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0000146-71.2019.5.23.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000146-71.2019.5.23.0111 RECLAMANTE: LUZIA DE SOUZA SOARES E OUTROS (6) RECLAMADO: LIMPEMAQ CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04981e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os exequentes, por meio da manifestação de id. 696dcc7, informam novo número de telefone e reiteram diversos requerimentos executórios anteriormente formulados. Pelo despacho de id. 4babdf6, foi instaurado incidente destinado à apuração da responsabilidade patrimonial de ALIS KARLA MARIA VIEIRA MARQUES, tendo sido determinada sua inclusão como terceira interessada e respectiva citação para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista aos exequentes e conclusão dos autos para julgamento do incidente. 1. Nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo, ressalvada a adoção de medidas cautelares de urgência. Ademais, o contraditório instaurado deve ser integralmente observado antes da definição acerca da responsabilidade patrimonial da terceira interessada e, consequentemente, antes da adoção de atos expropriatórios que incidam diretamente sobre seu patrimônio ou cuja eficácia dependa do resultado do incidente. Assim, mostra-se necessário concluir o processamento do incidente já instaurado antes da apreciação das medidas executórias dirigidas à terceira interessada, à sua esfera patrimonial ou aos bens cuja constrição esteja vinculada à definição acerca de sua responsabilidade, inclusive os pedidos de pesquisa patrimonial em seu nome, bloqueio de ativos, constrição de sua meação, e demais requerimentos correlatos. 2. Embora parte dos requerimentos formulados pelos exequentes seja direcionada ao executado MARONILSON PEREIRA LIMA MARQUES, que já integra o polo passivo da execução, entendo mais adequado que o prosseguimento das medidas executórias aguarde a conclusão do incidente atualmente em curso, a fim de preservar a regularidade procedimental. Ressalto que não se verifica, neste momento, circunstância concreta que justifique excepcionar a suspensão processual mediante concessão de tutela cautelar de urgência, especialmente porque as medidas requeridas poderão ser oportunamente apreciadas após a conclusão do incidente, sem prejuízo da efetividade da execução. 3. Desse modo, indefiro, por ora, os requerimentos de adoção de novas medidas executórias, inclusive em face de MARONILSON PEREIRA LIMA MARQUES, sem prejuízo de sua reapreciação após o julgamento do incidente. 4. Determino que a Secretaria dê ciência ao Sr. Oficial de Justiça quanto ao telefone atualizado informado pelos exequentes (ID 696dcc7). 5. Intime-se para ciência, e aguarde-se o cumprimento do despacho de id 4babdf6. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 07 de setembro de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DODOKWI TOWAILIENE ENAWENE - CIRLEI VARGAS DA ROSA - ADRIANA LINO LUDOVINO - YANAIRIRI YOTOHIENE ENAWENE - IRACI FERREIRA DE OLIVEIRA - MARIA RITA RODRIGUES DE SOUSA - LUZIA DE SOUZA SOARES

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