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0000145-81.2026.5.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000145-81.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3926292 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ITAU UNIBANCO S.A., pelos quais aponta vícios na sentença de mérito (ID. 95f66ef). Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentos da decisão Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. Em síntese, o embargante aponta que houve omissões e contradições na sentença de mérito, especificamente no que toca ao requerimento de produção de provas digital por geolocalização; aplicação parcial da clausula n. 11 da CCT, com aplicação da compensação e inaplicação do seu requisito objetivo; e ao reconhecimento da equiparação salarial. Pois bem. Compulsando a sentença de mérito, verifico que a decisão embargada não incorre em contradição, tampouco em qualquer dos demais pressupostos dos embargos declaratórios. Na realidade, a própria argumentação do embargante, ao apontar supostos vício no exame da jornada e da equiparação salarial, denota sua insatisfação na análise meritória, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. Ressalto que pela via dos aclaratórios somente se admite juízo de integração ou aclaramento nos casos legalmente previstos, sendo incabível desfazer exame de mérito já firmado, o que, de fato, vem a ser a intenção do embargante. Outro não é o entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida." (...) (STJ, EDcl no REsp 1053892/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 22/09/2010). Desse modo, inexistem quaisquer das restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a serem sanadas por meio de embargos de declaração, visto que esses não se prestam à reanálise de teses e questões já resolvidas, em que não há vício, nem mesmo espaço para rediscussão de matéria de mérito sobre a qual já se tenha categoricamente se manifestado a sentença embargada, como claramente se afigura na hipótese em tela. Logo, sem reparos. III. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por ITAU UNIBANCO S.A, para, no mérito, rejeitá-los. Sem custas, à falta de amparo legal. Advirto que a reiteração de oposição infundada de Embargos de Declaração resultará na penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Devolva-se o prazo recursal. Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, 30 de agosto de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA BEZERRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000145-81.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3926292 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ITAU UNIBANCO S.A., pelos quais aponta vícios na sentença de mérito (ID. 95f66ef). Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentos da decisão Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. Em síntese, o embargante aponta que houve omissões e contradições na sentença de mérito, especificamente no que toca ao requerimento de produção de provas digital por geolocalização; aplicação parcial da clausula n. 11 da CCT, com aplicação da compensação e inaplicação do seu requisito objetivo; e ao reconhecimento da equiparação salarial. Pois bem. Compulsando a sentença de mérito, verifico que a decisão embargada não incorre em contradição, tampouco em qualquer dos demais pressupostos dos embargos declaratórios. Na realidade, a própria argumentação do embargante, ao apontar supostos vício no exame da jornada e da equiparação salarial, denota sua insatisfação na análise meritória, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. Ressalto que pela via dos aclaratórios somente se admite juízo de integração ou aclaramento nos casos legalmente previstos, sendo incabível desfazer exame de mérito já firmado, o que, de fato, vem a ser a intenção do embargante. Outro não é o entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida." (...) (STJ, EDcl no REsp 1053892/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 22/09/2010). Desse modo, inexistem quaisquer das restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a serem sanadas por meio de embargos de declaração, visto que esses não se prestam à reanálise de teses e questões já resolvidas, em que não há vício, nem mesmo espaço para rediscussão de matéria de mérito sobre a qual já se tenha categoricamente se manifestado a sentença embargada, como claramente se afigura na hipótese em tela. Logo, sem reparos. III. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por ITAU UNIBANCO S.A, para, no mérito, rejeitá-los. Sem custas, à falta de amparo legal. Advirto que a reiteração de oposição infundada de Embargos de Declaração resultará na penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Devolva-se o prazo recursal. Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, 30 de agosto de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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