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0000146-11.2025.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000146-11.2025.5.05.0031 RECORRENTE: UELINTON SOUSA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: UELINTON SOUSA DE ANDRADE E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000146-11.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de mérito em reclamação trabalhista. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à necessidade de limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, sustentando violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF) e a desconsideração de precedentes do TST e do STF sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que tais valores possuem natureza estimativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, uma vez que enfrentou fundamentadamente a matéria, expondo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem natureza estimativa, em conformidade com a interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 4. As Reclamações Constitucionais mencionadas pela embargante não possuem efeito vinculante para o caso, tratando-se de decisões proferidas em hipóteses concretas que não infirmam a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 93, IX, da CF e art. 371 do CPC). 6. A interpretação de norma infraconstitucional não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário, inexistindo, portanto, violação ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à reforma da decisão, quando esta já se encontra devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza meramente estimativa. 2. A rejeição da limitação da condenação aos valores da inicial, amparada na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, não viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 97; CLT, art. 840, § 1º; CPC/2015, arts. 371 e 1.022; Súmula Vinculante nº 10 do STF; IN nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 77.179/SP e Rcl 79.034/SP; TST, Tema Repetitivo nº 35. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000146-11.2025.5.05.0031 RECORRENTE: UELINTON SOUSA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: UELINTON SOUSA DE ANDRADE E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000146-11.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de mérito em reclamação trabalhista. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à necessidade de limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, sustentando violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF) e a desconsideração de precedentes do TST e do STF sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que tais valores possuem natureza estimativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, uma vez que enfrentou fundamentadamente a matéria, expondo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem natureza estimativa, em conformidade com a interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 4. As Reclamações Constitucionais mencionadas pela embargante não possuem efeito vinculante para o caso, tratando-se de decisões proferidas em hipóteses concretas que não infirmam a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 93, IX, da CF e art. 371 do CPC). 6. A interpretação de norma infraconstitucional não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário, inexistindo, portanto, violação ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à reforma da decisão, quando esta já se encontra devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza meramente estimativa. 2. A rejeição da limitação da condenação aos valores da inicial, amparada na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, não viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 97; CLT, art. 840, § 1º; CPC/2015, arts. 371 e 1.022; Súmula Vinculante nº 10 do STF; IN nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 77.179/SP e Rcl 79.034/SP; TST, Tema Repetitivo nº 35. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UELINTON SOUSA DE ANDRADE

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