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0000145-77.2026.5.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000145-77.2026.5.14.0051 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEANDRO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000145-77.2026.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR EXPRESSA. PROGRAMAS “MUNDO CAIXA” E “TIME DE VENDAS”. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CTVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela associação autora contra sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas aos empregados por meio dos programas “Mundo Caixa” e “Time de Vendas”, condenando a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos. A instituição financeira sustentou a ilegitimidade ativa da associação, a ocorrência de julgamento extra petita, a natureza premial das parcelas e a possibilidade de compensação mediante repercussão sobre o CTVA. A associação insurgiu-se contra a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada e contra a disciplina dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a associação autora possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em nome de seus associados; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita quanto aos reflexos deferidos; (iii) determinar a natureza jurídica das parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “Time de Vendas”; (iv) verificar a possibilidade de compensação mediante repercussão das parcelas reconhecidas sobre o CTVA; (v) definir a correção da disciplina dos honorários advocatícios; e (vi) estabelecer se os efeitos do título executivo podem ser limitados territorialmente aos associados domiciliados na jurisdição do juízo prolator da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A associação possui legitimidade ativa para representar judicialmente seus associados porque seu estatuto prevê a defesa de interesses coletivos e houve autorização expressa em assembleia geral, em conformidade com o art. 5º, XXI, da Constituição Federal e com o Tema 82 da repercussão geral do STF. Eventuais irregularidades formais na convocação da assembleia não invalidam a autorização conferida quando não demonstrado prejuízo aos associados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Configura julgamento extra petita o deferimento de reflexos sobre adicional de transferência sem pedido expresso na petição inicial, impondo-se a exclusão dessa parcela da condenação. As parcelas pagas pelos programas “Mundo Caixa” e “A.C. Premiação Vendas” constituem contraprestação pelos serviços prestados, vinculam-se ao desempenho em vendas e são percebidas habitualmente, enquadrando-se como comissões nos termos do art. 457, §1º, da CLT. O pagamento por meio de pontos conversíveis em bens e serviços não afasta a natureza salarial da verba, pois os pontos possuem conteúdo econômico mensurável e são concedidos em razão da produtividade do empregado. A reclamada não comprova o preenchimento dos requisitos do art. 457, §4º, da CLT, uma vez que as parcelas não remuneram desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas o cumprimento de metas inerentes à atividade laboral. O reconhecimento da natureza salarial das parcelas não autoriza compensação ou recálculo do CTVA, por ausência de respaldo no título executivo e por implicar esvaziamento dos efeitos econômicos da condenação. A associação é isenta de custas e despesas processuais por força do microssistema de tutela coletiva previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, independentemente de concessão de justiça gratuita. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação mostram-se adequados à remuneração do trabalho desenvolvido na fase de conhecimento. A limitação territorial dos efeitos da coisa julgada contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 1.075, devendo o título executivo alcançar todos os associados relacionados na inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento da ação, independentemente do domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: A associação de empregados possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva quando houver previsão estatutária e autorização expressa dos associados em assembleia. Configura julgamento extra petita o deferimento de reflexos sobre parcela não postulada na petição inicial. As parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “Time de Vendas” possuem natureza salarial quando constituem remuneração variável vinculada ao desempenho ordinário do empregado e percebida com habitualidade. O pagamento por meio de pontos conversíveis em bens e serviços não descaracteriza a natureza salarial da parcela quando representa contraprestação pelo trabalho prestado. O reconhecimento judicial da natureza salarial de parcelas remuneratórias não autoriza compensação ou redução do CTVA sem previsão expressa no título executivo. A eficácia subjetiva do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por associação alcança os associados relacionados na inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento da demanda, independentemente de seu domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LXXIV; CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, e 791-A; CPC, arts. 141, 277, 485, VI, e 492; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CDC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82 da Repercussão Geral; STF, Tema 499 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.075 da Repercussão Geral; TST, Tema Repetitivo 21; TST, Tema Repetitivo 56; TST, Súmulas 93, 113, 294, 333, 422 e 463, II; TST, RR 0010046-71.2021.5.03.0109, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 18.10.2023; TST, Ag-RRAg 0001045-53.2018.5.19.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TST, AIRR 0011227-45.2017.5.03.0078, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19.04.2023; TRT da 14ª Região, RO 0000658-51.2024.5.14.0007, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Wadler Ferreira, sessão virtual de 11 a 14.03.2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000145-77.2026.5.14.0051 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEANDRO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000145-77.2026.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR EXPRESSA. PROGRAMAS “MUNDO CAIXA” E “TIME DE VENDAS”. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CTVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela associação autora contra sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas aos empregados por meio dos programas “Mundo Caixa” e “Time de Vendas”, condenando a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos. A instituição financeira sustentou a ilegitimidade ativa da associação, a ocorrência de julgamento extra petita, a natureza premial das parcelas e a possibilidade de compensação mediante repercussão sobre o CTVA. A associação insurgiu-se contra a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada e contra a disciplina dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a associação autora possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em nome de seus associados; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita quanto aos reflexos deferidos; (iii) determinar a natureza jurídica das parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “Time de Vendas”; (iv) verificar a possibilidade de compensação mediante repercussão das parcelas reconhecidas sobre o CTVA; (v) definir a correção da disciplina dos honorários advocatícios; e (vi) estabelecer se os efeitos do título executivo podem ser limitados territorialmente aos associados domiciliados na jurisdição do juízo prolator da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A associação possui legitimidade ativa para representar judicialmente seus associados porque seu estatuto prevê a defesa de interesses coletivos e houve autorização expressa em assembleia geral, em conformidade com o art. 5º, XXI, da Constituição Federal e com o Tema 82 da repercussão geral do STF. Eventuais irregularidades formais na convocação da assembleia não invalidam a autorização conferida quando não demonstrado prejuízo aos associados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Configura julgamento extra petita o deferimento de reflexos sobre adicional de transferência sem pedido expresso na petição inicial, impondo-se a exclusão dessa parcela da condenação. As parcelas pagas pelos programas “Mundo Caixa” e “A.C. Premiação Vendas” constituem contraprestação pelos serviços prestados, vinculam-se ao desempenho em vendas e são percebidas habitualmente, enquadrando-se como comissões nos termos do art. 457, §1º, da CLT. O pagamento por meio de pontos conversíveis em bens e serviços não afasta a natureza salarial da verba, pois os pontos possuem conteúdo econômico mensurável e são concedidos em razão da produtividade do empregado. A reclamada não comprova o preenchimento dos requisitos do art. 457, §4º, da CLT, uma vez que as parcelas não remuneram desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas o cumprimento de metas inerentes à atividade laboral. O reconhecimento da natureza salarial das parcelas não autoriza compensação ou recálculo do CTVA, por ausência de respaldo no título executivo e por implicar esvaziamento dos efeitos econômicos da condenação. A associação é isenta de custas e despesas processuais por força do microssistema de tutela coletiva previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, independentemente de concessão de justiça gratuita. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação mostram-se adequados à remuneração do trabalho desenvolvido na fase de conhecimento. A limitação territorial dos efeitos da coisa julgada contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 1.075, devendo o título executivo alcançar todos os associados relacionados na inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento da ação, independentemente do domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: A associação de empregados possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva quando houver previsão estatutária e autorização expressa dos associados em assembleia. Configura julgamento extra petita o deferimento de reflexos sobre parcela não postulada na petição inicial. As parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “Time de Vendas” possuem natureza salarial quando constituem remuneração variável vinculada ao desempenho ordinário do empregado e percebida com habitualidade. O pagamento por meio de pontos conversíveis em bens e serviços não descaracteriza a natureza salarial da parcela quando representa contraprestação pelo trabalho prestado. O reconhecimento judicial da natureza salarial de parcelas remuneratórias não autoriza compensação ou redução do CTVA sem previsão expressa no título executivo. A eficácia subjetiva do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por associação alcança os associados relacionados na inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento da demanda, independentemente de seu domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LXXIV; CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, e 791-A; CPC, arts. 141, 277, 485, VI, e 492; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CDC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82 da Repercussão Geral; STF, Tema 499 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.075 da Repercussão Geral; TST, Tema Repetitivo 21; TST, Tema Repetitivo 56; TST, Súmulas 93, 113, 294, 333, 422 e 463, II; TST, RR 0010046-71.2021.5.03.0109, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 18.10.2023; TST, Ag-RRAg 0001045-53.2018.5.19.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TST, AIRR 0011227-45.2017.5.03.0078, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19.04.2023; TRT da 14ª Região, RO 0000658-51.2024.5.14.0007, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Wadler Ferreira, sessão virtual de 11 a 14.03.2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELEANDRO VIEIRA DA SILVA

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