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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000146-46.2025.8.16.0001 1. Quanto ao pedido de mov. 123.1, no qual o exequente pleiteia a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, considerando o decurso de prazo razoável desde a última tentativa de constrição e o princípio da efetividade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros. 2. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito indicado (mov. 112.2). 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz De Direito
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