2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0000146-64.2002.8.20.0155 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (SEMG44698), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PARN1089), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO ADVOGADO(A) EXECUTADO: Erick Carvalho de Medeiros (RN016466) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento, na qual o exequente BANCO DO BRASIL SA apresentou manifestação (id 189832813) arguindo nulidade processual das intimações realizadas nos autos, ao fundamento de que havia requerimento expresso para que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do Dr. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553), o que não teria sido observado, em afronta ao art. 272, § 5.o, do CPC. Requer, em razão disso, a devolução integral dos prazos para cumprimento das determinações judiciais. É o relatório. Decido. Sem razão a exequente quanto à arguição de nulidade. De fato, a petição de id 182763782 contém pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553). Ocorre, porém, que a intimação expedida para cumprimento do despacho de id 184147879 - cuja nulidade ora se suscita - foi realizada em nome de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/AP 2742-A) e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/AC/RN 1.089), conforme se verifica do ato de id 184278445. O advogado expressamente indicado pela exequente, Dr. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN sob o n.o 5.553, figura entre os intimados, sendo identificado no cadastro do sistema sob o nome MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES com a mesma inscrição OAB/RN 5.553. Assim, a finalidade da norma do art. 272, § 5.o, do CPC - assegurar que o advogado indicado tome ciência do ato - foi plenamente atingida. A simples inclusão de outros advogados da mesma parte na publicação não configura o vício de nulidade previsto no dispositivo, porquanto o patrono expressamente apontado foi alcançado pela intimação, não havendo prejuízo demonstrado (art. 282, § 1.o, do CPC). Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade. Não obstante, considerando que a certidão de decurso de prazo de id 186292725 foi lançada em contexto de controvérsia sobre a regularidade da intimação, ora dirimida, e em atenção ao princípio da cooperação e à garantia de efetivo acesso à prestação jurisdicional, defere-se à exequente prazo adicional e improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento integral das determinações constantes do despacho de id 184147879, quais sejam: deduzir o valor do alvará já recebido (id 139161594), apresentar demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente e impulsionar o feito com as medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o efetivo cumprimento, intime-se pessoalmente o exequente para sanar a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1.o, do CPC. Intime-se o exequente, em nome do Dr. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553), conforme requerido (id 182763782). Intime(m)-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, 27 de agosto de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)