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0000146-77.2026.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000146-77.2026.5.18.0010 AUTOR: ELIZAMA DO CARMO MORAIS RÉU: ICMB INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4227141 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Ao analisar os autos, constato que a sentença que julgou os pedidos totalmente improcedentes com a condenação do(a/s) reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(à/s) procurador(a/es) do(a/s) reclamado(a/s) transitou em julgado. Pois bem. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). Inexistem honorários periciais pendentes de requisição. Registra-se que não há depósito(s) recursal(is) pendente(s) de liberação Por fim, diante da inexistência de outras pendências, em observância ao teor da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Este despacho será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. HSM GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ICMB INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000146-77.2026.5.18.0010 AUTOR: ELIZAMA DO CARMO MORAIS RÉU: ICMB INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4227141 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Ao analisar os autos, constato que a sentença que julgou os pedidos totalmente improcedentes com a condenação do(a/s) reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(à/s) procurador(a/es) do(a/s) reclamado(a/s) transitou em julgado. Pois bem. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). Inexistem honorários periciais pendentes de requisição. Registra-se que não há depósito(s) recursal(is) pendente(s) de liberação Por fim, diante da inexistência de outras pendências, em observância ao teor da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Este despacho será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. HSM GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZAMA DO CARMO MORAIS

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