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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000146-29.2021.5.05.0038 RECORRENTE: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22baaf proferida nos autos. ROT 0000146-29.2021.5.05.0038 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOACI GOMES DA SILVA SANTOS BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ0179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. ... Assim, o julgamento do Tema 1.021 do STJ definiu a a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática. E, em face do posicionamento do STJ, o TST, por sua vez, definiu a regra do Tema 20, que trata do marco e do prazo prescricional da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente. Quanto ao caso em apreço, entretanto, deve-se considerar que não há uma ação principal em relação à qual o pedido indenizatório formulado nesta ação se fundamente. Ou seja, não há, nestes autos, alegação de que em outra reclamação trabalhista pleiteou-se o direito à integração do CTVA ao salário - e muito menos, portanto, de que se obteve êxito no mérito de tal pretensão. Na verdade, é justamente na presente demanda que o acionante pede que seja reconhecido que o reclamante tinha o direito à integração da CTVA na operação de saldamento ocorrida em 2006 - direito este, portanto, que não foi objeto de reconhecimento anterior. Por sua vez, diante da impossibilidade de - uma vez já ocorrido o saldamento - verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada (Tema 1.021 do STJ e item II do Tema 20 do TST), o reconhecimento do direito relativo ao CTVA (que se busca nesta reclamação) é a premissa fática para o pedido de ressarcimento por perdas e danos, o qual, assim, lastreia-se no fato de o "benefício saldado", no âmbito de operação do saldamento ocorrida em agosto de 2006, não ter levado em consideração da parcela salarial do CTVA. Nesse cenário, a prescrição a ser declarada, nestes autos, não é, em primeiro plano, a pretensão de indenização por perdas e danos "decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ)". Antes disso, deve ser examinada a pretensão alusiva às verbas salariais que fundamentam a pretensão indenização. Ora, conforme esclarecido no acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada, o reclamante teve ciência do possível dano à sua complementação de aposentadoria em agosto de 2006 e, assim, "estando seu contrato de trabalho em curso, cabia ao reclamante questionar a licitude do procedimento adotado pela ré e postular a inclusão do CTVA no salário de participação no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que realizado o saldamento do antigo REG-REPLAN". Tal entendimento deve ser confirmado, pois seus fundamentos não estão em contrariedade com a tese fixada no Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 20 do TST. Noutro dizer, está prescrita a pretensão de que seja reconhecido o direito à integração da CTVA na operação de saldamento, ocorrida em 2006, logo, também está perscrita a pretensão indenizatória. Nesse sentido, note-se que no item II da tese do Tema 20 restou estabelecido que a pretensão indenizatória só poderá ser deduzida quando torna-se impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada e que isso ocorre "a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios" (destaco). No caso dos autos, a pretensão pode ser deduzida a partir do saldamento. Por outro lado, conforme item VI, in verbis: "Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo" (destaco). Na situação sob exame, estando prescrita a pretensão relativa às verbas salariais objeto do saldamento está prescrita, consequentemente, a pretensão indenizatória que lhe tem como premissa. A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. TEMA 20 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Nesse sentido, cumpre registrar, ainda, trecho do Acórdão prolatado no processo IncJulgRREmbRep-10233- 57.2020.5.03.0160 do Tribunal Superior do trabalho, no julgamento do Tema 20 (grifo acrescido): 3.3.5. Trânsito em julgado da ação trabalhista anteriormente ajuizada. Termo de início da fluência do prazo prescricional. Impossibilidade (...) Repisa-se, portanto, que é a violação da obrigação contratual que faz nascer a pretensão, e não o trânsito em julgado da decisão que certifica o direito às parcelas salariais até então controvertidas. A aferição sobre eventual supressão de parcela salarial, a atribuição indevida de natureza indenizatória a verba de natureza remuneratória ou, ainda, a inclusão ou não da parcela na base de cálculo das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar são questões que devem ser examinadas no bojo da própria ação ajuizada pelo empregado, porque dizem respeito à existência ou não de inexecução contratual, ocorrência de dano e existência de nexo causal. Assim, inexiste fundamento legal para condicionar o ajuizamento da ação indenizatória à propositura prévia de reclamação trabalhista destinada à comprovação da existência da obrigação violada, porque esta, repiso, poderá ser objeto da própria ação indenizatória. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000146-29.2021.5.05.0038 RECORRENTE: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22baaf proferida nos autos. ROT 0000146-29.2021.5.05.0038 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOACI GOMES DA SILVA SANTOS BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ0179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. ... Assim, o julgamento do Tema 1.021 do STJ definiu a a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática. E, em face do posicionamento do STJ, o TST, por sua vez, definiu a regra do Tema 20, que trata do marco e do prazo prescricional da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente. Quanto ao caso em apreço, entretanto, deve-se considerar que não há uma ação principal em relação à qual o pedido indenizatório formulado nesta ação se fundamente. Ou seja, não há, nestes autos, alegação de que em outra reclamação trabalhista pleiteou-se o direito à integração do CTVA ao salário - e muito menos, portanto, de que se obteve êxito no mérito de tal pretensão. Na verdade, é justamente na presente demanda que o acionante pede que seja reconhecido que o reclamante tinha o direito à integração da CTVA na operação de saldamento ocorrida em 2006 - direito este, portanto, que não foi objeto de reconhecimento anterior. Por sua vez, diante da impossibilidade de - uma vez já ocorrido o saldamento - verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada (Tema 1.021 do STJ e item II do Tema 20 do TST), o reconhecimento do direito relativo ao CTVA (que se busca nesta reclamação) é a premissa fática para o pedido de ressarcimento por perdas e danos, o qual, assim, lastreia-se no fato de o "benefício saldado", no âmbito de operação do saldamento ocorrida em agosto de 2006, não ter levado em consideração da parcela salarial do CTVA. Nesse cenário, a prescrição a ser declarada, nestes autos, não é, em primeiro plano, a pretensão de indenização por perdas e danos "decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ)". Antes disso, deve ser examinada a pretensão alusiva às verbas salariais que fundamentam a pretensão indenização. Ora, conforme esclarecido no acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada, o reclamante teve ciência do possível dano à sua complementação de aposentadoria em agosto de 2006 e, assim, "estando seu contrato de trabalho em curso, cabia ao reclamante questionar a licitude do procedimento adotado pela ré e postular a inclusão do CTVA no salário de participação no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que realizado o saldamento do antigo REG-REPLAN". Tal entendimento deve ser confirmado, pois seus fundamentos não estão em contrariedade com a tese fixada no Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 20 do TST. Noutro dizer, está prescrita a pretensão de que seja reconhecido o direito à integração da CTVA na operação de saldamento, ocorrida em 2006, logo, também está perscrita a pretensão indenizatória. Nesse sentido, note-se que no item II da tese do Tema 20 restou estabelecido que a pretensão indenizatória só poderá ser deduzida quando torna-se impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada e que isso ocorre "a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios" (destaco). No caso dos autos, a pretensão pode ser deduzida a partir do saldamento. Por outro lado, conforme item VI, in verbis: "Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo" (destaco). Na situação sob exame, estando prescrita a pretensão relativa às verbas salariais objeto do saldamento está prescrita, consequentemente, a pretensão indenizatória que lhe tem como premissa. A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. TEMA 20 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Nesse sentido, cumpre registrar, ainda, trecho do Acórdão prolatado no processo IncJulgRREmbRep-10233- 57.2020.5.03.0160 do Tribunal Superior do trabalho, no julgamento do Tema 20 (grifo acrescido): 3.3.5. Trânsito em julgado da ação trabalhista anteriormente ajuizada. Termo de início da fluência do prazo prescricional. Impossibilidade (...) Repisa-se, portanto, que é a violação da obrigação contratual que faz nascer a pretensão, e não o trânsito em julgado da decisão que certifica o direito às parcelas salariais até então controvertidas. A aferição sobre eventual supressão de parcela salarial, a atribuição indevida de natureza indenizatória a verba de natureza remuneratória ou, ainda, a inclusão ou não da parcela na base de cálculo das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar são questões que devem ser examinadas no bojo da própria ação ajuizada pelo empregado, porque dizem respeito à existência ou não de inexecução contratual, ocorrência de dano e existência de nexo causal. Assim, inexiste fundamento legal para condicionar o ajuizamento da ação indenizatória à propositura prévia de reclamação trabalhista destinada à comprovação da existência da obrigação violada, porque esta, repiso, poderá ser objeto da própria ação indenizatória. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOACI GOMES DA SILVA SANTOS
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