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TRT9 · POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000146-34.2026.5.09.0655 AUTOR: ANTONIO WEBER NETO RÉU: TRANS ABC - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1844707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: (I) DETERMINAR que a parte reclamada proceda a anotação/e retificação da CTPS da parte reclamante, nos termos e cominações constantes na fundamentação; (II) ACOLHER EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, para condenar TRANS ABC - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA a pagar a ANTONIO WEBER NETO as parcelas de - verbas rescisórias (aviso prévio proporcional indenizado nos termos da Lei n.º 12.509/2011; saldo salarial; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e, indenização de 40% - quarenta por cento - sobre os depósitos de FGTS; e multa do art.477, §8º, da CLT); diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo e projeções; recolhimento de valores do FGTS; diferenças de horas extras e projeções; intervalo intrajornada; devolução de descontos; multas convencionais; honorários advocatícios; e, juros e correção monetária –; (II) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte reclamada; tudo nos termos e limites da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins de direito. Improcedem os demais pedidos formulados nos autos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante, bem como todos os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Cumpra-se no prazo legal. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da lei (artigo 789, I, da CLT). Considerando que a sentença foi disponibilizada na rede mundial de computadores [internet] e nos autos nesta data – segunda-feira [31/08/2026] –, ou seja, houve antecipação da data designada para julgamento (ID f2a3fe8, fl.629), as partes litigantes devem ser intimadas para ciência, na forma da lei (CLT, artigo 852). E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Nada mais. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANS ABC - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
TRT9 · POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000146-34.2026.5.09.0655 AUTOR: ANTONIO WEBER NETO RÉU: TRANS ABC - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1844707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: (I) DETERMINAR que a parte reclamada proceda a anotação/e retificação da CTPS da parte reclamante, nos termos e cominações constantes na fundamentação; (II) ACOLHER EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, para condenar TRANS ABC - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA a pagar a ANTONIO WEBER NETO as parcelas de - verbas rescisórias (aviso prévio proporcional indenizado nos termos da Lei n.º 12.509/2011; saldo salarial; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e, indenização de 40% - quarenta por cento - sobre os depósitos de FGTS; e multa do art.477, §8º, da CLT); diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo e projeções; recolhimento de valores do FGTS; diferenças de horas extras e projeções; intervalo intrajornada; devolução de descontos; multas convencionais; honorários advocatícios; e, juros e correção monetária –; (II) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte reclamada; tudo nos termos e limites da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins de direito. Improcedem os demais pedidos formulados nos autos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante, bem como todos os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Cumpra-se no prazo legal. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da lei (artigo 789, I, da CLT). Considerando que a sentença foi disponibilizada na rede mundial de computadores [internet] e nos autos nesta data – segunda-feira [31/08/2026] –, ou seja, houve antecipação da data designada para julgamento (ID f2a3fe8, fl.629), as partes litigantes devem ser intimadas para ciência, na forma da lei (CLT, artigo 852). E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Nada mais. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WEBER NETO
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