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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0000146-92.2016.8.17.2730 RECORRENTES: RITA DE CÁSSIA QUEIROGA RAIMONDI e FÁTIMA MARIA QUEIROGA RAIMONDI RECORRIDOS: ALESSIO SFERRA e ANA ROSA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RITA DE CÁSSIA QUEIROGA RAIMONDI e FÁTIMA MARIA QUEIROGA RAIMONDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 58549362), que deu integral provimento à apelação cível dos réus para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel comercial c/c devolução de arras em dobro e indenizações por danos materiais e morais, reconhecendo o direito dos vendedores à retenção do sinal. O acórdão recorrido foi assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a culpa dos réus pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel destinado à exploração de pousada, condenando-os à devolução em dobro das arras, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber a quem se imputa a responsabilidade pela rescisão contratual; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro das arras ou sua retenção; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atraindo a aplicação do regime geral do Código Civil. 4. Incumbia às autoras comprovar que os réus deram causa à rescisão, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O contrato previa prazo até o final de dezembro de 2015 para regularização documental, sendo indevida a ruptura antecipada do vínculo pelas compradoras antes do termo final, em violação à boa-fé objetiva. 6. Configura comportamento contraditório a rescisão fundada em inadimplemento futuro presumido, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Comprovado que os vendedores obtiveram documentação essencial dentro do prazo contratual, não há inadimplemento a lhes ser imputado. 8. A paralisação de reformas não caracteriza descumprimento contratual, por se tratar de aspecto acessório à avença. 9. Evidenciado que as compradoras desistiram do negócio por insatisfações posteriores, aplica-se o art. 418, I, do Código Civil, autorizando a retenção das arras pelos vendedores. 10. Ausente prova do nexo causal e de despesas indenizáveis, incabível a condenação por danos materiais. 11. Inexistindo ato ilícito comprovado, especialmente diante da fragilidade probatória quanto à alegação ofensiva, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para julgar totalmente improcedente o pleito inicial. Tese de julgamento 1. A rescisão antecipada de contrato por presunção de inadimplemento futuro configura inexecução culposa de quem a promove. 2. Na hipótese de desistência injustificada do promitente comprador, é legítima a retenção das arras pelo vendedor, nos termos do art. 418, I, do Código Civil. 3. A indenização por danos materiais e morais exige prova do dano e do nexo causal, não se presumindo em hipóteses de mera insatisfação contratual." Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 418, 421, 422 e 475 do Código Civil e ao artigo 373 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a culpa pela resolução do negócio deve ser carreada exclusivamente aos recorridos, haja vista a paralisação unilateral das obras de reforma e a inexecução tempestiva da obrigação de apresentar a integralidade dos documentos do empreendimento e dos sócios. Defende o descabimento da retenção das arras confirmatórias, a presença dos requisitos ensejadores da reparação por danos morais e ressarcimento de danos materiais, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça deferido aos recorridos. Contrarrazões apresentadas. Preparo satisfeito. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Ao examinar as razões recursais interpostas com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão deduzida visa desconstituir as conclusões fáticas e a interpretação das cláusulas negociais firmadas pelo órgão julgador colegiado. Com efeito, a 1ª Câmara Cível desta Corte estadual assentou, após soberana análise do contexto fático-probatório e dos instrumentos contratuais, que a inexecução do negócio preliminar decorreu de iniciativa precipitada das compradoras, que enviaram proposta de distrato antes do termo final avençado (dezembro de 2015), presumindo indevidamente inadimplemento que não se confirmou, sobretudo diante da obtenção regular do alvará de funcionamento pelos vendedores em 29/12/2015. Concluiu o acórdão que a suspensão de reformas não configurou rescisão contratual, por se tratar de aspecto meramente acessório, não ensejando ilícito gerador de danos morais ou materiais indenizáveis, o que legitimou a retenção do sinal nos termos do artigo 418 do Código Civil. Nesse cenário, acolher a tese dos recorrentes quanto à ocorrência de inadimplemento anterior dos vendedores, à higidez das autorizações de reforma ou à alegada falta de entrega de certidões demandaria a reanálise direta das disposições do Recibo de Sinal de Negócio e das tratativas contratuais, providência obstada pelo teor da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, infirmar a valoração probatória das instâncias ordinárias para reconhecer culpa dos promitentes vendedores, aferir extensão de prejuízos materiais, constatar ofensa a direito de personalidade ou revogar a concessão de gratuidade de justiça deferida com base na declaração de hipossuficiência e documentos dos autos (art. 99, § 3º, do CPC) esbarra no veto de reexame de matéria fática preconizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à interposição fundada na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recurso especial igualmente não reúne condições de admissibilidade. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico, com o confronto das teses e a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e teses descontextualizadas, sem demonstrar a identidade das molduras fáticas postas em confronto. Ademais, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre as premissas centrais da controvérsia inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial, conforme orienta a jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. II. QUEST ÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, apesar da ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, em razão da falta de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.262/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A ausência do cotejo analítico e a impossibilidade de reexame probatório inviabilizam o seguimento do apelo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por RITA DE CÁSSIA QUEIROGA RAIMONDI e FÁTIMA MARIA QUEIROGA RAIMONDI. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0000146-92.2016.8.17.2730 RECORRENTES: RITA DE CÁSSIA QUEIROGA RAIMONDI e FÁTIMA MARIA QUEIROGA RAIMONDI RECORRIDOS: ALESSIO SFERRA e ANA ROSA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RITA DE CÁSSIA QUEIROGA RAIMONDI e FÁTIMA MARIA QUEIROGA RAIMONDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 58549362), que deu integral provimento à apelação cível dos réus para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel comercial c/c devolução de arras em dobro e indenizações por danos materiais e morais, reconhecendo o direito dos vendedores à retenção do sinal. O acórdão recorrido foi assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a culpa dos réus pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel destinado à exploração de pousada, condenando-os à devolução em dobro das arras, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber a quem se imputa a responsabilidade pela rescisão contratual; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro das arras ou sua retenção; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atraindo a aplicação do regime geral do Código Civil. 4. Incumbia às autoras comprovar que os réus deram causa à rescisão, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O contrato previa prazo até o final de dezembro de 2015 para regularização documental, sendo indevida a ruptura antecipada do vínculo pelas compradoras antes do termo final, em violação à boa-fé objetiva. 6. Configura comportamento contraditório a rescisão fundada em inadimplemento futuro presumido, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Comprovado que os vendedores obtiveram documentação essencial dentro do prazo contratual, não há inadimplemento a lhes ser imputado. 8. A paralisação de reformas não caracteriza descumprimento contratual, por se tratar de aspecto acessório à avença. 9. Evidenciado que as compradoras desistiram do negócio por insatisfações posteriores, aplica-se o art. 418, I, do Código Civil, autorizando a retenção das arras pelos vendedores. 10. Ausente prova do nexo causal e de despesas indenizáveis, incabível a condenação por danos materiais. 11. Inexistindo ato ilícito comprovado, especialmente diante da fragilidade probatória quanto à alegação ofensiva, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para julgar totalmente improcedente o pleito inicial. Tese de julgamento 1. A rescisão antecipada de contrato por presunção de inadimplemento futuro configura inexecução culposa de quem a promove. 2. Na hipótese de desistência injustificada do promitente comprador, é legítima a retenção das arras pelo vendedor, nos termos do art. 418, I, do Código Civil. 3. A indenização por danos materiais e morais exige prova do dano e do nexo causal, não se presumindo em hipóteses de mera insatisfação contratual." Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 418, 421, 422 e 475 do Código Civil e ao artigo 373 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a culpa pela resolução do negócio deve ser carreada exclusivamente aos recorridos, haja vista a paralisação unilateral das obras de reforma e a inexecução tempestiva da obrigação de apresentar a integralidade dos documentos do empreendimento e dos sócios. Defende o descabimento da retenção das arras confirmatórias, a presença dos requisitos ensejadores da reparação por danos morais e ressarcimento de danos materiais, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça deferido aos recorridos. Contrarrazões apresentadas. Preparo satisfeito. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Ao examinar as razões recursais interpostas com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão deduzida visa desconstituir as conclusões fáticas e a interpretação das cláusulas negociais firmadas pelo órgão julgador colegiado. Com efeito, a 1ª Câmara Cível desta Corte estadual assentou, após soberana análise do contexto fático-probatório e dos instrumentos contratuais, que a inexecução do negócio preliminar decorreu de iniciativa precipitada das compradoras, que enviaram proposta de distrato antes do termo final avençado (dezembro de 2015), presumindo indevidamente inadimplemento que não se confirmou, sobretudo diante da obtenção regular do alvará de funcionamento pelos vendedores em 29/12/2015. Concluiu o acórdão que a suspensão de reformas não configurou rescisão contratual, por se tratar de aspecto meramente acessório, não ensejando ilícito gerador de danos morais ou materiais indenizáveis, o que legitimou a retenção do sinal nos termos do artigo 418 do Código Civil. Nesse cenário, acolher a tese dos recorrentes quanto à ocorrência de inadimplemento anterior dos vendedores, à higidez das autorizações de reforma ou à alegada falta de entrega de certidões demandaria a reanálise direta das disposições do Recibo de Sinal de Negócio e das tratativas contratuais, providência obstada pelo teor da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, infirmar a valoração probatória das instâncias ordinárias para reconhecer culpa dos promitentes vendedores, aferir extensão de prejuízos materiais, constatar ofensa a direito de personalidade ou revogar a concessão de gratuidade de justiça deferida com base na declaração de hipossuficiência e documentos dos autos (art. 99, § 3º, do CPC) esbarra no veto de reexame de matéria fática preconizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à interposição fundada na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recurso especial igualmente não reúne condições de admissibilidade. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico, com o confronto das teses e a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e teses descontextualizadas, sem demonstrar a identidade das molduras fáticas postas em confronto. Ademais, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre as premissas centrais da controvérsia inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial, conforme orienta a jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. II. QUEST ÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, apesar da ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, em razão da falta de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.262/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A ausência do cotejo analítico e a impossibilidade de reexame probatório inviabilizam o seguimento do apelo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por RITA DE CÁSSIA QUEIROGA RAIMONDI e FÁTIMA MARIA QUEIROGA RAIMONDI. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE