Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000145-83.2026.5.19.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO nº 0000145-83.2026.5.19.0004 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - OAB/MS 12.118 EMBARGADA: L. DE F. G. DE O. ADVOGADO: EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA - OAB: AL2635 RELATOR: MARCELO VIEIRA I. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, alegando omissão no acórdão quanto aos reflexos do auxílio-alimentação na previdência privada (FUNCEF), aduzindo que o referido auxílio não se inclui no salário de participação e que há vedação legal de assunção de encargos adicionais. Também alega omissão quanto à necessidade de contribuição paritária para a formação da reserva atuarial. Busca a atribuição de efeito modificativo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à não aplicação do regulamento do plano de previdência, que excluiria o auxílio-alimentação do salário de participação, e à vedação legal de encargos adicionais; e (ii) à necessidade de contribuição paritária (participante e patrocinadora) para a formação da reserva atuarial da FUNCEF. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto aos reflexos do auxílio-alimentação na FUNCEF. O acórdão embargado, ao deferi-los, considerou a natureza salarial da verba para o empregado admitido antes das normas coletivas que a tornaram indenizatória. A alegação de que o regulamento do plano exclui o auxílio-alimentação do salário de participação configura, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos de declaração. Não há omissão quanto à alegada necessidade de contribuição paritária. A sentença meritória declarou a improcedência dos pedidos formulados pelo embargado, tendo este interposto recurso ordinário e a embargante, em suas contrarrazões, não pleiteou a determinação de recolhimento da cota parte do reclamante para a FUNCEF. Ademais, a determinação para que o autor efetue sua contribuição para a FUNCEF com base em valores recebidos a título de auxílio-alimentação excede a competência desta Justiça especializada, cabendo à embargante buscar as medidas judiciais cabíveis quanto a essa questão, em juízo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram vícios de omissão em embargos de declaração, quando as matérias alegadas pela parte embargante dizem respeito à rediscussão do mérito da decisão. 2. A omissão resta caracterizado quando não houver manifestação expressa, na decisão embargada, sobre tal ponto específico, mas este não é o caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; LC nº 108/2001, art. 6º; CRFB/1988, art. 202, §3º; art. 114, VIII; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, TST; Súmula nº 368, I, TST; Súmula nº 463, I, TST. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. EVALDO CARDOSO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000145-83.2026.5.19.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO nº 0000145-83.2026.5.19.0004 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - OAB/MS 12.118 EMBARGADA: L. DE F. G. DE O. ADVOGADO: EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA - OAB: AL2635 RELATOR: MARCELO VIEIRA I. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, alegando omissão no acórdão quanto aos reflexos do auxílio-alimentação na previdência privada (FUNCEF), aduzindo que o referido auxílio não se inclui no salário de participação e que há vedação legal de assunção de encargos adicionais. Também alega omissão quanto à necessidade de contribuição paritária para a formação da reserva atuarial. Busca a atribuição de efeito modificativo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à não aplicação do regulamento do plano de previdência, que excluiria o auxílio-alimentação do salário de participação, e à vedação legal de encargos adicionais; e (ii) à necessidade de contribuição paritária (participante e patrocinadora) para a formação da reserva atuarial da FUNCEF. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto aos reflexos do auxílio-alimentação na FUNCEF. O acórdão embargado, ao deferi-los, considerou a natureza salarial da verba para o empregado admitido antes das normas coletivas que a tornaram indenizatória. A alegação de que o regulamento do plano exclui o auxílio-alimentação do salário de participação configura, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos de declaração. Não há omissão quanto à alegada necessidade de contribuição paritária. A sentença meritória declarou a improcedência dos pedidos formulados pelo embargado, tendo este interposto recurso ordinário e a embargante, em suas contrarrazões, não pleiteou a determinação de recolhimento da cota parte do reclamante para a FUNCEF. Ademais, a determinação para que o autor efetue sua contribuição para a FUNCEF com base em valores recebidos a título de auxílio-alimentação excede a competência desta Justiça especializada, cabendo à embargante buscar as medidas judiciais cabíveis quanto a essa questão, em juízo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram vícios de omissão em embargos de declaração, quando as matérias alegadas pela parte embargante dizem respeito à rediscussão do mérito da decisão. 2. A omissão resta caracterizado quando não houver manifestação expressa, na decisão embargada, sobre tal ponto específico, mas este não é o caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; LC nº 108/2001, art. 6º; CRFB/1988, art. 202, §3º; art. 114, VIII; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, TST; Súmula nº 368, I, TST; Súmula nº 463, I, TST. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. EVALDO CARDOSO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA