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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: ENERGIMP S.A. ADVOGADO: TÚLIO CLÁUDIO IDESES Recorrido: ENERGIMP S.A. ADVOGADO: TÚLIO CLÁUDIO IDESES Recorrido: JOAO ROBSON DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE Recorrido: WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS ADVOGADO: FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD GVPCB/lxa D E S P A C H O Junte-se a Petição nº 98155/2026-9. A reclamada, por meio da aludida petição, com amparo no artigo 899, § 11, da CLT, postula a substituição dos depósitos recursais realizados nos autos pelo seguro garantia judicial, de modo a obter a imediata liberação dos valores já pagos. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Sobreleva notar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão virtual extraordinária ocorrida no dia 27.3.2020 (decisão disponibilizada no DJE de 31/03/2020), julgou procedente o pedido deduzido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0009820-09.2019.2.00.0000 e declarou, nos termos da liminar outrora deferida, a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que vedavam a aceitação do seguro garantia judicial quando apresentado após a realização do depósito recursal ou após a efetivação do ato de constrição judicial. Entendeu-se, entre outros fundamentos, que afronta o princípio da legalidade e acarreta graves consequências para a economia nacional a existência de preceitos de lei que proíbam a substituição do depósito recursal feito em dinheiro pelo seguro garantia judicial. Por essa razão, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, juntamente com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29.5.2020, alteraram a redação dos aludidos artigos, que assim passaram a dispor: ?Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.? Diante do quanto decidido, indubitável que o seguro garantia judicial pode ser utilizado em substituição ao depósito recursal e, também, como garantia da execução trabalhista, nos exatos termos do que dispõem os artigos 882 e 889, § 11, da CLT, desde, é claro, que a apólice apresentada atenda ao disposto nos artigos 3º e 5º do referido Ato Conjunto. Trago à baila, a propósito, o inteiro teor dos referidos artigos: ?Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.? Logo, em face da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que passou a prever, expressamente, a possibilidade de aceitação do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos recursais realizados nos autos, defiro o pedido ora formulado, contanto que sejam observados os requisitos constantes no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Oficie-se ao juízo da Vara do Trabalho de origem, via malote digital, acompanhado de cópia do presente despacho, da petição pugnando a substituição, bem como seus anexos, a quem compete examinar se a apólice do seguro garantia judicial a ser juntada atende a todos os requisitos constantes do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, como entender de direito, enviando cópia da referida decisão para juntada nestes autos. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para que adote as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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