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0000146-03.2014.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000146-03.2014.5.05.0611 RECLAMANTE: NATANAEL PIRES PEREIRA E OUTROS (13) RECLAMADO: CUPE CLINICA E URGENCIA PEDIATRICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa862aa proferido nos autos. DESPACHO Em petição de ID 7bfd738, os reclamantes informam a existência de outra execução com pluralidade de reclamantes (processo 0001788-42.2013.5.05.0612), cuja penhora recai sobre o mesmo bem imóvel, incluído em pauta de leilões no presente feito. Neste passo, considerando a hipótese de alienação do bem, pedem seja mantido à disposição do Juízo o produto da arrematação, até que se apure a ordem preferencial dos credores, a serem habilitados no presente feito. Ainda, requerem seja resguardada a possibilidade de adjudicação do bem, ofertando desde já a totalidade dos créditos atualizados, em ambos os processos. Inicialmente, mister esclarecer que, com o encerramento do procedimento expropriatório neste JEE, o que ocorre logo após a transferência da posse e da propriedade do imóvel para o nome do arrematante, os autos são devolvidos ao Juízo de origem, competente para deliberações acerca da destinação do produto da arrematação. Nessa linha, cabe à Vara do Trabalho, em momento próprio, decidir sobre os critérios de distribuição do valor arrecadado, considerando o concurso de credores e a ordem legal de preferência, oportunidade em que deverá apreciar a petição de ID 7bfd738, dentre outros pedidos de reserva de crédito porventura formulados. Logo, diante da proximidade do leilão, designado para o dia 15/09/2026, e considerando-se que a alienação do imóvel, além de não prejudicar o concurso de credores, possibilita a efetiva satisfação dos créditos trabalhistas, inclusive de modo cooperativo entre os processos deste Tribunal, mantém-se o bem em pauta de leilões. Quanto ao interesse na adjudicação do bem, mister salientar que, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, o exequente pode requerer a adjudicação, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. E, em sendo o seu crédito inferior ao valor do bem, deve o exequente depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. De modo diverso, também se possibilita ao exequente adquirir o bem na condição de arrematante, arcando com a comissão do leiloeiro e eventual diferença entre o lance vencedor e o crédito a receber, hipótese em que não se sujeita ao valor de avaliação. Logo, em que pese não constarem dos autos informações acerca dos valores atualizados dos créditos trabalhistas de ambos os processos, indefere-se o pedido de adjudicação pelo valor da totalidade desses créditos, por falta de amparo legal. Cientifiquem-se os reclamantes. Após, aguarde-se o leilão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA PINHEIRO PORTO SANTOS - ZENILDA FRUTUOSO DOS SANTOS - JOSE EVERALDO E SILVA - VALDELICE SANTOS REBOUCAS - ROSA MARIA NOVAIS CARVALHO - NATANAEL PIRES PEREIRA - VANUSA SILVA SOUSA - IRIA CRUZ TAVARES - ELIZETE DA COSTA PAIXAO - ALOISIA NERIS GONCALVES - EVANILDA EVANGELISTA DOS SANTOS - SANDRA VIANA DOS SANTOS - SILVANI SOUSA SANTOS - ADRIANA SANTOS QUEIROZ

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