Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000146-42.2026.5.13.0002 AUTOR: THIAGO MOREIRA TAVARES RÉU: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4dee5c proferido nos autos. D E S P A C H O O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada (ID. 4ecc914), mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau (ID. fb4276d). Sendo assim, libere-se, ao reclamante, o depósito recursal de ID. 50fc8e7, observando-se o limite de seus créditos, bem como, se for o caso, a retenção do imposto de renda. Poderão os interessados fornecer os seus dados bancários para transferência de seus créditos, o que desde já, se defere, ficando concedido prazo de 5 dias para este fim, devendo a instituição bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir a transação, que poderá ser sustada, em caso de divergência. Silente, expeça-se alvará, intimando-os, para proceder o seu levantamento junto ao Banco do Brasil. Após, encaminhe-se os autos à Contadoria para a apuração do saldo remanescente. Em seguida, intime-se a reclamada para pagar o valor encontrado, em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de deflagração dos atos executórios pertinentes. JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO MOREIRA TAVARES
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000146-42.2026.5.13.0002 AUTOR: THIAGO MOREIRA TAVARES RÉU: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4dee5c proferido nos autos. D E S P A C H O O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada (ID. 4ecc914), mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau (ID. fb4276d). Sendo assim, libere-se, ao reclamante, o depósito recursal de ID. 50fc8e7, observando-se o limite de seus créditos, bem como, se for o caso, a retenção do imposto de renda. Poderão os interessados fornecer os seus dados bancários para transferência de seus créditos, o que desde já, se defere, ficando concedido prazo de 5 dias para este fim, devendo a instituição bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir a transação, que poderá ser sustada, em caso de divergência. Silente, expeça-se alvará, intimando-os, para proceder o seu levantamento junto ao Banco do Brasil. Após, encaminhe-se os autos à Contadoria para a apuração do saldo remanescente. Em seguida, intime-se a reclamada para pagar o valor encontrado, em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de deflagração dos atos executórios pertinentes. JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME