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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000146-82.2026.4.05.9820 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000146-82.2026.4.05.9820 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000146-82.2026.4.05.9820 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO FEDERAL VOTO 1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra Ato Ordinatório que dispôs: "eventual pedido de tutela provisória será apreciado por ocasião da sentença". 2. Alega-se, em síntese, que a decisão de primeiro grau é ilegal e omissa ao postergar, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, a análise do pedido de tutela de urgência para a sentença, em ação que visa ao restabelecimento do BPC/LOAS cessado pelo INSS após mais de 22 anos de percepção contínua; afirma ter havido violação ao dever de motivação, à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio do mínimo existencial, destacando a natureza alimentar e emergencial do benefício; sustenta estar presente a probabilidade do direito, pois é pessoa com deficiência visual monocular -- condição irreversível e reconhecida em lei --, com agravamento do quadro clínico, ausência de avaliação social no procedimento administrativo de cessação e histórico prolongado de concessão do benefício, o que evidencia a nulidade do ato do INSS; aduz também o perigo de dano irreparável, já que não possui qualquer outra fonte de renda, nem condições pessoais, sociais ou profissionais para o autossustento, estando exposta a grave risco à subsistência e à dignidade humana; ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar o imediato restabelecimento do BPC/LOAS, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada para assegurar a apreciação e concessão da tutela de urgência. 3. Recebido o writ e negado o pedido liminar. 4. O INSS apresentou "contrarrazões", na linha de que "A decisão que negou o pedido de antecipação de tutela foi acertada", ao passo que a União se manifestou no sentido "não tem interesse em intervir na lide" (grifamos). 5. Informações não prestadas pela Autoridade impetrada. 6. O MPF manifestou-se no sentido de que "não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção, o Ministério Público Federal não se manifestará sobre o mérito e requer, na esteira da Recomendação n. 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, a dispensa da intimação do órgão ministerial em relação aos atos futuros, sempre ressalvada, porém, situação fática superveniente que imponha solução diversa". 7. Passa-se ao julgamento. 8. De início, registre-se que o Regimento Interno da TR/PB prevê o ajuizamento de mandado de segurança contra ato judicial "em situações excepcionais e para evitar grave prejuízo à parte, no caso de decisão judicial irrecorrível teratológica", observada a condição de que não será admitido como sucedâneo recursal (art. 50, grifamos). 9. No caso, reexaminando-se os autos e em consulta ao sistema de movimentação processual, apura-se que na ação principal (Processo nº 0003701-14.2026.4.05.8202) não houve prolação de decisão judicial. 10. Portanto, caberia à parte-impetrante, antes de propor o mandado de segurança, provocar a autoridade ora impetrada para apreciar seu pedido de antecipação de tutela, para que, eventualmente, se configurasse ou a postergação ou a omissão caracterizadora de ato concreto de autoridade sujeito ao controle de legalidade via os meios processuais adequados. 11. Sob tais fundamentos, é o caso de não conhecimento do mandado de segurança pleiteado. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000146-82.2026.4.05.9820 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos expostos no voto do Juiz-relator.