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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal · Despacho
Trata-se de pedido de medida protetiva requerida por J.C.A.P.S. em face de FILIPE SEPULVEDA DE AZEVEDO PEREIRA, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), conforme decisão de fls. 31/35. A defesa da vítima, fls. 289/349, peticionou quanto ao possível conflito entre a tutela provisória concedida nos autos de Regulamentação de Visitas Avoengas, processo que tramita no Juízo da 3ª Vara de Família (nº 0803984-04.2026.8.19.0014), e as medidas protetivas atualmente vigentes. O Ministério Público, fls. 355, manifestou pelo indeferimento de fls. 289. Diante do exposto, decido. A regulamentação da convivência entre a avó paterna e o neto constitui matéria afeta ao Juízo de Família, a quem compete avaliar os elementos relacionados ao melhor interesse da criança e eventual necessidade de adequação do regime de visitas estabelecido. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a adoção de novas medidas no âmbito deste procedimento. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 289. Sem prejuízo de que a requerente leve os fatos narrados ao conhecimento do Juízo da 3ª Vara de Família, para as providências que entender cabíveis. INTIMEM-SE, a defesa da vítima e o MP.
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