa julgada. A ausência de fato novo relevante que modifique os fundamentos da decisão colegiada pretérita impõe a manutenção da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, ante o caráter alimentar da verba e a condição de pessoa idosa do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido.T ese de julgamento: A preclusão pro judicato e a autoridade da coisa julgada impedem a rediscussão de matéria relativa à penhora de proventos de aposentadoria já decidida em acórdão anterior, salvo se demonstrada alteração fática significativa que justifique nova análise, o que não ocorre quando o valor remanescente do benefício previdenciário permanece inalterado em sua essência. O agravo de petição não é instrumento processual cabível para o reexame de questões acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada ou pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 836; CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo 0000862-96.2015.5.06.0019, Processo 0000783-89.2021.5.06.0122 e Processo 0000733-82.2019.5.06.0009. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZ DE MELO, em face de decisão proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000147-20.2016.5.06.0019, em que contende com JOACI VERÍSSIMO DINIZ e ALPANOR COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. A agravante, em suas razões de Id d7385663, investe contra a decisão que julgou "procedentes os Embargos à Execução para determinar a desconstituição de qualquer bloqueio ou penhora incidente sobre os proventos de JOACI VERÍSSIMO DINIZ, em cumprimento ao Acórdão de ID bbb683e." Argumenta, em síntese, que a sentença agravada adotou indevidamente a premissa de preclusão absoluta e deixou de compatibilizar a execução com o contexto fático atual e com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho relativo ao Tema 75. Aduz que "prova posterior indica que o executado percebe benefício previdenciário de R$ 5.265,42, conforme ID 1607b7e, valor substancialmente superior àquele considerado no acórdão anterior. Essa alteração não é irrelevante. Ao contrário, modifica a base fática sobre a qual se assentou a decisão pretérita e autoriza nova análise da possibilidade de penhora parcial, proporcional e limitada." E conclui: "a penhora parcial dos rendimentos previdenciários do executado, preferencialmente no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, ou, subsidiariamente, em percentual menor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, desde que preservado ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal." Pede provimento ao agravo de petição. Contrarrazões apresentadas por Joaci Veríssimo Diniz (Id 4c5a3a7) A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO A exequente, ora agravante, investe contra a decisão do juízo da execução que julgou "procedentes os Embargos à Execução para determinar a desconstituição de qualquer bloqueio ou penhora incidente sobre os proventos de JOACI VERÍSSIMO DINIZ, em cumprimento ao Acórdão de ID bbb683e." Argumenta, em síntese, que a sentença agravada adotou indevidamente a premissa de preclusão absoluta e deixou de compatibilizar a execução com o contexto fático atual e com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho relativo ao Tema 75. Aduz que "prova posterior indica que o executado percebe benefício previdenciário de R$ 5.265,42, conforme ID 1607b7e, valor substancialmente superior àquele considerado no acórdão anterior. Essa alteração não é irrelevante. Ao contrário, modifica a base fática sobre a qual se assentou a decisão pretérita e autoriza nova análise da possibilidade de penhora parcial, proporcional e limitada." Compulsando os autos, verifico que a matéria, envolvendo a penhora dos proventos de aposentadoria recebida pelo referido sócio executado, para fins de quitação do débito trabalhista, já foi objeto de julgamento, em sede de agravo de petição em 25.01.2024, relatado pelo Exmo. Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura, tendo esta douta Terceira Turma deste Sexto Regional, por unanimidade, dado provimento ao agravo de petição "para determinar a suspensão da penhora mensal de 20% sobre os valores de aposentadoria do executado JOACI VERISSIMO DINIZ." (Id bbb683e). Naquela oportunidade, restou consignado nos fundamentos do acórdão que "o sócio Sr. Joaci Verissimo Diniz é pessoa idosa e comprovou o recebimento de benefício previdenciário no valor de pouco mais de três mil reais, bem próximo ao limite do que se entende pobre nos termos legais, revelando-se hipótese excepcional em que a subsistência digna da pessoa pode ser afetada" e "que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria do sócio comprometeria a sua sobrevivência, ainda mais por se tratar de pessoa idosa, bem como, presumivelmente impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda." Do estudo dos autos, em específico dos documentos obtidos por meio do PREVJUD (Ids 1607b7e e e523629), observo que, diferentemente do que sustenta a agravante, não houve modificação do quadro fático-jurídico que pudesse justificar a rediscussão da matéria. Sim, porque consta da referida documentação que nas competências de junho a novembro/2025, sendo essa a última informada, o executado Joaci Veríssimo Diniz percebeu a título de provento de aposentadoria o importe líquido de 2.954,80 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), após as deduções realizadas sobre o valor bruto de R$ 5.265,42 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Nessa perspectiva, incide, em concreto, a preclusão pro judicato, instituto que impede a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo, conforme dispõem os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, além da garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Oportuno destacar que o agravo de petição não se presta à discussão de matérias já apreciadas e decididas, e que, sobretudo, foram sedimentadas pela força da coisa julgada. Nesse sentido são os arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente, com o objetivo de obter autorização judicial para o bloqueio mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo sócio executado José Luciano Vieira Ramos, a fim de satisfazer crédito trabalhista reconhecido em sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reexame de matéria já decidida em agravo de petição anterior, no qual se reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do sócio executado, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior da Terceira Turma, proferida em 08.09.2022, no julgamento de agravo de petição interposto pelo próprio sócio executado, já havia determinado o desbloqueio da conta-salário, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.4. A pretensão atual configura reiteração de pedido idêntico, já analisado e decidido, o que caracteriza tentativa de modificação da coisa julgada, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT.5. A coisa julgada constitui garantia constitucional de segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), impedindo a rediscussão de matérias definitivamente decididas, inclusive na fase de execução, conforme o art. 836 da CLT.6. O agravo de petição não é meio processual hábil à rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, conforme consolidado em precedentes do próprio Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A coisa julgada impede o reexame de matéria já decidida, inclusive na fase de execução, não sendo possível rediscutir a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria por meio de novo agravo de petição.2. O agravo de petição não pode ser utilizado para reformular decisão anterior que já transitou em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.3. A tentativa de bloqueio de verbas reconhecidamente impenhoráveis, após decisão definitiva, configura inovação vedada pela CLT em sede de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 836 e 879, § 1º; CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP nº 0000733-82.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Rel. Juíza Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, j. 04.03.2021; AP nº 0170800-54.2003.5.06.0005, 2ª Turma, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, j. 17.12.2019; RO nº 0000360-13.2013.5.06.0413, 4ª Turma, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 23.08.2017. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000862-96.2015.5.06.0019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relatora: Juíza convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa; data de assinatura: 03-09-2025) Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Preclusão pro judicato. Coisa julgada. Reiteração recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame1.Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que manteve a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a matéria já foi apreciada em anterior agravo de petição, com decisão colegiada definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição pode ser conhecido quando veicula insurgência sobre matéria já decidida anteriormente pelo Tribunal, sem a apresentação de fato novo, estando acobertada pela preclusão pro judicato e pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a controvérsia acerca da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria já foi objeto de apreciação por esta Turma, que autorizou a constrição parcial, fixando o percentual de 20% sobre valores excedentes a um salário mínimo. 4. O acórdão anterior enfrentou expressamente a matéria, à luz do art. 833, §2º, do CPC, reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. 5. O presente recurso limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem indicação de fato novo ou alteração do contexto fático-jurídico.6. Incidem, na hipótese, os institutos da preclusão pro judicato e da coisa julgada, que impedem a rediscussão de matéria já decidida no mesmo processo, conforme arts. 505 e 507 do CPC e art. 836 da CLT.7. A reapreciação da matéria afrontaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. É incabível o conhecimento de agravo de petição que pretende rediscutir matéria já decidida por acórdão anterior, sem a existência de fato novo, em razão da incidência da preclusão pro judicato. 2. A autoridade da coisa julgada impede a reiteração recursal sobre questão definitivamente apreciada, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507 e 833, §2º; CLT, art. 836.Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000; TST, precedentes sobre relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000783-89.2021.5.06.0122; Órgão Julgador: - Segunda Turma; Relator: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides; data de assinatura: 29-04-2026) "REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Aos órgãos da Justiça do Trabalho, é vedado o conhecimento de questões já decididas, sendo defeso à parte discutir, no curso da marcha processual, matérias dirimidas, sobre as quais se operou a preclusão. Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão, na situação fática, acerca da existência de entrelace empresarial entre o empregador e o Serviço de Imagens Radiográficas do Recife Ltda (Unineuro Recife), uma vez que a deliberação que afastou a formação de grupo econômico se estabilizou e ganhou contornos imutáveis após o trânsito em julgado, constituindo-se a reapreciação hostilizada, que resultou na integração do recorrente ao polo passivo da execução, em violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Carta Magna, 836 da CLT, e 507 do CPC. Agravo de petição provido." (Processo Ag - 0000733-82.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Relatora: Juíza convocada, à época, Carmen Lúcia Vieira do Nascimento; data de julgamento 04/03/2021, data da assinatura 15/03/2021). Assim, a manifestação desse juízo, em reexame da matéria, não se pode sobrepor à decisão que, sendo soberana, faz coisa julgada e a torna imutável, sendo vedada sua nova apreciação por qualquer órgão da Justiça do Trabalho, por força do que dispõe o art. 836 do Estatuto Consolidado. Em conclusão, não procede o inconformismo da agravante. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOACI VERISSIMO DINIZ
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000147-20.2016.5.06.0019 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LUIZ DE MELO AGRAVADO: ALPANOR COM. E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000147-20.2016.5.06.0019 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZ DE MELO AGRAVADOS : JOACI VERÍSSIMO DINIZ ALPANOR COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : CLÁUDIO GONÇALVES GUERRA MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO JOSÉ RICARDO MARQUES CYSNEIROS PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a desconstituição de bloqueio sobre proventos de aposentadoria de sócio executado. A recorrente sustenta que a existência de prova posterior, demonstrando valor de benefício previdenciário superior ao considerado em acórdão anterior, autorizaria nova análise da possibilidade de penhora parcial, proporcional e limitada, em conformidade com o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, de fato, houve alteração na base fática sobre o valor percebido a título de benefício previdenciário a afastar a ocorrência de preclusão e coisa julgada, permitindo a rediscussão da possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria já decidida em acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo, conforme determinam os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, e o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. A verificação dos documentos constantes nos autos confirma que não houve alteração substancial no contexto fático-jurídico, uma vez que o valor líquido remanescente do benefício previdenciário do executado mantém-se em patamar que, conforme decidido anteriormente, compromete sua subsistência digna. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, garantidas pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, vedam o reexame de matérias já dirimidas por órgão colegiado, sendo o agravo de petição via processual inadequada para a tentativa de reforma de decisão alcançada pela coisa julgada. A ausência de fato novo relevante que modifique os fundamentos da decisão colegiada pretérita impõe a manutenção da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, ante o caráter alimentar da verba e a condição de pessoa idosa do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido.T ese de julgamento: A preclusão pro judicato e a autoridade da coisa julgada impedem a rediscussão de matéria relativa à penhora de proventos de aposentadoria já decidida em acórdão anterior, salvo se demonstrada alteração fática significativa que justifique nova análise, o que não ocorre quando o valor remanescente do benefício previdenciário permanece inalterado em sua essência. O agravo de petição não é instrumento processual cabível para o reexame de questões acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada ou pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 836; CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo 0000862-96.2015.5.06.0019, Processo 0000783-89.2021.5.06.0122 e Processo 0000733-82.2019.5.06.0009. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZ DE MELO, em face de decisão proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000147-20.2016.5.06.0019, em que contende com JOACI VERÍSSIMO DINIZ e ALPANOR COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. A agravante, em suas razões de Id d7385663, investe contra a decisão que julgou "procedentes os Embargos à Execução para determinar a desconstituição de qualquer bloqueio ou penhora incidente sobre os proventos de JOACI VERÍSSIMO DINIZ, em cumprimento ao Acórdão de ID bbb683e." Argumenta, em síntese, que a sentença agravada adotou indevidamente a premissa de preclusão absoluta e deixou de compatibilizar a execução com o contexto fático atual e com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho relativo ao Tema 75. Aduz que "prova posterior indica que o executado percebe benefício previdenciário de R$ 5.265,42, conforme ID 1607b7e, valor substancialmente superior àquele considerado no acórdão anterior. Essa alteração não é irrelevante. Ao contrário, modifica a base fática sobre a qual se assentou a decisão pretérita e autoriza nova análise da possibilidade de penhora parcial, proporcional e limitada." E conclui: "a penhora parcial dos rendimentos previdenciários do executado, preferencialmente no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, ou, subsidiariamente, em percentual menor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, desde que preservado ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal." Pede provimento ao agravo de petição. Contrarrazões apresentadas por Joaci Veríssimo Diniz (Id 4c5a3a7) A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO A exequente, ora agravante, investe contra a decisão do juízo da execução que julgou "procedentes os Embargos à Execução para determinar a desconstituição de qualquer bloqueio ou penhora incidente sobre os proventos de JOACI VERÍSSIMO DINIZ, em cumprimento ao Acórdão de ID bbb683e." Argumenta, em síntese, que a sentença agravada adotou indevidamente a premissa de preclusão absoluta e deixou de compatibilizar a execução com o contexto fático atual e com o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho relativo ao Tema 75. Aduz que "prova posterior indica que o executado percebe benefício previdenciário de R$ 5.265,42, conforme ID 1607b7e, valor substancialmente superior àquele considerado no acórdão anterior. Essa alteração não é irrelevante. Ao contrário, modifica a base fática sobre a qual se assentou a decisão pretérita e autoriza nova análise da possibilidade de penhora parcial, proporcional e limitada." Compulsando os autos, verifico que a matéria, envolvendo a penhora dos proventos de aposentadoria recebida pelo referido sócio executado, para fins de quitação do débito trabalhista, já foi objeto de julgamento, em sede de agravo de petição em 25.01.2024, relatado pelo Exmo. Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura, tendo esta douta Terceira Turma deste Sexto Regional, por unanimidade, dado provimento ao agravo de petição "para determinar a suspensão da penhora mensal de 20% sobre os valores de aposentadoria do executado JOACI VERISSIMO DINIZ." (Id bbb683e). Naquela oportunidade, restou consignado nos fundamentos do acórdão que "o sócio Sr. Joaci Verissimo Diniz é pessoa idosa e comprovou o recebimento de benefício previdenciário no valor de pouco mais de três mil reais, bem próximo ao limite do que se entende pobre nos termos legais, revelando-se hipótese excepcional em que a subsistência digna da pessoa pode ser afetada" e "que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria do sócio comprometeria a sua sobrevivência, ainda mais por se tratar de pessoa idosa, bem como, presumivelmente impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda." Do estudo dos autos, em específico dos documentos obtidos por meio do PREVJUD (Ids 1607b7e e e523629), observo que, diferentemente do que sustenta a agravante, não houve modificação do quadro fático-jurídico que pudesse justificar a rediscussão da matéria. Sim, porque consta da referida documentação que nas competências de junho a novembro/2025, sendo essa a última informada, o executado Joaci Veríssimo Diniz percebeu a título de provento de aposentadoria o importe líquido de 2.954,80 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), após as deduções realizadas sobre o valor bruto de R$ 5.265,42 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Nessa perspectiva, incide, em concreto, a preclusão pro judicato, instituto que impede a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo, conforme dispõem os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, além da garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Oportuno destacar que o agravo de petição não se presta à discussão de matérias já apreciadas e decididas, e que, sobretudo, foram sedimentadas pela força da coisa julgada. Nesse sentido são os arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente, com o objetivo de obter autorização judicial para o bloqueio mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo sócio executado José Luciano Vieira Ramos, a fim de satisfazer crédito trabalhista reconhecido em sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reexame de matéria já decidida em agravo de petição anterior, no qual se reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do sócio executado, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior da Terceira Turma, proferida em 08.09.2022, no julgamento de agravo de petição interposto pelo próprio sócio executado, já havia determinado o desbloqueio da conta-salário, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.4. A pretensão atual configura reiteração de pedido idêntico, já analisado e decidido, o que caracteriza tentativa de modificação da coisa julgada, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT.5. A coisa julgada constitui garantia constitucional de segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), impedindo a rediscussão de matérias definitivamente decididas, inclusive na fase de execução, conforme o art. 836 da CLT.6. O agravo de petição não é meio processual hábil à rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, conforme consolidado em precedentes do próprio Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A coisa julgada impede o reexame de matéria já decidida, inclusive na fase de execução, não sendo possível rediscutir a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria por meio de novo agravo de petição.2. O agravo de petição não pode ser utilizado para reformular decisão anterior que já transitou em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.3. A tentativa de bloqueio de verbas reconhecidamente impenhoráveis, após decisão definitiva, configura inovação vedada pela CLT em sede de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 836 e 879, § 1º; CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP nº 0000733-82.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Rel. Juíza Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, j. 04.03.2021; AP nº 0170800-54.2003.5.06.0005, 2ª Turma, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, j. 17.12.2019; RO nº 0000360-13.2013.5.06.0413, 4ª Turma, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 23.08.2017. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000862-96.2015.5.06.0019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relatora: Juíza convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa; data de assinatura: 03-09-2025) Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Preclusão pro judicato. Coisa julgada. Reiteração recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame1.Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que manteve a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a matéria já foi apreciada em anterior agravo de petição, com decisão colegiada definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição pode ser conhecido quando veicula insurgência sobre matéria já decidida anteriormente pelo Tribunal, sem a apresentação de fato novo, estando acobertada pela preclusão pro judicato e pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a controvérsia acerca da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria já foi objeto de apreciação por esta Turma, que autorizou a constrição parcial, fixando o percentual de 20% sobre valores excedentes a um salário mínimo. 4. O acórdão anterior enfrentou expressamente a matéria, à luz do art. 833, §2º, do CPC, reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. 5. O presente recurso limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem indicação de fato novo ou alteração do contexto fático-jurídico.6. Incidem, na hipótese, os institutos da preclusão pro judicato e da coisa julgada, que impedem a rediscussão de matéria já decidida no mesmo processo, conforme arts. 505 e 507 do CPC e art. 836 da CLT.7. A reapreciação da matéria afrontaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. É incabível o conhecimento de agravo de petição que pretende rediscutir matéria já decidida por acórdão anterior, sem a existência de fato novo, em razão da incidência da preclusão pro judicato. 2. A autoridade da coisa julgada impede a reiteração recursal sobre questão definitivamente apreciada, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507 e 833, §2º; CLT, art. 836.Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000; TST, precedentes sobre relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000783-89.2021.5.06.0122; Órgão Julgador: - Segunda Turma; Relator: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides; data de assinatura: 29-04-2026) "REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Aos órgãos da Justiça do Trabalho, é vedado o conhecimento de questões já decididas, sendo defeso à parte discutir, no curso da marcha processual, matérias dirimidas, sobre as quais se operou a preclusão. Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão, na situação fática, acerca da existência de entrelace empresarial entre o empregador e o Serviço de Imagens Radiográficas do Recife Ltda (Unineuro Recife), uma vez que a deliberação que afastou a formação de grupo econômico se estabilizou e ganhou contornos imutáveis após o trânsito em julgado, constituindo-se a reapreciação hostilizada, que resultou na integração do recorrente ao polo passivo da execução, em violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Carta Magna, 836 da CLT, e 507 do CPC. Agravo de petição provido." (Processo Ag - 0000733-82.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Relatora: Juíza convocada, à época, Carmen Lúcia Vieira do Nascimento; data de julgamento 04/03/2021, data da assinatura 15/03/2021). Assim, a manifestação desse juízo, em reexame da matéria, não se pode sobrepor à decisão que, sendo soberana, faz coisa julgada e a torna imutável, sendo vedada sua nova apreciação por qualquer órgão da Justiça do Trabalho, por força do que dispõe o art. 836 do Estatuto Consolidado. Em conclusão, não procede o inconformismo da agravante. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPANOR COM. E REPRESENTACOES LTDA
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