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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 0000147-13.2026.8.26.0326 (processo principal 1000036-80.2024.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO - Banco Safra S/A - - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da divergência entre os v. acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis nº 1000036-80.2024.8.26.0326 e nº 1000047-12.2024.8.26.0326, a decisão de fls. 107/111 individualizou o crédito exequendo entre os executados Banco Safra S/A e Banco do Brasil S/A, fixando os critérios de rateio, dedução e exigibilidade dos valores devidos por cada um. Contra essa decisão, ambos os executados opuseram embargos de declaração: o Banco Safra S/A (fls. 118/124) e o Banco do Brasil S/A (fls. 125/127). A decisão de fls. 128/129 apreciou e rejeitou os embargos opostos pelo Banco Safra S/A. Todavia, não consta dos autos apreciação dos embargos opostos pelo Banco do Brasil S/A (fls. 125/127), os quais impugnam justamente o critério de rateio igualitário (50%/50%) fixado no item "a" do dispositivo de fls. 107/111, sustentando que a responsabilidade pela restituição dos descontos deveria observar qual executado deu causa a cada período de desconto. Nesse cenário, sobrevieram os demonstrativos de crédito apresentados pelo Banco Safra S/A (fls. 132/136) e pelo exequente (fls. 141/147), ambos calculados com base no critério de rateio ora impugnado e, ademais, divergentes entre si quanto aos valores apurados, sem que se tenha viabilizado, até o momento, o contraditório entre as partes sobre tal divergência. A apreciação dos demonstrativos de crédito antes da resolução do recurso pendente poderia conduzir a decisão contraditória e à necessidade de posterior retificação, em prejuízo da segurança jurídica e da economia processual. Ante o exposto, determino: a) que a Serventia certifique se os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (fls. 125/127) foram efetivamente apreciados em ato não localizado nestes autos e, em caso negativo, que os autos me sejam apresentados conclusos para deliberação sobre o referido recurso, previamente a qualquer outra providência; b) fica, por ora, sobrestada a análise dos requerimentos de homologação, liberação e complementação de depósito formulados nas petições de fls. 132/136 e 141/147; c) superada a questão dos embargos pendentes, abra-se vista às partes contrárias, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os demonstrativos de crédito de fls. 132/136 e 141/147, tendo em vista a divergência de valores e de metodologia entre eles. Intimem-se. Lucelia, 09 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ANIELLY GASPARINI GOMES (OAB 400321/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)