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0000146-33.2023.5.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000146-33.2023.5.05.0014 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO MAIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000146-33.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASOS EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO MAIA (Reclamante) e INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A (Reclamada), em face da sentença proferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) analisar o pedido de pagamento de horas extras em razão da não redução da hora noturna e adicional noturno; (ii) analisar o pedido de intervalo intrajornada; (iii) analisar os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante, é específica, não se aplicando a hora noturna reduzida, mas sim a hora noturna de 60 minutos. 4. Os acordos coletivos de trabalho preveem a hora noturna de 60 minutos, com adicional de 50%. 5. O reclamante, em depoimento, confessou que não tinha intervalo intrajornada, trabalhando por seis horas sem parada. 6. Mantida a sentença quanto à verba honorária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. À unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Teses de julgamento: 1. Aos trabalhadores portuários avulsos, não se aplica a hora noturna reduzida, mas sim a hora noturna de 60 minutos. 2. A não concessão do intervalo não gera incremento na jornada de trabalho, mas, apenas, pagamento pelo período suprimido sob o rótulo de indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, §1º; Lei 4.860/65, art. 4º, §1º; CF, art. 7º, XXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 60, I. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000146-33.2023.5.05.0014 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO MAIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000146-33.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASOS EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO MAIA (Reclamante) e INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A (Reclamada), em face da sentença proferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) analisar o pedido de pagamento de horas extras em razão da não redução da hora noturna e adicional noturno; (ii) analisar o pedido de intervalo intrajornada; (iii) analisar os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante, é específica, não se aplicando a hora noturna reduzida, mas sim a hora noturna de 60 minutos. 4. Os acordos coletivos de trabalho preveem a hora noturna de 60 minutos, com adicional de 50%. 5. O reclamante, em depoimento, confessou que não tinha intervalo intrajornada, trabalhando por seis horas sem parada. 6. Mantida a sentença quanto à verba honorária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. À unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Teses de julgamento: 1. Aos trabalhadores portuários avulsos, não se aplica a hora noturna reduzida, mas sim a hora noturna de 60 minutos. 2. A não concessão do intervalo não gera incremento na jornada de trabalho, mas, apenas, pagamento pelo período suprimido sob o rótulo de indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, §1º; Lei 4.860/65, art. 4º, §1º; CF, art. 7º, XXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 60, I. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO MAIA

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