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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0000145-60.2014.5.03.0033 AGRAVANTE: LEANDRO AVELINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MONTAUT MONTAGENS ELETROMECANICAS E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0000145-60.2014.5.03.0033 (APPS) AGRAVANTE: LEANDRO AVELINO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: MONTAUT MONTAGENS ELETROMECÂNICAS E AUTOMAÇÃO LTDA. SILVIO ROBERTO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. ee68948), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negou ao apelo provimento, mantida a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (id. 934af38), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO 1) Expedição de ofício Ao argumento de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram infrutíferos, insiste o exequente no pedido de expedição de ofício à empresa Apple Computer Brasil Ltda., "destinado à obtenção de informações objetivas e estritamente delimitadas acerca da eventual existência de conta e dispositivos eletrônicos vinculados aos Executados, como medida de investigação patrimonial voltada ao efetivo prosseguimento da execução, sem acesso a dados sensíveis ou pretensão de constrição automática". Pondera, ainda, que eventual "existência de aparelhos eletrônicos de alto valor, como iPhones, iPads, MacBooks, Apple Watches ou outros dispositivos similares, não pode ser presumida como indispensável à subsistência dos devedores. Trata-se, em regra, de bens móveis dotados de expressivo valor de mercado e ampla liquidez". A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nestes termos (id. 934af38): "(...) A expedição de ofício à Apple Computer Brasil Ltda. para verificação de dispositivos eletrônicos vinculados a contas dos executados não constitui meio válido e efetivo ao prosseguimento da execução. A eventual confirmação de existência de conta ou de dispositivos associados não viabiliza, por si só, qualquer ato constritivo, tratando-se de informação meramente indiciária, sem aptidão para identificar, localizar ou penhorar bens. A medida não se equipara a ferramentas de investigação patrimonial institucionalizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que possuem integração com o Poder Judiciário e permitem a efetiva constrição ou identificação de bens registráveis. (...)". A decisão não comporta reforma, conforme posicionamento desta d. Turma, que inclusive recentemente analisou idêntica discussão, no julgamento unânime do processo 0000482-83.2013.5.03.0033 AP, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 25/06/2026, in verbis: "Embora o ordenamento processual vigente consagre o princípio da máxima efetividade da execução e confira ao magistrado amplas prerrogativas instrutórias para a condução do feito, como se extrai da leitura do artigo 765 da CLT e do artigo 139, inciso IV, do CPC, esses poderes-deveres não são absolutos. Devem ser sopesados com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e, fundamentalmente, com o postulado da utilidade prática dos atos processuais, positivado no artigo 8º do Código de Processo Civil. A determinação de medidas executivas atípicas, ainda que autorizada pela legislação processual civil como meio indutivo e coercitivo para a satisfação de prestações pecuniárias, pressupõe a existência de um nexo mínimo de eficácia entre a diligência postulada e o resultado útil esperado. No caso vertente, a resposta ao ofício postulado pela exequente apresenta utilidade prática nula ou quase inexistente para o alcance do fim pretendido, que é o recebimento do crédito de natureza alimentar decorrente do título executivo judicial. Conforme pontuado na decisão de primeiro grau, a eventual identificação de uma conta eletrônica de usuário ativa ou a indicação de que determinado dispositivo eletrônico esteve, em algum momento, associado ao CPF do devedor constitui elemento meramente indiciário e de caráter marcadamente retrospectivo. Uma conta em plataforma virtual não assegura a propriedade atual do aparelho celular ou do computador, considerando que tais equipamentos são bens móveis de livre circulação física, cuja transferência de propriedade opera-se pela simples tradição, consoante disciplina o Código Civil brasileiro. Ademais, a diligência pretendida não possui o condão de revelar o paradeiro do bem móvel, o seu real estado de conservação, o seu valor de depreciação comercial decorrente do uso diário ou se este se encontra efetivamente na posse direta dos executados. O deferimento da medida redundaria na movimentação desnecessária do aparato judiciário e na expedição de ordens a terceiras empresas de tecnologia para a obtenção de dados quantitativos abstratos, sem nenhuma viabilidade de conversão em atos materiais de constrição ou depósito. Diferentemente dos convênios de caráter institucionalizado celebrados pelo Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD ou o INFOJUD, que recaem sobre ativos financeiros líquidos ou bens sujeitos a rigoroso registro público dominial (como veículos automotores e imóveis), a consulta a banco de dados de fabricante de eletrodomésticos e eletrônicos de uso pessoal não viabiliza mecanismos diretos de apreensão judicial. O Judiciário não dispõe de infraestrutura apta a localizar aparelhos celulares em âmbito residencial ou pessoal com base exclusivamente em contas virtuais, sob pena de incorrer em medidas de busca e apreensão desproporcionais e incompatíveis com a natureza de uma execução trabalhista de cunho eminentemente patrimonial. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região orienta-se no sentido de obstar diligências genéricas de caráter meramente especulativo (fishing expedition) voltadas a provedores de serviços de tecnologia, portais de comércio eletrônico ou plataformas digitais quando ausentes indícios concretos de que os devedores se utilizam de tais canais para a ocultação de riqueza ou desvio de ativos. Cita-se, nesse sentido, o precedente firmado por este Regional em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E MARKETPLACES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a plataformas digitais de comércio eletrônico e marketplaces para verificar contas ativas dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais de comércio eletrônico e marketplaces, para a satisfação do crédito exequendo, diante da ausência de indícios de que os executados utilizem tais plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indícios concretos que vinculem os executados às plataformas digitais compromete a plausibilidade do pedido, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O juiz pode determinar as diligências necessárias, indeferindo medidas inúteis ou protelatórias, conforme artigos 139 do CPC e 765 da CLT. 5. A medida executiva deve ser razoável e proporcional, considerando a efetividade para a satisfação do crédito, conforme entendimento do STF na ADI 5941/DF. 6. A medida solicitada não se mostra razoável, pois já foram realizadas outras medidas executórias infrutíferas. 7. A expedição de ofícios, sem utilidade prática para a execução, revela-se desproporcional, em face dos princípios da economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É incabível a expedição de ofícios a plataformas digitais de comércio eletrônico e marketplaces para busca de ativos dos executados, quando ausentes indícios concretos da utilização dessas plataformas, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797; CLT, art. 765. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010392-32.2016.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 17/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)". (...) Portanto, a expedição de ofício à Apple Computer Brasil LTDA mostra-se desproporcional e ineficaz para o regular prosseguimento da execução trabalhista, devendo ser mantida incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau." (grifei). Ao enfoque, e tendo em vista, ademais, que a adoção de medidas atípicas ou investigativas exige demonstração mínima de pertinência, utilidade e necessidade, não há que se falar em expedição de ofício à empresa privada, desacompanhada de elementos objetivos que apontem para a existência de bem passível de constrição. Nego provimento. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. ee68948), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou ao apelo provimento, mantida a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (id. 934af38), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ROBERTO SOARES
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0000145-60.2014.5.03.0033 AGRAVANTE: LEANDRO AVELINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MONTAUT MONTAGENS ELETROMECANICAS E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0000145-60.2014.5.03.0033 (APPS) AGRAVANTE: LEANDRO AVELINO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: MONTAUT MONTAGENS ELETROMECÂNICAS E AUTOMAÇÃO LTDA. SILVIO ROBERTO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. ee68948), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negou ao apelo provimento, mantida a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (id. 934af38), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO 1) Expedição de ofício Ao argumento de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram infrutíferos, insiste o exequente no pedido de expedição de ofício à empresa Apple Computer Brasil Ltda., "destinado à obtenção de informações objetivas e estritamente delimitadas acerca da eventual existência de conta e dispositivos eletrônicos vinculados aos Executados, como medida de investigação patrimonial voltada ao efetivo prosseguimento da execução, sem acesso a dados sensíveis ou pretensão de constrição automática". Pondera, ainda, que eventual "existência de aparelhos eletrônicos de alto valor, como iPhones, iPads, MacBooks, Apple Watches ou outros dispositivos similares, não pode ser presumida como indispensável à subsistência dos devedores. Trata-se, em regra, de bens móveis dotados de expressivo valor de mercado e ampla liquidez". A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nestes termos (id. 934af38): "(...) A expedição de ofício à Apple Computer Brasil Ltda. para verificação de dispositivos eletrônicos vinculados a contas dos executados não constitui meio válido e efetivo ao prosseguimento da execução. A eventual confirmação de existência de conta ou de dispositivos associados não viabiliza, por si só, qualquer ato constritivo, tratando-se de informação meramente indiciária, sem aptidão para identificar, localizar ou penhorar bens. A medida não se equipara a ferramentas de investigação patrimonial institucionalizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que possuem integração com o Poder Judiciário e permitem a efetiva constrição ou identificação de bens registráveis. (...)". A decisão não comporta reforma, conforme posicionamento desta d. Turma, que inclusive recentemente analisou idêntica discussão, no julgamento unânime do processo 0000482-83.2013.5.03.0033 AP, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 25/06/2026, in verbis: "Embora o ordenamento processual vigente consagre o princípio da máxima efetividade da execução e confira ao magistrado amplas prerrogativas instrutórias para a condução do feito, como se extrai da leitura do artigo 765 da CLT e do artigo 139, inciso IV, do CPC, esses poderes-deveres não são absolutos. Devem ser sopesados com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e, fundamentalmente, com o postulado da utilidade prática dos atos processuais, positivado no artigo 8º do Código de Processo Civil. A determinação de medidas executivas atípicas, ainda que autorizada pela legislação processual civil como meio indutivo e coercitivo para a satisfação de prestações pecuniárias, pressupõe a existência de um nexo mínimo de eficácia entre a diligência postulada e o resultado útil esperado. No caso vertente, a resposta ao ofício postulado pela exequente apresenta utilidade prática nula ou quase inexistente para o alcance do fim pretendido, que é o recebimento do crédito de natureza alimentar decorrente do título executivo judicial. Conforme pontuado na decisão de primeiro grau, a eventual identificação de uma conta eletrônica de usuário ativa ou a indicação de que determinado dispositivo eletrônico esteve, em algum momento, associado ao CPF do devedor constitui elemento meramente indiciário e de caráter marcadamente retrospectivo. Uma conta em plataforma virtual não assegura a propriedade atual do aparelho celular ou do computador, considerando que tais equipamentos são bens móveis de livre circulação física, cuja transferência de propriedade opera-se pela simples tradição, consoante disciplina o Código Civil brasileiro. Ademais, a diligência pretendida não possui o condão de revelar o paradeiro do bem móvel, o seu real estado de conservação, o seu valor de depreciação comercial decorrente do uso diário ou se este se encontra efetivamente na posse direta dos executados. O deferimento da medida redundaria na movimentação desnecessária do aparato judiciário e na expedição de ordens a terceiras empresas de tecnologia para a obtenção de dados quantitativos abstratos, sem nenhuma viabilidade de conversão em atos materiais de constrição ou depósito. Diferentemente dos convênios de caráter institucionalizado celebrados pelo Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD ou o INFOJUD, que recaem sobre ativos financeiros líquidos ou bens sujeitos a rigoroso registro público dominial (como veículos automotores e imóveis), a consulta a banco de dados de fabricante de eletrodomésticos e eletrônicos de uso pessoal não viabiliza mecanismos diretos de apreensão judicial. O Judiciário não dispõe de infraestrutura apta a localizar aparelhos celulares em âmbito residencial ou pessoal com base exclusivamente em contas virtuais, sob pena de incorrer em medidas de busca e apreensão desproporcionais e incompatíveis com a natureza de uma execução trabalhista de cunho eminentemente patrimonial. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região orienta-se no sentido de obstar diligências genéricas de caráter meramente especulativo (fishing expedition) voltadas a provedores de serviços de tecnologia, portais de comércio eletrônico ou plataformas digitais quando ausentes indícios concretos de que os devedores se utilizam de tais canais para a ocultação de riqueza ou desvio de ativos. Cita-se, nesse sentido, o precedente firmado por este Regional em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E MARKETPLACES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a plataformas digitais de comércio eletrônico e marketplaces para verificar contas ativas dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais de comércio eletrônico e marketplaces, para a satisfação do crédito exequendo, diante da ausência de indícios de que os executados utilizem tais plataformas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indícios concretos que vinculem os executados às plataformas digitais compromete a plausibilidade do pedido, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O juiz pode determinar as diligências necessárias, indeferindo medidas inúteis ou protelatórias, conforme artigos 139 do CPC e 765 da CLT. 5. A medida executiva deve ser razoável e proporcional, considerando a efetividade para a satisfação do crédito, conforme entendimento do STF na ADI 5941/DF. 6. A medida solicitada não se mostra razoável, pois já foram realizadas outras medidas executórias infrutíferas. 7. A expedição de ofícios, sem utilidade prática para a execução, revela-se desproporcional, em face dos princípios da economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É incabível a expedição de ofícios a plataformas digitais de comércio eletrônico e marketplaces para busca de ativos dos executados, quando ausentes indícios concretos da utilização dessas plataformas, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797; CLT, art. 765. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010392-32.2016.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 17/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)". (...) Portanto, a expedição de ofício à Apple Computer Brasil LTDA mostra-se desproporcional e ineficaz para o regular prosseguimento da execução trabalhista, devendo ser mantida incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau." (grifei). Ao enfoque, e tendo em vista, ademais, que a adoção de medidas atípicas ou investigativas exige demonstração mínima de pertinência, utilidade e necessidade, não há que se falar em expedição de ofício à empresa privada, desacompanhada de elementos objetivos que apontem para a existência de bem passível de constrição. Nego provimento. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (id. ee68948), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou ao apelo provimento, mantida a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (id. 934af38), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AVELINO DE OLIVEIRA
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