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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 0000146-72.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ELANI DE SOUZA FERREIRA EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbd9ae8) proferida nos autos do processo 0000146-72.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000146-72.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ELANI DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. JOUBERT BARROS DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO AMAPA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante ELANI DE SOUZA FERREIRA, em que alega a existência de omissão na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. A parte Reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, e manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de impugnação específica, pelo Estado do Amapá, da alegação de negligência fiscalizatória, aos efeitos da confissão ficta, à incidência dos itens 3 e 4 do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, ao alegado distinguishing decorrente das peculiaridades das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação e aos precedentes indicados nas razões recursais. Sem razão. Não se verifica qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão embargada consignou que a parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista e, por essa razão, adotou integralmente os fundamentos nela consignados como razões de decidir. Consta da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, proferida pela Autoridade Regional: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id ba9bc7f; recurso apresentado em 09/01/2026 - Id d76a776). Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 24/02/2026, às 09:21:57 - 61ac164 Representação processual regular (Id 2d8ec46 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. c32e642, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "nos embargos declaratórios, a Recorrente provocou o enfrentamento de: (i) ausência de impugnação específica do Estado; (ii) efeitos da confissão ficta (CPC, art. 341; CLT, art. 844); (iii) distinguishing do Tema 1118/STF; (iv) deveres objetivos de fiscalização (Lei 6.019/74; Lei14.133/21); e (v) alcance da subsidiária (Súmula 331, V/TST; Súmula 41/TRT-8)". Aduz que "O v. acórdão, porém, silenciou sobre tais pontos essenciais, limitando-se a reafirmar, em termos genéricos, a “ausência de prova de negligência” ,sem analisar os dispositivos invocados. Configura-se, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses e dispositivos". Aduz afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, VI, do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. Transcreve trecho do acórdão principal relativo ao tópico "Responsabilidade subsidiária do ente público". Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1°, VI, do CPC, observo que a jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, da CLT, entende que é indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, transcreva, além do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, também o trecho do acórdão principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. No caso, a reclamante transcreveu trecho do acórdão principal e, assim, o recurso atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Mas a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, também depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, também, do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No entanto, não houve transcrição dos referidos trechos, razão pela qual não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, cito o julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022)." (destaquei) Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, por não atender pressuposto do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10 e 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do Tema 1118/STF e da Rcl 62278/AM. -violação da súmula 41 do TRT-8ª. A reclamante recorre do acórdão que não reconheceu a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá. Temas: RG - STF n° 1118 O acórdão do recurso ordinário (Id. d560904) assim se manifestou: [...] O acórdão dos embargos de declaração (Id. 383daa7) assim fundamentou: [...] O acórdão dos embargos de declaração (Id. f0322de) fundamentou: [...] A reclamante apresenta seu insurgimento alegando: "(...) Sobre a violação do tema 1118 do STF e que de forma reflexa violou os arts. 5º-A, §3º, e 4º-B, Lei 6.019/74; art. 121, §3º, Lei 14.133/21), o SupremoTribunal Federal fixou diretrizes claras sobre a responsabilidade da AdministraçãoPública: Item 3: obrigação de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências (art. 5º-A, §3º, Lei 6.019/74); Item 4: dever de exigir capital social compatível (art. 4º-B, Lei 6.019/74) e condicionar pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas (art. 121, §3º, Lei 14.133/21). O TRT restringiu sua análise apenas ao item 2, ignorando a incidência dos itens 3 e 4. Tal omissão configura violação frontal à tese vinculante do STF e impõe a reforma da decisão. A decisão recorrida violou diretamente os seguintesdispositivos, inclusive de forma reflexa: (...) Ao não aplicar os arts. 5º-A, §3º e 4º-B, da Lei 6.019/74 e o art.121, §3º, da Lei 14.133/21, o acórdão também violou deveres objetivos de fiscalização ,e, ao final, contrariou a Súmula 331, V/TST e a Súmula 41/TRT-8 (abrangência de todas as parcelas, inclusive multas e honorários). O Tema 1118 rechaça a inversão automática do ônus da prova contra a Administração. Não veda, contudo, a formação de convicção pela confissão ficta (fatos incontroversos) nem exonera o tomador de cumprir seus deveres positivos de fiscalização (Lei 6.019/74, arts. 5º-A, §3º e 4º-B; Lei 14.133/21, art. 121, §3º). No caso concreto, a negligência restou incontroversa e, subsidiariamente, não foi demonstrada fiscalização efetiva (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC). A responsabilização subsidiária doEstado do Amapá, portanto, harmoniza-se com o Tema 1118 /STF. Sobre a violação do(s) arts. 844 e 818, II da CLT e arts. 341, 373,II, 489, §1º, VI, 1.022 e 1.025 CPC (impugnação específica, ônus probandi ,fundamentação, embargos e prequestionamento)o v. acórdão exigiu prova de negligência sem enfrentar que o ESTADO não impugnou especificamente a alegação de culpa in vigilando/in eligendo na contestação (CPC, art. 341; CLT, art. 844), tornando incontroversos os fatos essenciais (negligência fiscalizatória). (...) Nessa hipótese, não há inversão automática do ônus, mas presunção decorrente da confissão ficta, compatível com o Tema 1118/STF, pois o paradigma discute ônus probatório quando a matéria é controvertida, não quando está incontroversa por revelia/confissão — como reconhecido pelo STF na Rcl 62.278 /AM(confissão ficta também contra a Fazenda). Os arts. 5º-A, §3º e 4º-B (Lei 6.019/74) e 121, §3º (Lei 14.133/21)impõem gestão ativa do contrato, exigindo retenções, exigências documentais, glosas e sanções. A inobservância configura ato ilícito por omissão (CC, arts. 186 e 927), gerando responsabilidade subsidiária (culpa in vigilando/in eligendo), conforme Súmula 331, V/TST e Súmula 41/TRT-8 (abrangência de todas as parcelas). No que se refere à violação ao entendimento do STF no bojo doRE 1513971 RG / AP (DISTINGUISHING DO TEMA 1118 DO STF), entendemos que oreferido tema não pode ser aplicado automaticamente e de forma indiscriminada àscontratações realizadas por Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execuçãoda Educação (UDEs), pois tais entidades não se enquadram como empresasterceirizadas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos de apoio escolar.Diferente da terceirização convencional, essas entidades não possuem capital integralizado compatível com o número de funcionários e não possuem PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), uma vez que sua estruturajurídica não é empresarial. Portanto, a relação existente entre essas entidades e o Estadonão pode ser equiparada à terceirização empresarial regulada pelo Tema 1118 do STF.Inclusive, vejamos entendimento do STF sobre o tema, decidido no dia 25/10/2025, nobojo do RE 1513971 RG/AP: (...) Faz-se mister mencionar ainda sobre a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 CPC). A decisão impugnada incorreu em violação ao princípio da não surpresa, previsto no diploma legal mencionado, ao fundamentar o indeferimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá com base no julgamento do Tema1118 do STF, sem que a parte reclamante tivesse oportunidade de se manifestar sobre essa tese específica. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) edo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que o juiz deve oportunizar às partes a prévia manifestação acerca de eventual modificação do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto, sob pena de nulidade processual. Dessa forma, houve afronta direta ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Em relação à contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão recorrida a contraria frontalmente o dispositivo mencionado, especialmente no que concerne à responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização irregular. Vejamos a jurisprudência do TST sobre o tema: (...) Dessa forma, a decisão recorrida, ao presumir que o ônus da prova cabia exclusivamente à parte autora, inverteu indevidamente o encargo probatório, em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC e à Súmula 331 do TST. Assim,caso não seja declarada a nulidade do acórdão, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação de fiscalização efetiva. Por outro lado, evidenciamos ainda divergência jurisprudencial. O STF coaduna a tese ventilada por este patrono: (...) Além dos julgados citados acima, diversos precedentes do TRT-8em casos UDE/Estado do Amapá reconhecem a subsidiária quando há omissão defensiva, confissão ficta ou provas de ciência/inércia fiscalizatória, inclusive com distinguishing do Tema 1118/STF: (...)" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: "TEMA/RG - STF n° 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (RE 1298647) A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento”. A técnica de fundamentação per relationem não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão denegatória consignou que o recurso de revista não observou a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração em que teria provocado o pronunciamento do Tribunal Regional nem o correspondente trecho da decisão que os rejeitou. Trata-se de óbice processual autônomo e suficiente para inviabilizar o exame da preliminar, razão pela qual não havia necessidade de apreciação, no âmbito desse tópico, do mérito das questões que a parte afirmava terem sido omitidas pelo Tribunal Regional. Quanto à responsabilidade subsidiária, igualmente não há omissão. A decisão denegatória, incorporada à decisão embargada, examinou a controvérsia à luz do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral e concluiu que o acórdão regional se encontrava em conformidade com a tese vinculante, porquanto não identificada prova de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. As alegações relativas à ausência de impugnação específica, à confissão ficta, aos itens 3 e 4 do Tema nº 1.118 e às peculiaridades da relação mantida com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação foram veiculadas no recurso de revista e reproduzidas na própria decisão denegatória, não tendo sido consideradas suficientes para viabilizar o processamento do apelo. Consta do acórdão regional: “Responsabilidade subsidiária do ente público A reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 246, firmou tese vinculante no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recente, a Suprema Corte, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.118 decidiu, de forma vinculante, o seguinte: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como se vê, o STF decidiu, de forma vinculante, que não há responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte Suprema entendeu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo, portanto, elementos que supram o requisito exigido pela tese vinculante. Assim, nego provimento ao recurso e não reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal assim se pronunciou: “Mérito A reclamante sustenta que houve omissão no acórdão, uma vez que não foi analisado o fato de que o ente público, em sua contestação, não impugnou de forma específica a alegação autoral de negligência na fiscalização, atraindo os efeitos da confissão ficta e a aplicação de precedentes do STF. Alega que o acórdão aplicou o Tema 1118/STF de forma automática, sem considerar que, no caso concreto, a negligência do ente público se tornou incontroversa devido à ausência de impugnação específica, configurando um distinguishing. A parte alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação dos Itens 3 e 4 do Tema 1118 do STF, que tratam da obrigação da Administração de garantir condições de segurança e exigir capital social compatível da prestadora, bem como da ausência de impugnação específica. A parte embargante requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e as súmulas mencionadas para fins de prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa ou provocar novo julgamento da matéria já decidida. No caso, o acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, consignando expressamente que não restou demonstrada a negligência do Estado do Amapá na fiscalização da execução contratual, conforme exigido pela tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1118 (RE 760.931/DF). O julgado destacou, ainda, que a mera inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente a responsabilidade do ente público, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente, o qual não se evidenciou nos autos, não se desincumbindo a reclamante de seu ônus processual. Nesse sentido cito trecho do acórdão embargado: Como se vê, o STF decidiu, de forma vinculante, que não há responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte Suprema entendeu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo, portanto, elementos que supram o requisito exigido pela tese vinculante. Assim, nego provimento ao recurso e não reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público. Importante frisar que não configura omissão o fato de a decisão não abordar, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF. O inconformismo da embargante traduz mera tentativa de rediscutir a matéria decidida, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração. Assim, a decisão embargada apreciou de forma explícita os fundamentos essenciais da matéria, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Por fim, esclarece-se que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento ficto da matéria jurídica veiculada nos embargos, segundo a diretriz da Súmula 297, III, do c. Tribunal Superior do Trabalho”. Foram opostos novos embargos de declaração, os quais restaram assim decididos: “Mérito A embargante alega que o acórdão embargado contradiz decisão anterior (processo nº 0000084-56.2025.5.08.0202) do mesmo relator, onde a ausência de impugnação específica do Estado do Amapá sobre a negligência na fiscalização gerou confissão ficta e reconhecimento da responsabilidade subsidiária, operando, assim, um distinguishing em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. No presente caso, a parte alega que o acórdão exigiu prova da negligência, contrariando o entendimento anterior e o art. 341 do CPC. Afirma omissão na análise do art. 341 do CPC e dos itens 3 e 4 do Tema 1118/STF. Sustenta que o acórdão embargado violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não enfrentar a tese de que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 341 do CPC, com confissão ficta e afastamento da exigência probatória, conforme precedente do próprio relator. Sustenta ainda que a omissão apontada compromete a isonomia e a segurança jurídica. Analiso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando, todavia, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador. De início, observo que a contradição apontada pela embargante relaciona-se com o julgamento ocorrido em outro processo (0000084-56.2025.5.08.0202). Na hipótese, ainda que a matéria tratada naqueles autos possua identidade com a discussão dos presentes autos, entendo que o presente apelo não se presta à finalidade almejada pela parte, pois a contradição apontada não está no interior da presente ação, ou seja, a contradição não se refere exclusivamente à decisão ora embargada. Por outro lado, é cediço que a jurisprudência não é imutável, fato que somado às peculiaridades de cada processo pode perfeitamente ocasionar aparente incoerência de decisões em processos diversos, conforme apontado pela embargante, mas que não necessariamente configuram equívocos dos julgados, passíveis de modificação ou aperfeiçoamento. Cada processo enseja uma análise casuística e individualizada, com base nas provas nele produzidas, sendo desta forma impertinente apontar dissenso com decisões proferidas em outros processos, cujos elementos de prova evidentemente são divergentes. Assim, o fato de o colegiado ter decidido de forma diversa em outro processo, por si só, não pode servir de fundamento para o acolhimento dos presentes embargos de declaração, não havendo que se falar em contradição ou mesmo atribuir efeito modificativo ao julgado, conforme pretende a reclamante. No tocante à alegada omissão, também entendo que a parte não possui razão, eis que a decisão analisou a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no entendimento firmado pelo e. STF, conforme restou consignado na decisão colegiada que rejeitou os primeiros embargos opostos pela reclamante (ID. 383daa7). Assim como no acórdão embargado, repito que não configura omissão o fato de a decisão não abordar, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Não se vislumbra, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe é a tentativa do embargante de promover reexame da prova, hipótese incompatível com a finalidade do presente recurso. Destarte, não configurada nenhuma das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Por fim, quanto ao pedido da parte de não sofrer qualquer penalidade pela oposição dos presentes embargos de declaração, entendo que o comportamento da parte não caracteriza nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé”. Especificamente quanto à alegada confissão ficta, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional não registra como premissa da decisão a existência de confissão do Estado capaz de tornar incontroversa determinada conduta negligente. A pretensão de extrair diretamente da contestação a ausência de impugnação específica para construir nova premissa fática não pode ser examinada nesta instância extraordinária sem revolvimento do conjunto processual. Ainda que o Tribunal Regional registrasse a confissão ficta do ente público, tal fato não alteraria a conclusão do julgado embargado, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilização do ente público depende de prova concreta de sua conduta negligente. Com relação à invocação dos itens 3 e 4 do Tema nº 1.118, tais itens não conduzem à responsabilização subsidiária automática. Não há, no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, premissa concreta de descumprimento, pelo ente público, do dever de assegurar condições de segurança, higiene ou salubridade, nem de conduta específica relacionada aos deveres previstos no item 4 capaz de estabelecer nexo causal com as parcelas deferidas. A circunstância de terem sido deferidas parcelas trabalhistas à Reclamante ou de terem sido suscitados dispositivos relativos à fiscalização contratual não substitui a necessária delimitação fática de comportamento negligente da Administração Pública. Também não configura omissão a ausência de exame individualizado dos diversos precedentes regionais indicados pela parte, uma vez que a decisão adotou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que a parte Embargante pretende, sob a alegação de omissão, renovar as razões pelas quais entende que seu recurso de revista deveria ter sido processado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214431478300000202181078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214431478300000202181078?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ELANI DE SOUZA FERREIRA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 0000146-72.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ELANI DE SOUZA FERREIRA EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbd9ae8) proferida nos autos do processo 0000146-72.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000146-72.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: ELANI DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. JOUBERT BARROS DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO AMAPA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante ELANI DE SOUZA FERREIRA, em que alega a existência de omissão na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. A parte Reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, e manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de impugnação específica, pelo Estado do Amapá, da alegação de negligência fiscalizatória, aos efeitos da confissão ficta, à incidência dos itens 3 e 4 do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, ao alegado distinguishing decorrente das peculiaridades das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação e aos precedentes indicados nas razões recursais. Sem razão. Não se verifica qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão embargada consignou que a parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista e, por essa razão, adotou integralmente os fundamentos nela consignados como razões de decidir. Consta da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, proferida pela Autoridade Regional: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id ba9bc7f; recurso apresentado em 09/01/2026 - Id d76a776). Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 24/02/2026, às 09:21:57 - 61ac164 Representação processual regular (Id 2d8ec46 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. c32e642, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "nos embargos declaratórios, a Recorrente provocou o enfrentamento de: (i) ausência de impugnação específica do Estado; (ii) efeitos da confissão ficta (CPC, art. 341; CLT, art. 844); (iii) distinguishing do Tema 1118/STF; (iv) deveres objetivos de fiscalização (Lei 6.019/74; Lei14.133/21); e (v) alcance da subsidiária (Súmula 331, V/TST; Súmula 41/TRT-8)". Aduz que "O v. acórdão, porém, silenciou sobre tais pontos essenciais, limitando-se a reafirmar, em termos genéricos, a “ausência de prova de negligência” ,sem analisar os dispositivos invocados. Configura-se, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses e dispositivos". Aduz afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, VI, do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. Transcreve trecho do acórdão principal relativo ao tópico "Responsabilidade subsidiária do ente público". Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1°, VI, do CPC, observo que a jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, da CLT, entende que é indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, transcreva, além do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, também o trecho do acórdão principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. No caso, a reclamante transcreveu trecho do acórdão principal e, assim, o recurso atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Mas a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, também depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, também, do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No entanto, não houve transcrição dos referidos trechos, razão pela qual não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, cito o julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022)." (destaquei) Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, por não atender pressuposto do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10 e 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do Tema 1118/STF e da Rcl 62278/AM. -violação da súmula 41 do TRT-8ª. A reclamante recorre do acórdão que não reconheceu a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá. Temas: RG - STF n° 1118 O acórdão do recurso ordinário (Id. d560904) assim se manifestou: [...] O acórdão dos embargos de declaração (Id. 383daa7) assim fundamentou: [...] O acórdão dos embargos de declaração (Id. f0322de) fundamentou: [...] A reclamante apresenta seu insurgimento alegando: "(...) Sobre a violação do tema 1118 do STF e que de forma reflexa violou os arts. 5º-A, §3º, e 4º-B, Lei 6.019/74; art. 121, §3º, Lei 14.133/21), o SupremoTribunal Federal fixou diretrizes claras sobre a responsabilidade da AdministraçãoPública: Item 3: obrigação de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências (art. 5º-A, §3º, Lei 6.019/74); Item 4: dever de exigir capital social compatível (art. 4º-B, Lei 6.019/74) e condicionar pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas (art. 121, §3º, Lei 14.133/21). O TRT restringiu sua análise apenas ao item 2, ignorando a incidência dos itens 3 e 4. Tal omissão configura violação frontal à tese vinculante do STF e impõe a reforma da decisão. A decisão recorrida violou diretamente os seguintesdispositivos, inclusive de forma reflexa: (...) Ao não aplicar os arts. 5º-A, §3º e 4º-B, da Lei 6.019/74 e o art.121, §3º, da Lei 14.133/21, o acórdão também violou deveres objetivos de fiscalização ,e, ao final, contrariou a Súmula 331, V/TST e a Súmula 41/TRT-8 (abrangência de todas as parcelas, inclusive multas e honorários). O Tema 1118 rechaça a inversão automática do ônus da prova contra a Administração. Não veda, contudo, a formação de convicção pela confissão ficta (fatos incontroversos) nem exonera o tomador de cumprir seus deveres positivos de fiscalização (Lei 6.019/74, arts. 5º-A, §3º e 4º-B; Lei 14.133/21, art. 121, §3º). No caso concreto, a negligência restou incontroversa e, subsidiariamente, não foi demonstrada fiscalização efetiva (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC). A responsabilização subsidiária doEstado do Amapá, portanto, harmoniza-se com o Tema 1118 /STF. Sobre a violação do(s) arts. 844 e 818, II da CLT e arts. 341, 373,II, 489, §1º, VI, 1.022 e 1.025 CPC (impugnação específica, ônus probandi ,fundamentação, embargos e prequestionamento)o v. acórdão exigiu prova de negligência sem enfrentar que o ESTADO não impugnou especificamente a alegação de culpa in vigilando/in eligendo na contestação (CPC, art. 341; CLT, art. 844), tornando incontroversos os fatos essenciais (negligência fiscalizatória). (...) Nessa hipótese, não há inversão automática do ônus, mas presunção decorrente da confissão ficta, compatível com o Tema 1118/STF, pois o paradigma discute ônus probatório quando a matéria é controvertida, não quando está incontroversa por revelia/confissão — como reconhecido pelo STF na Rcl 62.278 /AM(confissão ficta também contra a Fazenda). Os arts. 5º-A, §3º e 4º-B (Lei 6.019/74) e 121, §3º (Lei 14.133/21)impõem gestão ativa do contrato, exigindo retenções, exigências documentais, glosas e sanções. A inobservância configura ato ilícito por omissão (CC, arts. 186 e 927), gerando responsabilidade subsidiária (culpa in vigilando/in eligendo), conforme Súmula 331, V/TST e Súmula 41/TRT-8 (abrangência de todas as parcelas). No que se refere à violação ao entendimento do STF no bojo doRE 1513971 RG / AP (DISTINGUISHING DO TEMA 1118 DO STF), entendemos que oreferido tema não pode ser aplicado automaticamente e de forma indiscriminada àscontratações realizadas por Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execuçãoda Educação (UDEs), pois tais entidades não se enquadram como empresasterceirizadas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos de apoio escolar.Diferente da terceirização convencional, essas entidades não possuem capital integralizado compatível com o número de funcionários e não possuem PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), uma vez que sua estruturajurídica não é empresarial. Portanto, a relação existente entre essas entidades e o Estadonão pode ser equiparada à terceirização empresarial regulada pelo Tema 1118 do STF.Inclusive, vejamos entendimento do STF sobre o tema, decidido no dia 25/10/2025, nobojo do RE 1513971 RG/AP: (...) Faz-se mister mencionar ainda sobre a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 CPC). A decisão impugnada incorreu em violação ao princípio da não surpresa, previsto no diploma legal mencionado, ao fundamentar o indeferimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá com base no julgamento do Tema1118 do STF, sem que a parte reclamante tivesse oportunidade de se manifestar sobre essa tese específica. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) edo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que o juiz deve oportunizar às partes a prévia manifestação acerca de eventual modificação do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto, sob pena de nulidade processual. Dessa forma, houve afronta direta ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Em relação à contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão recorrida a contraria frontalmente o dispositivo mencionado, especialmente no que concerne à responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização irregular. Vejamos a jurisprudência do TST sobre o tema: (...) Dessa forma, a decisão recorrida, ao presumir que o ônus da prova cabia exclusivamente à parte autora, inverteu indevidamente o encargo probatório, em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC e à Súmula 331 do TST. Assim,caso não seja declarada a nulidade do acórdão, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação de fiscalização efetiva. Por outro lado, evidenciamos ainda divergência jurisprudencial. O STF coaduna a tese ventilada por este patrono: (...) Além dos julgados citados acima, diversos precedentes do TRT-8em casos UDE/Estado do Amapá reconhecem a subsidiária quando há omissão defensiva, confissão ficta ou provas de ciência/inércia fiscalizatória, inclusive com distinguishing do Tema 1118/STF: (...)" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: "TEMA/RG - STF n° 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (RE 1298647) A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento”. A técnica de fundamentação per relationem não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão denegatória consignou que o recurso de revista não observou a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração em que teria provocado o pronunciamento do Tribunal Regional nem o correspondente trecho da decisão que os rejeitou. Trata-se de óbice processual autônomo e suficiente para inviabilizar o exame da preliminar, razão pela qual não havia necessidade de apreciação, no âmbito desse tópico, do mérito das questões que a parte afirmava terem sido omitidas pelo Tribunal Regional. Quanto à responsabilidade subsidiária, igualmente não há omissão. A decisão denegatória, incorporada à decisão embargada, examinou a controvérsia à luz do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral e concluiu que o acórdão regional se encontrava em conformidade com a tese vinculante, porquanto não identificada prova de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. As alegações relativas à ausência de impugnação específica, à confissão ficta, aos itens 3 e 4 do Tema nº 1.118 e às peculiaridades da relação mantida com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação foram veiculadas no recurso de revista e reproduzidas na própria decisão denegatória, não tendo sido consideradas suficientes para viabilizar o processamento do apelo. Consta do acórdão regional: “Responsabilidade subsidiária do ente público A reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 246, firmou tese vinculante no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recente, a Suprema Corte, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.118 decidiu, de forma vinculante, o seguinte: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como se vê, o STF decidiu, de forma vinculante, que não há responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte Suprema entendeu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo, portanto, elementos que supram o requisito exigido pela tese vinculante. Assim, nego provimento ao recurso e não reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal assim se pronunciou: “Mérito A reclamante sustenta que houve omissão no acórdão, uma vez que não foi analisado o fato de que o ente público, em sua contestação, não impugnou de forma específica a alegação autoral de negligência na fiscalização, atraindo os efeitos da confissão ficta e a aplicação de precedentes do STF. Alega que o acórdão aplicou o Tema 1118/STF de forma automática, sem considerar que, no caso concreto, a negligência do ente público se tornou incontroversa devido à ausência de impugnação específica, configurando um distinguishing. A parte alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação dos Itens 3 e 4 do Tema 1118 do STF, que tratam da obrigação da Administração de garantir condições de segurança e exigir capital social compatível da prestadora, bem como da ausência de impugnação específica. A parte embargante requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e as súmulas mencionadas para fins de prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa ou provocar novo julgamento da matéria já decidida. No caso, o acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, consignando expressamente que não restou demonstrada a negligência do Estado do Amapá na fiscalização da execução contratual, conforme exigido pela tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1118 (RE 760.931/DF). O julgado destacou, ainda, que a mera inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente a responsabilidade do ente público, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente, o qual não se evidenciou nos autos, não se desincumbindo a reclamante de seu ônus processual. Nesse sentido cito trecho do acórdão embargado: Como se vê, o STF decidiu, de forma vinculante, que não há responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte Suprema entendeu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo, portanto, elementos que supram o requisito exigido pela tese vinculante. Assim, nego provimento ao recurso e não reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público. Importante frisar que não configura omissão o fato de a decisão não abordar, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF. O inconformismo da embargante traduz mera tentativa de rediscutir a matéria decidida, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração. Assim, a decisão embargada apreciou de forma explícita os fundamentos essenciais da matéria, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Por fim, esclarece-se que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento ficto da matéria jurídica veiculada nos embargos, segundo a diretriz da Súmula 297, III, do c. Tribunal Superior do Trabalho”. Foram opostos novos embargos de declaração, os quais restaram assim decididos: “Mérito A embargante alega que o acórdão embargado contradiz decisão anterior (processo nº 0000084-56.2025.5.08.0202) do mesmo relator, onde a ausência de impugnação específica do Estado do Amapá sobre a negligência na fiscalização gerou confissão ficta e reconhecimento da responsabilidade subsidiária, operando, assim, um distinguishing em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. No presente caso, a parte alega que o acórdão exigiu prova da negligência, contrariando o entendimento anterior e o art. 341 do CPC. Afirma omissão na análise do art. 341 do CPC e dos itens 3 e 4 do Tema 1118/STF. Sustenta que o acórdão embargado violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não enfrentar a tese de que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 341 do CPC, com confissão ficta e afastamento da exigência probatória, conforme precedente do próprio relator. Sustenta ainda que a omissão apontada compromete a isonomia e a segurança jurídica. Analiso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando, todavia, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador. De início, observo que a contradição apontada pela embargante relaciona-se com o julgamento ocorrido em outro processo (0000084-56.2025.5.08.0202). Na hipótese, ainda que a matéria tratada naqueles autos possua identidade com a discussão dos presentes autos, entendo que o presente apelo não se presta à finalidade almejada pela parte, pois a contradição apontada não está no interior da presente ação, ou seja, a contradição não se refere exclusivamente à decisão ora embargada. Por outro lado, é cediço que a jurisprudência não é imutável, fato que somado às peculiaridades de cada processo pode perfeitamente ocasionar aparente incoerência de decisões em processos diversos, conforme apontado pela embargante, mas que não necessariamente configuram equívocos dos julgados, passíveis de modificação ou aperfeiçoamento. Cada processo enseja uma análise casuística e individualizada, com base nas provas nele produzidas, sendo desta forma impertinente apontar dissenso com decisões proferidas em outros processos, cujos elementos de prova evidentemente são divergentes. Assim, o fato de o colegiado ter decidido de forma diversa em outro processo, por si só, não pode servir de fundamento para o acolhimento dos presentes embargos de declaração, não havendo que se falar em contradição ou mesmo atribuir efeito modificativo ao julgado, conforme pretende a reclamante. No tocante à alegada omissão, também entendo que a parte não possui razão, eis que a decisão analisou a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no entendimento firmado pelo e. STF, conforme restou consignado na decisão colegiada que rejeitou os primeiros embargos opostos pela reclamante (ID. 383daa7). Assim como no acórdão embargado, repito que não configura omissão o fato de a decisão não abordar, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Não se vislumbra, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe é a tentativa do embargante de promover reexame da prova, hipótese incompatível com a finalidade do presente recurso. Destarte, não configurada nenhuma das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Por fim, quanto ao pedido da parte de não sofrer qualquer penalidade pela oposição dos presentes embargos de declaração, entendo que o comportamento da parte não caracteriza nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé”. Especificamente quanto à alegada confissão ficta, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional não registra como premissa da decisão a existência de confissão do Estado capaz de tornar incontroversa determinada conduta negligente. A pretensão de extrair diretamente da contestação a ausência de impugnação específica para construir nova premissa fática não pode ser examinada nesta instância extraordinária sem revolvimento do conjunto processual. Ainda que o Tribunal Regional registrasse a confissão ficta do ente público, tal fato não alteraria a conclusão do julgado embargado, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilização do ente público depende de prova concreta de sua conduta negligente. Com relação à invocação dos itens 3 e 4 do Tema nº 1.118, tais itens não conduzem à responsabilização subsidiária automática. Não há, no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, premissa concreta de descumprimento, pelo ente público, do dever de assegurar condições de segurança, higiene ou salubridade, nem de conduta específica relacionada aos deveres previstos no item 4 capaz de estabelecer nexo causal com as parcelas deferidas. A circunstância de terem sido deferidas parcelas trabalhistas à Reclamante ou de terem sido suscitados dispositivos relativos à fiscalização contratual não substitui a necessária delimitação fática de comportamento negligente da Administração Pública. Também não configura omissão a ausência de exame individualizado dos diversos precedentes regionais indicados pela parte, uma vez que a decisão adotou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que a parte Embargante pretende, sob a alegação de omissão, renovar as razões pelas quais entende que seu recurso de revista deveria ter sido processado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214431478300000202181078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214431478300000202181078?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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